TJRN - 0802882-56.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802882-56.2024.8.20.5100 Polo ativo RITA VIEIRA DA SILVA Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s): LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA, VIVIANI FRANCO PEREIRA, ARTHUR LIMA DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DANO MATERIAL.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar: (i) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora sobre a condenação em danos materiais; e (iii) a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira foi reconhecida, diante da falha na prestação do serviço, caracterizada pelos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, sem comprovação de relação contratual válida. 4.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais foi considerado proporcional e razoável, atendendo às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros adotados por esta Corte em situações semelhantes. 5.
Quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora sobre os danos materiais, aplicam-se as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente, estabelecendo que a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo e os juros de mora desde o evento danoso. 6.
A majoração dos honorários sucumbenciais foi afastada, em conformidade com o Tema 1059 do STJ, que condiciona a majoração à hipótese de desprovimento integral do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para determinar a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ no que diz respeito ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora sobre a condenação em danos materiais. ese de julgamento: “1.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira por descontos indevidos em conta bancária enseja o dever de indenizar por danos morais, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório. 2.
A correção monetária sobre os danos materiais incide desde a data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. 3.
Os juros de mora sobre os danos materiais incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Tema 1059; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800071-55.2022.8.20.5113, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2025; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802225-17.2024.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800861-77.2024.8.20.5110, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Rita Vieira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assú que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos oriundos do contrato impugnado, condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, a ser apurada em liquidação, com aplicação de correção monetária pelo IPCA desde cada ato lesivo e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a condenação.
Em suas razões (Id 30633375), a apelante sustenta, em síntese, que o valor fixado a título de indenização por danos morais é irrisório diante da gravidade dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, motivo pelo qual requer sua majoração para R$ 20.000,00, em atenção ao caráter punitivo e pedagógico da condenação em danos morais.
Alega, ainda, a necessidade de aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre os danos materiais.
Por fim, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 20% sobre o valor da condenação, considerando o zelo profissional e o trabalho desempenhado ao longo do processo e na via recursal.
Contrarrazões no Id 30633385 pelo desprovimento do recurso.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em avaliar a pertinência do valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de danos morais, em virtude dos descontos indevidamente realizados na conta bancária da parte autora, ora recorrente, tendo sido verificada a ilicitude do lançamento efetuado.
A demandante questiona, ainda, o termo inicial da correção monetária e juros de mora sobre a condenação em danos materiais.
Pois bem.
Embora estejam presentes os pressupostos básicos que autorizam a responsabilidade civil, considerando que a instituição ré agiu de forma ilícita ao cobrar indevidamente uma dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com a recorrente, é necessário analisar se o valor fixado para a indenização por danos morais foi adequado neste caso.
Em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, à angústia, ao sofrimento, ao abalo à paz de espírito, ao sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse contexto, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, a qual deve ser sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
E, não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em seu recurso Assim, cotejando os elementos amealhados e os fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora em sua petição inicial são relevantes, mas não ao ponto de justificar a fixação dos danos no patamar inicialmente pretendido, isto é, R$ 20.000,00.
Destarte, seguindo os princípios da moderação e razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na origem, guarda uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, e não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto, e nem exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte para casos semelhantes.
Ademais, a apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, motivo que aconselha a moderação e compatibilidade com as circunstâncias no arbitramento do valor da compensação financeira, os quais devem atender aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido são os julgados desta Eg.
Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO RÉU.
ONUS PROBANDI DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO DO INSTRUMENTO IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA.
INFORMAÇÕES QUE NÃO SÃO CONVERGENTES COM O REGISTRO NO EXTRATO DO INSS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801615-25.2024.8.20.5108, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) Outrossim, no que diz respeito ao pleito relativo ao termo inicial de incidência dos juros e da correção monetária sobre a condenação em danos materiais, entendo que assiste razão à recorrente.
Sobre a questão, é cediço que a correção monetária tem como objetivo preservar o valor real da indenização, garantindo que a vítima receba a devida reparação sem perdas decorrentes da desvalorização da moeda.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento por meio da Súmula 43, que estabelece que em casos de responsabilidade extracontratual, a correção monetária sobre dívidas por ato ilícito deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo.
Já no que diz respeito ao termo inicial dos juros por prática de ato ilícito, impõe-se a aplicação do entendimento da Súmula 54/STJ, que estabelece que os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, independentemente da citação do réu.
Esse entendimento visa garantir que a reparação do prejuízo seja justa e reflita o período integral em que o dano causou impacto negativo à vítima, corrigindo a demora no ressarcimento e desestimulando a prática de atos ilícitos.
Sobre o tema, colaciono julgados desta Corte: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR (...) 8.
A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida sem justificativa plausível, com aplicação de correção monetária desde cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800071-55.2022.8.20.5113, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2025, PUBLICADO em 10/07/2025) (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADA.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (...) DISPOSITIVO E TESE (...) 3.
Os juros de mora sobre a repetição do indébito e sobre a indenização por dano moral incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ." _____ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42; CC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021; STJ, Súmula 54. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802225-17.2024.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) (grifos acrescidos) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO REFERENTE A EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL 10 (DEZ) ANOS.
ARTIGO 205 DO CC.
MÉRITO.
CONTRATO ACOSTADO QUE POSSUI NUMERAÇÃO DISTINTA AO DISCUTIDO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DAS DÍVIDAS E RESSARCIMENTO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAL E MATERIAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL.
SÚMULA 362 STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL.
SÚMULA 43 STJ.
VALOR A SER DEVOLVIDO PELO AUTOR QUE DEVE INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 54 STJ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800861-77.2024.8.20.5110, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) (grifos acrescidos) Por fim, no que diz respeito ao pleito de majoração dos honorários sucumbenciais, em que pesem as argumentações, correto o arbitramento do Magistrado a quo.
Com efeito, verifico terem sido fixados em conformidade com o disposto no art. 85, §2º do CPC e considerando a natureza da causa, simples, não vislumbro justificativa para que fossem fixados em maior percentual.
Sobre a matéria, registro que mesmo em sede recursal, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese por meio do Tema 1059, consolidando o entendimento que a majoração dos honorários de sucumbência, prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), só ocorre quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido.
Assim, se o recurso for provido, total ou parcialmente, não há lugar para a majoração.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora apenas para determinar a aplicação das súmulas 43 e 54 do STJ no que diz respeito ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, respectivamente, na condenação em danos materiais.
Mantenho os honorários sucumbenciais fixados na origem em atenção ao teor da tese firmada no Tema Repetitivo 1.059 do STJ. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802882-56.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
04/07/2025 00:04
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:02
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2025 08:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/07/2025 08:30 em/para Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
03/07/2025 08:53
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
03/07/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 07:24
Juntada de informação
-
17/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802882-56.2024.8.20.5100 Gab.
Des(a) Relator(a): AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO APELANTE: RITA VIEIRA DA SILVA Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE APELADO: BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s): LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA, VIVIANI FRANCO PEREIR INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 31803799 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 03/07/2025 HORA: 8h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:26
Audiência Conciliação designada conduzida por 03/07/2025 08:30 em/para Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
16/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 19:49
Recebidos os autos.
-
13/06/2025 19:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
-
13/06/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:48
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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