TJRN - 0811822-94.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0811822-94.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ANA LUCIA FERREIRA DO CARMO Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): BANCO BS2 S.A.
Advogados do(a) REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por ANA LUCIA FERREIRA DO CARMO em desfavor de BANCO BS2 S.A., ambos devidamente qualificados.
O(a) executado(a), intimado(a) para pagar o valor remanescente informado pela exequente, depositou no ID 139432595 a importância de R$ 12.429,00 (quatro mil setecentos e quinze reais e noventa e quatro centavos), para o pagamento do principal e dos honorários advocatícios.
Pediu no evento de ID 139432594, a extinção do processo com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Por outro lado, o(a) exequente concordou com o valor depositado, requerendo, na oportunidade, o levantamento do montante depositado, mediante a expedição alvará(s) distintos, ou seja, um com o valor da condenação em favor do(a) exequente e outro referente aos honorários SUCUMBENCIAIS e CONTRATUAIS em favor do(a) patrono(a) do(a) mesmo(a). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção da Execução, destaca-se a satisfação da obrigação pelo devedor, conforme o enunciado do art. 924 inciso II, do CPC.
No entanto, a teor do disposto no art. 925, do CPC, somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a extinção produzirá os seus jurídicos e legais efeitos.
Assim, nada mais resta a fazer nestes autos, que não seja extinguir a fase de cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do disposto nos art. 771 e 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA(M)-SE, de imediato, o(s) respectivo(s) alvará(s), via SISCONDJ, visando a transferência da quantia depositada no evento de ID 139432595, para a(s) conta(s) indicada(s) no ID 139445890, conforme requerido.
EXPEÇA-SE Alvará em favor do executado, via SISCONDJ, visando a liberação/devolução da quantia de R$ 1.226,76(um mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos), depositada no ID 137115917, a titulo de honorários periciais, uma vez que a perícia perdeu o objeto.
A seguir, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas legais.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811822-94.2021.8.20.5106 Polo ativo BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO Polo passivo ANA LUCIA FERREIRA DO CARMO Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL: AFASTAMENTO.
RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM SATISFATORIAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR.
FRAUDE.
COMPROVAÇÃO.
PROVA GRAFOTÉCNICA REALIZADA E QUE DEMONSTRA QUE A ASSINATURA NÃO É DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
NATUREZA OBJETIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
VALOR INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MATERIAL.
EVIDENCIADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em face de sentença de ID 18453939 proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que em sede de Ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar “a inexistência da dívida relativa ao empréstimo (nº 850543826-0) cujas prestações estão sendo descontadas no benefício previdenciário do(a) autor(a)”, condenando “o(a) promovido(a) a restituir, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do(a) autor(a), com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida”, bem como a “pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33)”.
Por fim, condenou o requerido “ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC”.
Em suas razões de ID 18453943, a parte apelante afirma que a apelada celebrou contrato de empréstimo consignado, sendo lícita a cobrança realizada.
Aponta que a assinatura do contrato foi feita pela apelada.
Sustenta a litigância de má-fé do apelante por interpor recurso meramente protelatório.
Busca a minoração do valor da indenização.
Refuta haver dano moral indenizável.
Diz não caber a devolução em dobro dos valores cobrados.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo.
Em suas contrarrazões de ID 18453947 a parte apelada pretende o não conhecimento do apelo por ofensa à dialeticidade recursal, uma vez que o apelo seria cópia da contestação.
Pontua que o contrato objeto do processo não teria sido juntado aos autos.
Defende o cabimento do indébito de forma dobrada.
Por fim, requer o não conhecimento do apelo, ou, subsidiariamente, o seu desprovimento.
A 12ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 18511292).
O julgamento foi convertido em diligência, tendo havido a determinação de confecção de prova pericial, a qual foi realizada (ID 19825140). É o relatório.
VOTO PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELA APELADA Como visto, a parte apelada busca o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade ante o argumento de que a parte apelante não impugnou de forma específica os termos da sentença, tendo se limitado a transcrever os termos da peça de defesa.
O princípio da dialeticidade impõe que os fundamentos de fato e de direito expostos na apelação se contraponham ao fundamento adotado pela sentença, e em assim não se verificando, é de rigor o não conhecimento da irresignação.
Presentemente, houve impugnação satisfatória aos termos postos na sentença, não havendo nenhuma transgressão às faculdades processuais da apelada.
Assim, afasto a preliminar arguida, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre a legitimidade do negócio jurídico especificado na inicial, bem como aferir a ocorrência de dano moral e material.
Concretamente, a parte apelada desconhece o empréstimo realizado, não tendo a parte apelada comprovado a origem regular da contratação, havendo, contrariamente, prova grafotécnica de que a assinatura aposta no instrumento contratual não é da apelada (ID 19825140), o que demonstra a irregularidade do negócio jurídico denunciado na peça inicial.
Sobre o tema o STJ fixou a tese de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (Tema Repetitivo 1061).
No caso dos autos o apelante não se desincumbiu do dever de demonstrar a autenticidade da assinatura constante no contrato, denotando a natureza ilegítima da contratação, mormente considerando a prova grafotécnica realizada.
Ainda, por mais que o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial, é preciso considerar que em matéria eminentemente técnica, como a dos autos, é necessário, em conjunto com as demais provas que instruem o processo, prestigiar a prova técnica.
Desta forma, reputo nulo o contrato especificado na inicial, mantendo a determinação do cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da apelada em razão da ilegitimidade do negócio jurídico descrito nestes autos.
Com relação ao dano moral, é necessário compreender que “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp 1199782/PR , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Assim, resta evidenciado o dano moral, mormente considerando a natureza objetiva da responsabilidade civil.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória deve ser mantido no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se compatível com os danos morais ensejados, sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com relação ao dano material, inclusive a restituição em dobro, a sentença também merece reforma, pois acerca do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o STJ firmou o seguinte entendimento: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Presentemente, estamos diante de empréstimo sem amparo legal ou contratual, o que denota conduta contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual merece reforma a sentença também neste ponto.
Com fundamento no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários de advogado para 12% sobre o mesmo parâmetro estabelecido na sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento. É como voto.
Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
02/06/2023 18:59
Conclusos para decisão
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02/06/2023 18:58
Juntada de laudo pericial
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25/05/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 00:10
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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10/04/2023 13:24
Juntada de Certidão
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03/04/2023 11:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/03/2023 08:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/03/2023 10:10
Conclusos para decisão
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24/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:53
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 15:53
Conclusos para decisão
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06/03/2023 15:53
Juntada de Petição de parecer
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02/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 08:49
Recebidos os autos
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02/03/2023 08:49
Conclusos para despacho
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02/03/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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