TJRN - 0800549-61.2025.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800549-61.2025.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCA MARIA OLIVEIRA NUNES Advogado(s): ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES, LUAN DE OLIVEIRA CASTRO Polo passivo BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alegou descontos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado que não celebrou.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado; (ii) a responsabilidade pelos descontos efetuados no benefício previdenciário; (iii) a possibilidade de repetição em dobro do indébito; e (iv) a existência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Evidenciada a relação de consumo e comprovados os descontos, competia ao demandado comprovar a legitimidade do contrato, ônus do qual não se desincumbiu, em observância ao art. 373, II, CPC. 4.
A ausência de prova da contratação autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico, impondo a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC. 5.
A indevida subtração de valores de benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente configura violação à dignidade e enseja indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Os juros moratórios incidem pela Taxa Selic desde cada evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e REsp 1.795.982/SP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecido e provido o recurso para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00, com incidência de juros pela Taxa Selic desde cada evento danoso, redistribuindo-se o ônus sucumbencial com condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 406; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/05/2019; STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; TJRN, AC nº 0800509-90.2022.8.20.5110, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/06/2023; TJRN, AC nº 0802598-80.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/05/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO FRANCISCA MARIA OLIVEIRA NUNES interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais nº 0800549-61.2025.8.20.5112, movida contra o BRADESCO SEGUROS S/A.
Na inicial (Id 32336430), a autora, pensionista do INSS, alegou ter constatado descontos indevidos em sua conta bancária, a partir de 25 de maio de 2021, no valor de R$ 145,90, sob a rubrica “Bradesco Seguros - Residencial”, afirmando jamais ter contratado seguro junto à ré.
Sustentou inexistir contrato assinado que justificasse as cobranças, pleiteando a restituição em dobro dos valores debitados, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em, no mínimo, R$ 5.000,00.
O Juízo de origem julgou improcedente o pedido (Id 32336454), sob o fundamento de que a autora permaneceu inerte por longo período (mais de quatro anos) antes de questionar os descontos, o que teria gerado a legítima expectativa de renúncia ao direito, aplicando ao caso o instituto da supressio, aliado ao venire contra factum proprium.
Concluiu inexistir ilicitude na conduta da ré, considerando regular a cobrança e afastando a pretensão de restituição do indébito e indenização por dano moral.
Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por força da justiça gratuita.
Em suas razões (Id 32336458), FRANCISCA MARIA OLIVEIRA NUNES sustentou que não houve litigiosidade predatória, visto que cada ação ajuizada discute contratos distintos, de modo que não se poderia presumir má-fé ou abuso.
Requereu a reforma da sentença, ao argumento de que a instituição financeira não apresentou qualquer contrato assinado que justificasse os descontos, sendo inaplicável a supressio, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional decenal.
Invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos.
Asseverou que o ato ilícito causou danos morais, devendo ser fixada indenização em R$ 5.000,00, bem como a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sem contrarrazões (Id 32336460).
Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne da controvérsia é averiguar a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira a título de seguro residencial, supostamente não contratado, bem como verificar a incidência do instituto da supressio e a configuração de danos morais e materiais em desfavor da parte consumidora.
Pois bem.
Dada a afirmação de não pactuação do serviço, cabia à seguradora o dever de demonstrar a legitimidade da contratação.
No entanto, a instituição não apresentou documento que comprovasse a anuência autoral para a cobrança dos valores referentes às apólices em questão.
Registro que o único comprovante acostado não vem acompanhado de qualquer assinatura ou outra forma de confirmação do aceite, bem assim, houve apenas um desconto, de sorte que não como concluir pela conduta consciente e reiterada capaz de indicar uma legítima expectativa entre as partes atraindo o instituto da supressio.
Sendo assim, no meu pensar, a subtração realizadas sem lastro jurídico, além de implicar na declaração de invalidade do negócio, configura inegável má-fé do ente que, ao não tomar as medidas necessárias para evitar o engodo em destaque, dolosamente se aproveita da hipossuficiência dos consumidores para promover cobranças sem pré-aviso e sem estipulação anterior, justificando a condenação para repetir o indébito em dobro, em obediência ao art. 42, CDC, que destaco: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A respeito da indenização por danos morais, avalio que a ação desarrazoada do apelante causou um sofrimento extrapatrimonial superior a um mero dissabor, porquanto necessariamente ter resultado num decréscimo na verba alimentar de pessoa pobre e idosa, na forma da lei, destinatária de benefício previdenciário de cerca de um salário-mínimo, obrigada a pagar uma quantia não contratada e não aceita.
Destaco que embora o pagamento em questão não tenha sido mensal, pois há prova de um único decréscimo em 2021, o montante decotado (R$ 145,90) é efetivamente degradante, imperando a obrigação de reparar civilmente a ofensa moral decorrente da diminuição da renda alimentar escassa da parte ofendida.
Em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça Estadual que transcrevo: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
MÉRITO.
TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA DE IDOSA HIPOSSUFICIENTE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS ATRIBUÍDOS EM SENTENÇA.
ENTENDIMENTO DESTE TJRN EM CASOS SIMILARES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800509-90.2022.8.20.5110, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO PROVENIENTE DE UM SEGURO NÃO CONTRATADO – “LIBERTY SEGUROS”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
ACOLHIMENTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.2.
No que tange à repetição do indébito em dobro, entendo cabível à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira.3.
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), e do TJRN (AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021; AC nº 0810471-76.2022.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 02/09/2022).4.
Apelo conhecido e provido em parte.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802598-80.2022.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/05/2023, PUBLICADO em 22/05/2023) Conferido o dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório.
Nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação, a fim de satisfazer a vítima, evitando o enriquecimento sem causa.
Refiro, ainda, que a condenação será arbitrada em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador e a extensão do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Diante dessas considerações, avalio que o montante de R$ 2.000,00 é suficiente para atender essas diretrizes, estando em harmonia com a jurisprudência desa corte em casos análogos.
Enfim, com esses argumentos, conheço e dou provimento ao recurso condenando o recorrido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tratando-se de relação extracontratual, os juros sobre as indenizações por danos materiais e morais incidem de acordo com a Taxa Selic (REsp 1.795.982/SP), a partir da data de cada evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, sendo que esta taxa incorpora a correção monetária.
Com o resultado do julgamento, redistribuo o ônus sucumbencial, condenando a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800549-61.2025.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
10/07/2025 08:31
Recebidos os autos
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10/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:31
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800227-24.2025.8.20.5150 Promovente: JOANA DE SOUZA LOPES FERREIRA Promovido: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado DESPACHO Tendo em vista a ausência de notícia nos autos acerca da existência de Lei Estadual específica que autorize aos seus procuradores a transigirem, DEIXO de designar audiência de conciliação, contudo oportunizo às partes a possibilidade de formular propostas de acordo com escrito (devendo apresentar a respectiva lei específica do ente que autorize a transação, nos termos do art. 8º da Lei 12.153/2009).
Sendo assim: 1) CITE-SE a parte ré, através do seu procurador, para, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, e com ela apresentar a documentação de que disponha pertinente ao esclarecimento do processo, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo e se há lei específica autorizando (cópia desta deverá ser juntada nos autos).
Havendo possibilidade de conciliação manifestada pelo ente demandado, é possível que a respectiva proposta seja formulada por escrito.
No entanto, caso tenha interesse na realização da audiência de conciliação virtual, deverá manifestar expressamente o interesse para que este Juízo designe a referida data, hora e disponibilize o link de acesso, sendo o silêncio interpretado como renúncia. 2) Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação nem pedido de audiência virtual, e, na contestação, sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre eles. 3) Caso não seja apresentada contestação, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento. 4) Não sendo requeridas outras provas, voltem os autos “conclusos para sentença” para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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