TJRN - 0803609-76.2024.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 13:09
Recebidos os autos
-
18/09/2025 13:09
Juntada de intimação de pauta
-
14/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 22:11
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 19:16
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:16
Juntada de despacho
-
06/06/2025 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 11:42
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:42
Juntada de decisão
-
04/04/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 07:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:39
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:39
Decorrido prazo de WILLIANO HENRIQUE DA COSTA E SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:21
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:21
Decorrido prazo de WILLIANO HENRIQUE DA COSTA E SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803609-76.2024.8.20.5112 AUTOR: MARIA CELIA BEZERRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins que se fizerem necessários, que foi interposto recurso pela parte vencida, estando o mesmo TEMPESTIVO e PREPARADO, nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95.
CERTIFICO, ainda, que a parte recorrente NÃO formulou pedido de efeito suspensivo ao recurso inominado.
CERTIFICO, por fim, que, consoante o que dispõe o § 2º do 42 da Lei 9.099/95, intimo a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 18 de março de 2025.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Auxiliar de Secretaria/Estagiário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0803609-76.2024.8.20.5112 AUTOR: Maria Celia Bezerra dos Santos RÉU: Banco Bradesco S/A SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito, reparação de danos morais e pedido de tutela provisória de urgência proposta por Maria Célia Bezerra dos Santos contra o Banco Bradesco S.A.
A autora, pessoa idosa e aposentada, alega que a instituição bancária vem realizando descontos indevidos em sua conta bancária, no valor mensal de R$ 235,51, desde julho de 2024, totalizando R$ 1.177,51 até o momento da propositura da ação.
Sustenta que jamais contratou o suposto empréstimo que motivou os descontos e que sua renda previdenciária é essencial para sua subsistência.
Requer a cessação imediata dos descontos por meio de tutela de urgência, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 2.355,10) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não buscou solução administrativa antes da judicialização da demanda, e a inépcia da petição inicial, por falta de documentos essenciais, como extratos bancários que comprovariam a inexistência do contrato questionado.
No mérito, o Banco Bradesco argumenta que os descontos realizados na conta da autora são decorrentes de um contrato de empréstimo consignado, formalizado digitalmente em 01/07/2024, com autenticação por senha e biometria, incluindo refinanciamento de contratos anteriores.
O réu alega que a operação seguiu todas as normas de transparência e boa-fé, tendo sido plenamente consentida pela autora.
Sustenta, ainda, que não há qualquer ato ilícito ou abusivo que justifique indenização por danos morais, uma vez que apenas exerceu regularmente seu direito de cobrança.
Quanto à repetição do indébito, defende que não houve cobrança indevida, e que, caso haja devolução, esta deve ser feita de forma simples, pois não há prova de má-fé.
Por fim, requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total da ação.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015.
A empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, exatamente como ocorre no caso em tela.
Vejamos: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (...).
Nesse sentido, quanto ao mérito, em síntese, verifica-se que a causa de pedir reside na alegação do demandante de que está sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário nos valores de R$ 235,51, referente a suposto contrato de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado.
Por sua vez, em defesa de mérito, o demandado afirma que os descontos são provenientes de empréstimos legitimamente contratados e sem nenhum vício de consentimento.
Ultrapassada essas ponderações, e com arrimo no cotejo das provas produzidas nos autos, conclui-se que a pretensão autoral não se encontra lastreada em fundamentos que possam conduzir ao seu acolhimento.
Pois bem.
A demandada junta aos autos cópia do contrato de n.º 0123504261074 no ID n.º 141132157.
Pelo contrato acostado nos autos é possível verificar que se trata de uma contratação digital de empréstimo consignado, assinado eletronicamente, indicando, assim, a manifestação de vontade da parte autora na realização da contratação.
Ademais, verifica-se que o log da assinatura eletrônica por BDN (Bradesco Digital Network) foi apresentado, garantindo a autenticidade e integridade do contrato firmado digitalmente (ID 141132160), seguindo os requisitos estabelecidos pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conferindo validade jurídica aos documentos assinados eletronicamente.
O registro detalhado das etapas da contratação, incluindo logs de acesso, aceite das condições e autenticações biométricas ou por senha, assegura que o processo ocorreu de forma legítima, preservando a transparência e a segurança das operações bancárias realizadas pelo cliente.
Assim, verifica-se que a instituição demandada agiu com as devidas cautelas no momento da contratação, demonstrando a legalidade nos descontos.
Tal conclusão decorre em razão dos documentos produzido nos autos, as quais fazem provas robustas e suficientes a concluir pela licitude dos descontos, tendo em vista a legitima contratação formulada entre as partes e devidamente comprovada nos autos.
De se ponderar, outrossim, que em sua réplica o autor não trouxe nenhum argumento ou prova capaz de infirmar os fatos impeditivos/modificativos/extintivos trazidos à baila pelo demandado.
Com efeito, o demandado produziu prova idônea a comprovar a origem do débito, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - […] II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Destarte, conclui-se a lide pela licitude dos referidos empréstimos, não podendo se falar em indenização por dano moral, tendo em vista o demandante não ter sofrido qualquer abalo moral que justifique o acolhimento do supracitado pedido.
Assim já se posicionou a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recorrente que se desincumbiu do ônus probatório.
Sequência de registros que confirmam a contratação de empréstimos pelo recorrido.
Crédito em conta corrente.
Extratos comprobatórios.
Documentos que não alicerçam as alegações contidas na inicial.
Dano moral inexistente.
Contratações reconhecidas como legítimas.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*09-92 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 31/08/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/09/2017) De par com esses argumentos, face à natureza da presente demanda, tenho que o presente litígio encontra sua solução justa na rejeição do pleito.
Demais disso, a teor do disposto nos art. 80 e incisos, e art. 81, do CPC, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso em apreço, está configurada a litigância de má-fé pela parte autora, vez que alterou a verdade dos fatos, ao alegar que nunca contratou/autorizou os empréstimos com a parte ré, tendo procedido de modo temerário ao induzir o juiz a erro, bem como utilizando-se do processo para obtenção de vantagem ilícita, qual seja, anular negócio jurídico válido e ainda ser indenizada por isso, lesando a parte ré.
Ao deixar de expor os fatos em juízo conforme a verdade e formular pretensão ciente de que é destituída de fundamento, a parte autora violou seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 80, incisos II, III e V do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Descontos em proventos de aposentadoria decorrentes de contrato bancário supostamente não celebrado.
Sentença de procedência, declarando a inexigibilidade dos débitos e determinando a repetição em dobro dos valores descontados.
Irresignação da parte ré.
Cabimento.
Suposta ausência de relação jurídica entre as partes que restou contrariada pela prova dos autos.
Contestação instruída com o contrato que deu ensejo à controvérsia, devidamente assinado pela parte autora e com dados que permitem concluir pela regularidade da contratação.
Ação julgada improcedente, invertidos os ônus de sucumbência.
Litigância de má-fé caracterizada.
Deliberada alteração da verdade dos fatos com vistas a induzir o Juízo a erro.
Multa de 1% do valor da causa aplicada.
Recurso provido, com determinação. (TJSP.
Relator(a): Walter Barone; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2016; Data de registro: 13/12/2016) Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais – Negativação do nome da autora, por dívida não reconhecida – Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações – Prova da requerida no sentido da existência de negócio jurídico entre as partes – Dívida decorrente de contrato de empréstimo inadimplido – Negativação efetivada em exercício regular de direito do credor – Sentença mantida – Recurso negado.
Litigância de má-fé – Condenação da autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa – Possibilidade – Evidenciada a atuação temerária da autora, pretendendo alterar a verdade dos fatos, ao omitir a existência de relação jurídica efetivamente existente entre as partes, com a finalidade de obter vantagem indevida – Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes, previstos no art. 14 do CPC – Caracterização do "improbus litigatur" – Inteligência do art. 80, II, do CPC – Sentença mantida – Recurso negado.
Indenização – Litigância de má-fé – Desnecessidade de demonstrar-se o prejuízo causado à parte contrária – Inteligência do art. 81 do CPC – Jurisprudência do STJ – Recurso negado. (TJSP.
Relator(a): Francisco Giaquinto; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/10/2016; Data de registro: 07/10/2016) Por conseguinte, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262 / ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min.
Luis Felipe Salomão) (AgInt nos EDcl no REsp 1671306/PA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 03/08/2018).
Vejamos, o teor do Enunciado 136 do FONAJE: ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO). 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO). 3) DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, mais indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo correspondente também ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, bem como às despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
25/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:08
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2025 01:30
Decorrido prazo de NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 11:26
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 30/01/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
29/01/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:16
Recebidos os autos.
-
23/01/2025 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
22/01/2025 10:01
Juntada de aviso de recebimento
-
23/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/12/2024.
-
12/12/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:41
Recebidos os autos.
-
06/12/2024 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
06/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 12:29
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 30/01/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
03/12/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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