TJRN - 0803039-74.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:35
Desentranhado o documento
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12/08/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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12/08/2025 14:35
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2025 14:30
Expedição de Ofício.
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11/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:19
Publicado Citação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803039-74.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA VALQUIRIA SILVA COSTA Polo passivo: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO MARIA VALQUIRIA SILVA COSTA, devidamente qualificada nos autos, por seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS” em desfavor de Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, também devidamente qualificado.
A autora teve seu nome negativado em abril de 2024 devido a uma dívida de energia elétrica.
Em julho de 2024, quitou integralmente o débito, mas seu nome permaneceu indevidamente nos cadastros de inadimplentes.
A situação só foi descoberta quando tentou obter financiamento habitacional na Caixa Econômica Federal, em fevereiro de 2025.
Escorada nos fatos acima narrados, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que os órgãos de proteção ao crédito procedam com a imediata exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita, sendo determinada a apresentação de documentos comprobatórios em 15 dias.
Por falha técnica, os arquivos não foram anexados ao sistema, resultando no indeferimento da gratuidade e determinação de pagamento das custas sob pena de cancelamento da distribuição.
O advogado assumiu o erro, pagou as custas e pediu reconsideração, apresentando elementos da hipossuficiência da autora. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de tutela de urgência antecipatória.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Considerando o princípio da boa-fé que deve nortear as relações jurídicas de natureza privada, entendo relevantes, pelo menos num juízo de cognição sumária, os argumentos postos pela parte requerente na inicial, principalmente por considerá-la parte hipossuficiente no que diz respeito aos meios de prova que possui para comprovar suas alegações.
Além disso, a parte requerente comprova sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito (ID 142775154, pág. 02), demonstrando a probabilidade do direito pleiteado.
Desse modo, o perigo de dano é patente, vez que a manutenção da restrição é capaz de abalar o crédito da suplicante, com prejuízos irreparáveis.
Por fim, de se registrar a reversibilidade da medida, de modo que, caso seja comprovada a existência e validade da dívida, o nome da autora poderá ser novamente incluído no cadastro de inadimplentes e o débito, protestado.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida na exordial.
Por conseguinte, oficie-se aos órgãos restritivos ao crédito para que exclua o nome da requerente MARIA VALQUIRIA SILVA COSTA, de seus cadastros referente à dívida no valor R$ 161,59 (cento e sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos) e o suposto contrato de nº 0202404116453740, inscrita pelo COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, este pode ser deferido em qualquer fase do processo e grau de jurisdição, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira, conforme se verifica do teor do artigo 99, § 1º do CPC/15, in verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.” Dessa forma, concedo neste momento a gratuidade judiciária.
Todavia, deve ser registrado o efeito ex nunc da decisão que concede a gratuidade de justiça, não retroagindo para abarcar os atos processuais anteriormente praticados.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187 DO STJ.
MERA ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
PEDIDO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA A DESERÇÃO JÁ RECONHECIDA DIANTE DA IRRETROATIVIDADE DE SEUS EFEITOS. 1.
Se após intimada, a parte não recolheu o preparo, deve ser declarada a deserção do recurso especial, aplicando-se a Súmula nº 187 do STJ. 2.
A mera alegação de concessão da assistência judiciária gratuita, sem a sua comprovação, não afasta a deserção.
Precedentes. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o deferimento da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo.
Precedentes. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1647067/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 05/06/2018) (destacou-se) DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte demandada, todavia registrando que concessão do benefício não produzirá efeito retroativo.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica da parte ré.
Desta forma, inverto o ônus probatório.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Por outro lado, havendo manifestação de interesse na realização de audiência de conciliação, por ambas as partes, em suas peças processuais (inicial e contestação), remetam- se os autos ao CEJUSC para agendamento da solenidade.
Caso não haja interesse manifestado de qualquer uma delas, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
05/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA VALQUIRIA SILVA COSTA.
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05/08/2025 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
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29/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição incidental
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22/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803039-74.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA VALQUIRIA SILVA COSTA Polo passivo: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Considerando o conteúdo do despacho de ID 143750079, no qual se concedeu prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte autora apresentasse documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, e verificando-se que, apesar de intimada, a requerente deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, limitando-se apenas a informar a intenção de juntada de documentos, sem, contudo, efetivamente anexá-los aos autos, conforme se observa no documento de ID 146650456, não há como se reconhecer, neste momento, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA VALQUIRIA SILVA COSTA.
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08/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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02/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803039-74.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA VALQUIRIA SILVA COSTA Polo passivo: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 22:19
Conclusos para decisão
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12/02/2025 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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