TJRN - 0802882-56.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802882-56.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Bancários (7752) AUTOR: RITA VIEIRA DA SILVA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 26 de março de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
26/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:56
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:56
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:56
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 25/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802882-56.2024.8.20.5100 Partes: RITA VIEIRA DA SILVA x BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por RITA VIEIRA DA SILVA devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face da BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA (BINCLUB), também qualificado, na qual sustentou, em breve síntese, não haver firmado contrato para desconto de valor em seu benefício previdenciário, de parcelas com valores de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) de 07/03/2023 a 07/06/2023.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição de todos os valores descontados indevidamente, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Anexou documentos correlatos. Recebida a inicial, houve a designação de audiência de conciliação inaugural, sendo determinada a citação da parte contrária, entretanto a conciliação restou infrutífera (ID 137877918) Não houve apresentação de defesa, consoante certidão exarada no ID 140943594.
A parte autora pugnou pela decretação dos efeitos da revelia (ID 137877918).
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o breve relato. Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido. Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição não firmaram qualquer contrato de serviços, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. A priori, analisando os autos, verifico que a requerida não apresentou contestação, não apresentando defesa sobre os fatos de ter efetuado descontos em benefício do autor, conforme extrato (ID 124201347). Sendo assim, decreto sua revelia nos termos do art. 344 do CPC. Isso porque em que pese não tenha sido juntado aos autos a carta com aviso de recebimento, o réu compareceu espontaneamente aos autos e juntou procuração, fluindo a partir de então o prazo para apresentação de defesa, entretanto, escoado referido prazo, a requerida não manifestou-se nos autos.
O art. 239, § 1º do CPC dispõe que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado, que caracteriza ciência inequívoca da parte sobre o processo judicial contra si aforado, supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2.
Na origem, trata-se de Agravo interposto da decisão da Corte a quo que não admitiu o Recurso Especial, fundamentando-se na incidência da Súmula 7/STJ. 3.
O REsp se opõe a acórdão que ratificou sentença, não reconheceu o cerceamento de defesa e determinou que o ora recorrente regularizasse as pendências nas delegacias de Tuntum e Santa Filomena. 4.
A Corte a quo registrou: "o § 1° do art. 238, do CPC dispõe o seguinte "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ... a manifestação do Requerido às fls. 89/105 supriu a falta de citação, passando a contar, a partir daí, o prazo para apresentação da contestação". 5.
Verifica-se que o Tribunal maranhense decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, o que faz incidir a Súmula 83/STJ.
Corroborando tal entendimento: AgInt no AREsp 1.768.235/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2.8.2021; REsp 1.236.712/GO, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2011; e AgInt no AREsp 890.449/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1º.2.2017. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2567039 / MA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0043413-9, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 19/08/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 22/08/2024)(grifei) Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a juntada da referida contratação, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo Cediço que é dever do requerido a guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e deferimento da inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) O fato negativo tornou-se, assim, incontroverso, já que possui o réu, além do dever de guarda e conservação, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada também no art. 373, II do CPC/2015, constituindo-se, portanto, ilícita a prática, devendo ser responsabilizado de acordo com o artigo 14 do CDC. A procedência da demanda é, pois, manifesta, mesmo que parcial, haja vista a comprovação dos descontos (ID 124201347) e ausência de lastro contratual para tanto. No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, § único do CDC, são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. No caso sob exame, entendo que todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, eis que o norte interpretativo a ser aplicado é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, vítima da fraude que ora se reconhece nos autos, e sua facilitação de defesa em juízo. Ademais, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros. Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato em comento assim como condenar a associação ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida. Condeno a associação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do ato lesivo (Súmula 54 do STJ). Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. P.
R.
I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 01:52
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 00:11
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2024 15:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 04/12/2024 15:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
04/12/2024 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 15:30, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
27/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/12/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
04/11/2024 11:43
Recebidos os autos.
-
04/11/2024 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
04/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 13:37
Juntada de Petição de procuração
-
21/08/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 13:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 21/08/2024 13:25 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
21/08/2024 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 13:25, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
29/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 21/08/2024 13:25 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
16/07/2024 11:33
Recebidos os autos.
-
16/07/2024 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
16/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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