TJRN - 0800018-02.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:23
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 01:27
Decorrido prazo de DENILSON DA SILVA SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de DENILSON DA SILVA SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800018-02.2025.8.20.5103 SENTENÇA 1.
DENILSON DA SILVA SANTOS, qualificado(a) nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogada(o)(s), com AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE, de acordo com as razões constantes na inicial. 2.
Após decisão determinando a parte autora emendar a inicial diante da ausência prova de que não tinha condições de pagar as custas processuais, foi certificado no processo o decurso de prazo para recolhimento das custas (ID 142636212). 3. É o sucinto relatório.
DECIDO. 4.
Analisando os autos, observo que a parte requerente foi intimada, por intermédio de representante judicial, para efetuar a emenda na exordial, com o pagamento das custas processuais ou mesmo apresentação acerca da impossibilidade de arcar com as custas processuais, tendo o prazo escoado sem qualquer manifestação (item 2). 5.
Nesse sentido, o art. 321 do CPC assim leciona: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 6.
No caso dos autos, restando comprovado que a parte autora não se desincumbiu do ônus de realizar o pagamento das custas processuais, o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO. 7.
De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO sem resolução de mérito, nos termos do 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 8.
Sem custas, considerando que a extinção do processo ocorreu exatamente em razão do não recolhimento destas, bem como consonante ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2.053.571 - SP, amoldando-se o presente caso na hipótese de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 9.
Publicada e registrada perante o PJe.
Intimem-se. 10.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
19/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:06
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:02
Determinada a emenda à inicial
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03/01/2025 16:23
Conclusos para decisão
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03/01/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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