TJRN - 0803609-76.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803609-76.2024.8.20.5112 Polo ativo MARIA CELIA BEZERRA DOS SANTOS Advogado(s): NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA, WILLIANO HENRIQUE DA COSTA E SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES RECURSO INOMINADO Nº: 0803609-76.2024.8.20.5112 ORIGEM: Juizado especial CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA dA COMARCA DE APODI RECORRENTE: MARIA CELIA BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADAS: NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA e outra RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADo: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES RELATOR: JUiz josé undário andrade EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
PROVA NOS AUTOS DE QUE O CONSUMIDOR CONTRATOU O SERVIÇO BANCÁRIO DE FORMA ELETRÔNICA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA APENAS PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INFRIGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA.
ARTIGO 10 DO CPC.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, para afastar a condenação da recorrente em multa por litigância de má-fé e nos ônus sucumbenciais dela decorrentes, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o resultado do julgamento do recurso.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito, reparação de danos morais e pedido de tutela provisória de urgência proposta por Maria Célia Bezerra dos Santos contra o Banco Bradesco S.A.
A autora, pessoa idosa e aposentada, alega que a instituição bancária vem realizando descontos indevidos em sua conta bancária, no valor mensal de R$ 235,51, desde julho de 2024, totalizando R$ 1.177,51 até o momento da propositura da ação.
Sustenta que jamais contratou o suposto empréstimo que motivou os descontos e que sua renda previdenciária é essencial para sua subsistência.
Requer a cessação imediata dos descontos por meio de tutela de urgência, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 2.355,10) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não buscou solução administrativa antes da judicialização da demanda, e a inépcia da petição inicial, por falta de documentos essenciais, como extratos bancários que comprovariam a inexistência do contrato questionado.
No mérito, o Banco Bradesco argumenta que os descontos realizados na conta da autora são decorrentes de um contrato de empréstimo consignado, formalizado digitalmente em 01/07/2024, com autenticação por senha e biometria, incluindo refinanciamento de contratos anteriores.
O réu alega que a operação seguiu todas as normas de transparência e boa-fé, tendo sido plenamente consentida pela autora.
Sustenta, ainda, que não há qualquer ato ilícito ou abusivo que justifique indenização por danos morais, uma vez que apenas exerceu regularmente seu direito de cobrança.
Quanto à repetição do indébito, defende que não houve cobrança indevida, e que, caso haja devolução, esta deve ser feita de forma simples, pois não há prova de má-fé.
Por fim, requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total da ação.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015.
A empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, exatamente como ocorre no caso em tela.
Vejamos: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (...).
Nesse sentido, quanto ao mérito, em síntese, verifica-se que a causa de pedir reside na alegação do demandante de que está sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário nos valores de R$ 235,51, referente a suposto contrato de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado.
Por sua vez, em defesa de mérito, o demandado afirma que os descontos são provenientes de empréstimos legitimamente contratados e sem nenhum vício de consentimento.
Ultrapassada essas ponderações, e com arrimo no cotejo das provas produzidas nos autos, conclui-se que a pretensão autoral não se encontra lastreada em fundamentos que possam conduzir ao seu acolhimento.
Pois bem.
A demandada junta aos autos cópia do contrato de n.º 0123504261074 no ID n.º 141132157.
Pelo contrato acostado nos autos é possível verificar que se trata de uma contratação digital de empréstimo consignado, assinado eletronicamente, indicando, assim, a manifestação de vontade da parte autora na realização da contratação.
Ademais, verifica-se que o log da assinatura eletrônica por BDN (Bradesco Digital Network) foi apresentado, garantindo a autenticidade e integridade do contrato firmado digitalmente (ID 141132160), seguindo os requisitos estabelecidos pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conferindo validade jurídica aos documentos assinados eletronicamente.
O registro detalhado das etapas da contratação, incluindo logs de acesso, aceite das condições e autenticações biométricas ou por senha, assegura que o processo ocorreu de forma legítima, preservando a transparência e a segurança das operações bancárias realizadas pelo cliente.
Assim, verifica-se que a instituição demandada agiu com as devidas cautelas no momento da contratação, demonstrando a legalidade nos descontos.
Tal conclusão decorre em razão dos documentos produzido nos autos, as quais fazem provas robustas e suficientes a concluir pela licitude dos descontos, tendo em vista a legitima contratação formulada entre as partes e devidamente comprovada nos autos.
De se ponderar, outrossim, que em sua réplica o autor não trouxe nenhum argumento ou prova capaz de infirmar os fatos impeditivos/modificativos/extintivos trazidos à baila pelo demandado.
Com efeito, o demandado produziu prova idônea a comprovar a origem do débito, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - […] II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Destarte, conclui-se a lide pela licitude dos referidos empréstimos, não podendo se falar em indenização por dano moral, tendo em vista o demandante não ter sofrido qualquer abalo moral que justifique o acolhimento do supracitado pedido.
Assim já se posicionou a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recorrente que se desincumbiu do ônus probatório.
Sequência de registros que confirmam a contratação de empréstimos pelo recorrido.
Crédito em conta corrente.
Extratos comprobatórios.
Documentos que não alicerçam as alegações contidas na inicial.
Dano moral inexistente.
Contratações reconhecidas como legítimas.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*09-92 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 31/08/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/09/2017) De par com esses argumentos, face à natureza da presente demanda, tenho que o presente litígio encontra sua solução justa na rejeição do pleito.
Demais disso, a teor do disposto nos art. 80 e incisos, e art. 81, do CPC, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso em apreço, está configurada a litigância de má-fé pela parte autora, vez que alterou a verdade dos fatos, ao alegar que nunca contratou/autorizou os empréstimos com a parte ré, tendo procedido de modo temerário ao induzir o juiz a erro, bem como utilizando-se do processo para obtenção de vantagem ilícita, qual seja, anular negócio jurídico válido e ainda ser indenizada por isso, lesando a parte ré.
Ao deixar de expor os fatos em juízo conforme a verdade e formular pretensão ciente de que é destituída de fundamento, a parte autora violou seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 80, incisos II, III e V do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Descontos em proventos de aposentadoria decorrentes de contrato bancário supostamente não celebrado.
Sentença de procedência, declarando a inexigibilidade dos débitos e determinando a repetição em dobro dos valores descontados.
Irresignação da parte ré.
Cabimento.
Suposta ausência de relação jurídica entre as partes que restou contrariada pela prova dos autos.
Contestação instruída com o contrato que deu ensejo à controvérsia, devidamente assinado pela parte autora e com dados que permitem concluir pela regularidade da contratação.
Ação julgada improcedente, invertidos os ônus de sucumbência.
Litigância de má-fé caracterizada.
Deliberada alteração da verdade dos fatos com vistas a induzir o Juízo a erro.
Multa de 1% do valor da causa aplicada.
Recurso provido, com determinação. (TJSP.
Relator(a): Walter Barone; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2016; Data de registro: 13/12/2016) Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais – Negativação do nome da autora, por dívida não reconhecida – Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações – Prova da requerida no sentido da existência de negócio jurídico entre as partes – Dívida decorrente de contrato de empréstimo inadimplido – Negativação efetivada em exercício regular de direito do credor – Sentença mantida – Recurso negado.
Litigância de má-fé – Condenação da autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa – Possibilidade – Evidenciada a atuação temerária da autora, pretendendo alterar a verdade dos fatos, ao omitir a existência de relação jurídica efetivamente existente entre as partes, com a finalidade de obter vantagem indevida – Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes, previstos no art. 14 do CPC – Caracterização do "improbus litigatur" – Inteligência do art. 80, II, do CPC – Sentença mantida – Recurso negado.
Indenização – Litigância de má-fé – Desnecessidade de demonstrar-se o prejuízo causado à parte contrária – Inteligência do art. 81 do CPC – Jurisprudência do STJ – Recurso negado. (TJSP.
Relator(a): Francisco Giaquinto; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/10/2016; Data de registro: 07/10/2016) Por conseguinte, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262 / ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min.
Luis Felipe Salomão) (AgInt nos EDcl no REsp 1671306/PA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 03/08/2018).
Vejamos, o teor do Enunciado 136 do FONAJE: ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO). 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO). 3) DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, mais indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo correspondente também ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, bem como às despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA CELIA BEZERRA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau que, como visto, em sede de ação movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, a fim de reformar a sentença que julgou improcedente o pleito autoral; bem como condenou-a por litigância de má-fé, em 5% do valor da causa, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC/2015.
Em suas razões recursais pugnou, em resumo, pelo provimento do recurso inominado interposto, com a consequente reforma da sentença ora atacada, para afaste a condenação de multa por litigância de má-fé, uma vez que a recorrente não cometeu nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos.
No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora.
Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária.
Sucessivamente, incumbe ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Artigo 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
A demandada junta aos autos cópia do contrato de n.º 0123504261074 no ID n.º 141132157.
Pelo contrato acostado nos autos é possível verificar que se trata de uma contratação digital de empréstimo consignado, assinado eletronicamente, indicando, assim, a manifestação de vontade da parte autora na realização da contratação.
Ademais, verifica-se que o log da assinatura eletrônica por BDN (Bradesco Digital Network) foi apresentado, garantindo a autenticidade e integridade do contrato firmado digitalmente (ID 141132160), seguindo os requisitos estabelecidos pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conferindo validade jurídica aos documentos assinados eletronicamente.
O registro detalhado das etapas da contratação, incluindo logs de acesso, aceite das condições e autenticações biométricas ou por senha, assegura que o processo ocorreu de forma legítima, preservando a transparência e a segurança das operações bancárias realizadas pelo cliente.
Assim, verifica-se que a instituição demandada agiu com as devidas cautelas no momento da contratação, demonstrando a legalidade nos descontos.
Lado outro, entendo que merece ser afastada a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, porquanto não houve observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, que encontra guarida no art. 10 do CPC.
No mesmo sentido, colaciono os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10, CPC).
INAPLICABILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INDUZIR EM ERRO O JULGADOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A aplicação do princípio da 'não surpresa' não impõe ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. 2.
Observa-se, não obstante, que antes de proferir decisão que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a apelante por litigância de má-fé, o Juiz a quo oportunizou a autora impugnar a contestação, não havendo, pois, que se falar em cerceamento de defesa pela não produção de provas. 3.
A alteração da verdade dos fatos e a dedução de pretensão contra fato incontroverso com a intenção deliberada de induzir o julgador em erro consubstancia má-fé, punível nos termos da legislação processual. 4.
Demonstrado o indisfarçável intuito da apelante alterar a verdade dos fatos e dificultar a busca da verdade real, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé (artigo 80, inciso II, CPC).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - (CPC): 03877137120158090006, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 27/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/05/2020) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
RAZÕES DE RECURSO, EM PARTE, DISSOCIADAS DO CONTEXTO DOS AUTOS.
CONHECIMENTO PARCIAL.
CONDENAÇÃO PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 10, CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO PROVIDO, NESSE ASPECTO. - Conhece-se apenas parcialmente de recurso de apelação cujo arrazoado, em parte, se distanciou da questão discutida nos autos, referindo-se à celebração de contrato assinado em branco com instituição financeira, enquanto o litigio versou sobre a titularidade de unidade consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica - Por não observada a prévia ciência ao litigante, a que se refere o art. 10, CPC, acolhe-se o pedido de decote da condenação pela litigância de má-fé, imposta na primeira instância. (TJ-MG - AC: 10000190387001001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 04/02/2020, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2020) Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo merece ser pontualmente reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar a condenação da recorrente em multa por litigância de má-fé e nos ônus sucumbenciais dela decorrentes, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o resultado do julgamento do recurso. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar a condenação da recorrente em multa por litigância de má-fé e nos ônus sucumbenciais dela decorrentes, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o resultado do julgamento do recurso. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803609-76.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
15/07/2025 09:30
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2025 13:14
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:14
Juntada de despacho
-
26/06/2025 19:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
10/06/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 08:07
Recebidos os autos
-
06/06/2025 08:07
Juntada de despacho
-
30/05/2025 08:55
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
30/05/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
29/05/2025 21:57
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
29/05/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
23/05/2025 11:41
Juntada de termo
-
23/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:44
Declarada incompetência
-
04/04/2025 08:37
Recebidos os autos
-
04/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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