TJRN - 0802685-92.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
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02/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:29
Decorrido prazo de EVA SUELY TAVEIRA DA CUNHA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:46
Decorrido prazo de EVA SUELY TAVEIRA DA CUNHA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2025 13:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/04/2025 11:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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10/04/2025 13:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 11:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
10/04/2025 01:36
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 01:35
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:03
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 10/04/2025 11:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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14/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:39
Recebidos os autos.
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14/03/2025 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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14/03/2025 12:19
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2025 12:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a EVA SUELY TAVEIRA DA CUNHA
-
10/03/2025 19:39
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802685-92.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: EVA SUELY TAVEIRA DA CUNHA Parte ré: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito e indenização por danos morais formulada por EVA SUELY TAVEIRA DA CUNHA em face de BANCO VOTORANTIM S.A.. 1 - Da prioridade de tramitação: 2.1- Da pessoa Idosa: Considerando a idade avançada da parte autora (maior que 60 anos), ordeno que se adote as providências necessárias com vistas a dar a prioridade especial a que faz ela jus, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas, nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa Idosa. 2.2 - Do juízo 100% digital: Retire-se o registro de prioridade alusivo ao juízo 100% digital, do sistema PJe, ante a ausência de atendimento de todos os requisitos previstos na Resolução 22/2021- TJ, em especial a falta dos telefones e/ou endereços eletrônicos de todas as partes envolvidas. 2 - Do pleito de justiça gratuita: Antes de apreciar o pleito de concessão dos benefícios justiça gratuita, oportunizo ao autor trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN. Registro que a parte autora se qualifica como aposentada, contratou advogado particular, deixando de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas custas iniciais são no importe de R$ 228,24 , sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias, devendo trazer maiores elementos com o intuito de demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais, sob as penas da lei. 3 - Da emenda à inicial: Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, mas por medida de economia processual, este Juízo já antecipa a necessidade de se proceder à emenda da inicial no mesmo prazo já assinalado. 3.1 - Do objeto da ação: A parte autora afirma a existência de desconto em seu benefício, em razão de suposto contrato de empréstimo consignado sob o número 235447703.
Contudo, não foi indicado o valor dos descontos, a quantidade de parcelas descontadas e o período em que houveram os citados descontos.
Assim, a parte autora deverá esclarecer tais questões. 3.2 - Da comprovação de endereço: Verifico também a divergência entre o endereço indicado na qualificação da inicial (Rua Odilon Braga, n. 165, Boa Esperança, CEP: 59140-370, Parnamirim/RN) e aquele constante no comprovante de residência anexado ao ID 143237823 (Av.
Abel Cabral, n. 2400,AP-508 Residencial Spazio Nimbus BL- 05 Nova Parnamirim, CEP: 59151- 250,Parnamirim/RN), o que deverá ser esclarecido e, se for o caso, juntado correto comprovante.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar suprir as irregularidades apontadas, sob pena de extinção prematura do feito. 4 - Da tramitação do feito: Havendo cumprimento, venham os autos conclusos para caixa de despacho inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 21:38
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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