TJRN - 0811436-11.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0811436-11.2023.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: RUBERVAL AMARAL LIRA JÚNIOR E OUTRO PARTE RECORRIDA: GUILHERME SALES DE SOUSA FERNANDES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO A parte recorrida protocolizou pedido para o chamamento do feito à ordem (Id.
TR 33519010), requerendo "o ajuste da decisão proferida para que conste expressamente a decorrência lógica do não conhecimento do recurso, a saber: a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais".
Em homenagem ao que dispõe o art. 9º do CPC, intime-se a parte recorrente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 00:05
Decorrido prazo de RUBERVAL AMARAL LIRA JÚNIOR em 16/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0811436-11.2023.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: RUBERVAL AMARAL LIRA JÚNIOR E OUTRO PARTE RECORRIDA: GUILHERME SALES DE SOUSA FERNANDES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO A parte recorrida protocolizou pedido para o chamamento do feito à ordem (Id.
TR 33519010), requerendo "o ajuste da decisão proferida para que conste expressamente a decorrência lógica do não conhecimento do recurso, a saber: a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais".
Em homenagem ao que dispõe o art. 9º do CPC, intime-se a parte recorrente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES RESENDE em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:09
Decorrido prazo de RUBERVAL AMARAL DE LIRA JUNIOR em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:39
Conclusos para decisão
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04/09/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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20/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0811436-11.2023.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: RUBERVAL AMARAL LIRA JÚNIOR E OUTRO PARTE RECORRIDA: GUILHERME SALES DE SOUSA FERNANDES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Recurso inominado interposto por RUBERVAL AMARAL LIRA JÚNIOR e CRISTIANO ALVES RESENDE em face de sentença do 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO DA COMARCA DE NATAL.
Na espécie, a parte recorrente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, contudo não produziu prova da condição de hipossuficiência, em que pese devidamente intimada para tanto.
Reza o § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Destarte, aplica-se ao caso o disposto no art. 932, inciso III do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Posto isso, não conheço do presente recurso inominado por deserção.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem.
P.I.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:18
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de RUBERVAL AMARAL LIRA JÚNIOR e CRISTIANO ALVES RESENDE
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08/08/2025 14:08
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:30
Decorrido prazo de RUBERVAL AMARAL DE LIRA JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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24/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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24/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO nº 0811436-11.2023.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: RUBERVAL AMARAL LIRA JÚNIOR E OUTRO PARTE RECORRIDA: GUILHERME SALES DE SOUSA FERNANDES JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL DESPACHO Recurso inominado interposto por RUBERVAL AMARAL LIRA JÚNIOR e CRISTIANO ALVES RESENDE em face de sentença do 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO DA COMARCA DE NATAL.
O acesso das partes ao microssistema dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, no entanto, em sede recursal, a parte recorrente deverá promover o recolhimento do respectivo preparo ou comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita.
In casu, os recorrentes, que não informaram na qualificação quais as suas atividades profissionais, requerem o benefício da justiça gratuita ao argumento de "serem beneficiários da justiça gratuita", deixando, porém, de apresentar prova documental nesse sentido.
Posto isso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar prova documental dando conta da impossibilidade de efetuar o preparo recursal (com a juntada de contracheque, declaração de imposto de renda, comprovante de despesas mensais etc) ou para, no mesmo prazo, promover o recolhimento das respectivas custas.
Após, à conclusão com prioridade.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:04
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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