TJRN - 0801704-48.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0801704-48.2024.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: POLLYANA MEYRE DANTAS DE FREITAS e DAVI LUCAS DE FREITAS BATALHA Advogado(s) do REQUERENTE: ERICA ROSANNE BATALHA DIOGENES, ERICA ROSANNE BATALHA DIOGENES Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença o qual, depois do depósito/bloqueio judicial, foi(ram) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) em favor do credor, conforme se extrai do(s) ID 154408434.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
O art. 924 do CPC diz que a execução será extinta: a) quando ocorrer o indeferimento da petição inicial; b) quando satisfeita a obrigação; c) quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; d) quando o exequente renunciar ao crédito; e) ocorrer a prescrição intercorrente. No caso posto, ocorreu a satisfação da obrigação, razão pela qual a extinção da execução deverá ser declarada por sentença para que produza os efeitos legais (art. 925, CPC).
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. DETERMINO que a secretaria certifique se há pendência de pagamento das custas processuais pela parte vencida.
Caso positivo e não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá autuar o procedimento de cobrança e remeter à COJUD, na forma da Portaria Conjunta de n. 20 de 2021-TJ.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0801704-48.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Em segredo de justiça e outros Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 15 de maio de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801704-48.2024.8.20.5108 Polo ativo VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo Em segredo de justiça e outros Advogado(s): ERICA ROSANNE BATALHA DIOGENES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801704-48.2024.8.20.5108 APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO APELADOS: D.
L.
D.
F.
B., POLLYANA MEYRE DANTAS DE FREITAS.
ADVOGADO: ÉRICA ROSANNE BATALHA DIÓGENES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO.
INEXISTÊNCIA DE ASSENTO PARA PASSAGEIRO COM BILHETE ADQUIRIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da inexistência de assento para passageiro com bilhete adquirido em voo doméstico.
A recorrente sustenta que houve apenas uma troca de assentos e que não restou demonstrado o prejuízo material.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assento para passageiro com bilhete adquirido configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais e materiais; e (ii) estabelecer se há comprovação suficiente para condenação ao ressarcimento dos danos materiais alegados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova é aplicável ao caso, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de relação de consumo. 4.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5.
O transporte aéreo de passageiros impõe ao fornecedor o dever de prestar o serviço de forma adequada e segura, sendo a correta alocação dos assentos elemento essencial da prestação. 6.
Comprovada a inexistência de assento para o passageiro no trecho São Paulo–Porto Alegre, restou configurada falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. 7.
A ausência de comprovação do valor efetivamente pago pela passagem impede a condenação ao ressarcimento dos danos materiais pleiteados. 8.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de assento para passageiro com bilhete adquirido configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais, independentemente de culpa da companhia aérea.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e, em dissonância com o parecer ministerial, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Gol Linhas Aéreas S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (Id 28450789), que, nos autos da ação de indenização por materiais e morais (proc. nº 0801704-48.2024.8.20.5108), julgou parcialmente procedente o pedido para: determinar a restituição da quantia de R$ 1.663,39 (hum mil, seiscentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos); condenar a ré na obrigação pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Alegou a parte apelante, em suas razões (Id 28450795), que são indevidos os danos morais por ter havido culpa exclusiva do passageiro e ausência de danos materiais por ausência de comprovação.
Ao final, requereu a reforma da sentença que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Subsidiariamente, que seja reduzido o valor do dano moral.
Em contrarrazões (Id 28450799), o apelado refutou os argumentos da apelante e requereu a manutenção da sentença.
Em seu parecer, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 28450796).
Cinge-se a controvérsia em saber se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo, referente à ausência de assento para passageiro com bilhete adquirido, e se essa falha enseja indenização por danos morais e materiais.
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo.
Ademais.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim é que o transporte aéreo, especialmente o de passageiros, constitui uma relação de consumo nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, obrigando o fornecedor de serviços a prestá-los adequadamente e, em casos de falhas, sujeitando ao dever de compensar, independentemente de comprovação de culpa.
Esta responsabilidade objetiva deriva do risco inerente à natureza do serviço de transporte de passageiros, em que a segurança e a pontualidade são fatores essenciais.
No presente caso, é possível observar, no Id 28450464, que o apelado possuía um bilhete aéreo, saindo de Fortaleza para Porto Alegre, e que, no trecho entre Fortaleza e São Paulo havia um assento marcado (25B), porém no trecho entre São Paulo e Porto Alegre não havia marcação. É possível também verificar que o passageiro viajou no colo durante o segundo trajeto (Id 28450466).
Portanto, não merece prosperar o argumento da apelante de que o recorrido não comprovou que adquiriu a passagem, haja vista haver documento comprobatório em sentido diverso, inclusive com marcação de assento.
A recorrente afirma que houve apenas uma troca de assentos, mas não é que se extrai dos documentos dos autos, e a apelante não apresentou comprovação sobre esse fato.
Houve, portanto, falha na prestação do serviço, ensejando obrigação de reparar os danos causados.
Quanto aos danos materiais, tem-se que não há nos autos comprovação do valor pago pela passagem do apelado, haja vista que, no Id 28450463, consta apenas um e-mail trocado com o que parece ser uma agência de viagens, com a informação de uma simulação de valores.
Ainda, no Id 28450788, consta uma fatura de cartão de crédito na qual não é possível aferir, do valor total que consta na linha destacada, o montante que se refere ao consumidor prejudicado.
Por esse motivo, neste ponto, assiste razão ao apelante.
Em relação aos danos materiais, não é razoável considerar a situação como um mero dissabor, pois fica evidente a situação a qual o apelado foi obrigado a enfrentar durante a viagem, apesar de ter adquirido regularmente o bilhete, especialmente por se tratar de um menor.
Provada a existência do ato ilícito praticado, os danos e a relação de causalidade entre o ato e os danos, tem-se que o recorrente faz, efetivamente, jus a uma compensação pelos danos morais sofridos.
Relativamente à fixação do quantum compensatório, há de se considerar que deve ser determinado de forma a, simultaneamente, compensar a vítima e penalizar o ofensor, tendo, assim, feição preventiva e punitiva.
O que se verifica é que o valor da indenização deve ser fixado levando-se em consideração fatores diversos, de ordem subjetiva e objetiva, tanto do ofendido quanto do ofensor, de forma a proporcionar ao primeiro satisfação que contribua para amenizar o constrangimento que sofreu, e ao segundo, punição de caráter pedagógico pela violação ao direito, considerando-se as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa.
Dessa forma, verifica-se que o valor fixado na sentença é adequado, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, conheço da apelação e, em dissonância com o parecer ministerial, dou-lhe parcial provimento tão somente para afastar a condenação por danos materiais.
Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801704-48.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:35
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:42
Recebidos os autos
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06/12/2024 08:42
Conclusos para despacho
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06/12/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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