TJRN - 0800543-27.2022.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2025 10:07
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, nº 187, Centro, CEP 59400-000, São Tomé-RN Contato/WhatsApp: (84) 3673-9670 - E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0800543-27.2022.8.20.5155 Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, bem como do Provimento nº 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, procedo a intimação da parte requerida para tomar conhecimento do número de Telefone/WhatsApp do Sr.
Paulo Sergio Lopes dos Santos, qual seja (84) 98861-9764, para que as partes possam providenciar a transferência do veículo objeto da lide.
São Tomé, 27 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE PONCIANO DE OLIVEIRA Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) -
27/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 21:09
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 21:09
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
27/03/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo nº: 0800543-27.2022.8.20.5155 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: PAULO SERGIO LOPES DOS SANTOS Endereço: Rua Pedro Nunes Souza, S/N, Centro, BARCELONA - RN - CEP: 59410-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Manoel Miguel Fernandes Endereço: Rua Tenente Dornelas, 36, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-175 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória c/c indenização por danos morais ajuizada por Paulo Sérgio Lopes dos Santos contra Manoel Miguel Fernandes.
Narra o autor, em síntese, que adquiriu um veículo Fiat Uno Mille Fire Flex, placas MXM-2245, cor prata, ano 2006, chassi 9BD15822764839422, de um terceiro por nome de Natelmo Maurício do Nascimento.
Este, por sua vez, o adquiriu do réu Manoel Miguel Fernandes, em troca de 04 (quatro) lotes de terra.
Relata que o réu, proprietário do veículo, ciente do acordo e sendo amigo dos envolvidos, concordou em transferir diretamente o veículo ao autor, novo comprador, comprometendo-se a assinar o recibo veicular e proceder a transferência do veículo para o nome do autor no DETRAN, o que não fez até o momento.
Em 02 de março de 2023, realizou-se audiência de conciliação (termo ID 96008218 - Pág. 1), porém, não houve acordo entre as partes.
Citado, o réu, por intermédio de sua curadora, ofereceu contestação com pedido de chamamento ao processo, aduzindo, em suma: a) que embora tenha havido suposta negociação entre o réu e o senhor Natelmo, esta seria nula, pois os terrenos não possuem documentos juridicamente válidos para a sua tradição; b) que réu se mostrava incapaz para vender o seu veículo, sendo a incapacidade um dos requisitos para a validade do negócio jurídico; c) que seja apreciado em sede preliminar a citação/ intimação ao chamamento ao processo o senhor Natelmo Maurício do Nascimento.
O autor ofereceu réplica à contestação (ID 108651485 - Pág. 1), onde reiterou os pedidos iniciais e pugnou pelo indeferimento do chamamento ao processo do senhor Natelmo Maurício do Nascimento.
Decisão de saneamento do feito, na qual rejeitou o chamamento de terceiro ao processo (Id 116451246). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, considerando que o destinatário da prova é o juiz, a fim de possibilitar a formação do seu convencimento sobre a verdade dos fatos, entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, razão pela qual promovo à sua análise, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas e possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j.18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
Portanto, por mostrar-se suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, indefere-se a realização de audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual o seu indeferimento é medida impositiva, forte no art. 370, parágrafo único, do CPC.
Passando ao mérito, a presente controvérsia cinge-se sobre regularização e transferência após compra e venda do veículo Fiat Uno Mille Fire Flex, placas MXM-2245, cor prata, ano 2006, na qual nem o autor nem o requerido realizaram a transferência do veículo.
Nos moldes do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente.
Ocorrendo a venda do veículo, tem o novo proprietário a obrigação de transferir o bem para seu nome, o que não afasta o dever do alienante de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, nos moldes do art. 134 do CTB A transferência do veículo somente desobriga o proprietário antigo quando este obedece à norma regulamentar do 134 do Código de Trânsito Brasileiro, assim disposto: “é obrigação do vendedor comunicar a transação ao DETRAN.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro do prazo de trinta dias, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades de multa impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.
No caso dos autos, verifica-se que o autor adquiriu em meados de 2018 o veículo Fiat Uno Mille Fire Flex, placas MXM-2245, cor prata, ano 2006, de um terceiro por nome de Natelmo Maurício do Nascimento e este, por sua vez, o adquiriu do réu Manoel Miguel Fernandes, em troca de 04 (quatro) lotes de terra, cuja formalização de transferência do referido veículo ocorreria entre o autor, Paulo e o réu Manoel, cujo veículo está registrado em seu nome, contudo tal regularização não foi realizada, conforme comprovou o autor, em sua inicial e por meio do certificado de registro de veículo, sem a necessária assinatura do réu no campo autorização para transferência de propriedade de veículo - ATPV (Id 92823033).
Por sua vez, o réu reconheceu a venda do seu veículo, ora em questão, em troca de terrenos de propriedade de Natelmo, na defesa apresentada no Id 97263868, contudo contesta a validade do negócio ao alegar a incapacidade decorrente de AVC sofrido resultando em sua interdição, portanto, constitui-se fato incontroverso a ocorrência da venda do veículo e a ausência de assinatura do documento ATPV, a fim de possibilitar a respectiva transferência, desincumbindo-se o autor do seu encargo probatório, conforme art. 373, I do CPC.
No entanto, deixou o réu de comprovar que ao tempo do negócio era incapaz, como alegou em defesa, a quem incumbia o ônus de comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC), tendo em vista que a sentença de interdição e termo de curatela remetem a 27/11/2019, ou seja, posterior ao negócio realizado em meados de 2018, consequentemente não há que se falar em nulidade da venda.
Portanto, restou demonstrada a impossibilidade fática do autor em providenciar essa regularização/transferência, conforme Id 92823033, dada a inércia do réu.
Diante disso, a única medida adequada é determinar que o requerido cumpra sua obrigação de realizar a transferência do veículo para o nome do autor, porque dele de direito.
Registra-se que a negociação havida entre o réu, Manoel, e o terceiro, Natelmo, deve ser tratada em via própria, pois extrapola o objeto desta demanda, limitada ao pedido (transferência de veículo) e à causa de pedir (compra e venda de veículo e exigibilidade da transferência do veículo decorrente do negócio jurídico), mormente pelo indeferimento do chamamento ao processo na decisão Id 116451246, sem recurso, operada, portanto, a preclusão.
Por fim, não vejo configurado o dano moral na presente situação, tendo em vista que ao adquirir o veículo o autor deixou de realizar o respectivo contrato ou recibo do negócio, demonstrando que não adotou as cautelas necessárias, assumindo assim o risco nas consequências hoje por ele vivenciadas.
Ademais, não consta dos autos qualquer multa, infração, impedimento ou qualquer outro evento que tenha suportado decorrente dessa compra e venda, ainda não formalmente concretizada.
Segundo a doutrina majoritária, o dano moral é a ofensa aos direitos da personalidade.
E, não comprovada nos autos a ocorrência de abalo à honra ou a quaisquer dos direitos de personalidade, impossível a fixação de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente, em parte, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para determinar que o requerido Manoel Miguel Fernandes proceda de forma imediata com a transferência veículo Fiat Uno Mille Fire Flex, placas MXM-2245, cor prata, ano 2006, chassi 9BD15822764839422, para titularidade do autor Paulo Sérgio Lopes dos Santos junto ao DETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais, até o limite máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em caso de descumprimento no prazo assinalado, oficie-se ao DETRAN/RN com cópia da sentença para que se proceda à transferência do veículo para o nome do autor ou informe a este juízo a impossibilidade de fazê-lo, bem com as providências que devem ser adotadas pelo réu.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações já expostas na sentença.
Concedo o benefício da gratuidade judiciária às autoras e aos réus.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais na forma regimental e arbitro o percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa, em função da concessão da gratuidade judiciária.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta Sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e de rotina.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
SÃO TOMÉ/RN, data da assinatura.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121120421462300000087905685 02.
Documento - Paulo Sérgio Documento de Identificação 22121120421487300000087905686 03.
Endereço - Paulo Sergio Documento de Comprovação 22121120421514000000087905687 04.
Documento - Veículo Documento de Comprovação 22121120421529300000087905688 05.
Procuração - Paulo Sérgio Procuração 22121120421556900000087905689 Despacho Despacho 22122511290355000000087929453 Intimação Intimação 23011816084594600000088855597 Intimação Intimação 23011816110847600000088856906 Informações - Telefone/WhatsApp Comunicações 23011910162767100000088877272 Diligência Diligência 23022408340390200000090432176 Certidão contato Certidão 23030208470929800000090717111 Ata da Audiência Ata da Audiência 23030213013777900000090744626 Intimação Intimação 23030213013777900000090744626 Certidão Certidão 23030213125375400000090746294 0800543-27.2022 Documento de Comprovação 23030213125390200000090747099 Comunicações Comunicações 23030214332976400000090756363 ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Certidão 23030215171327000000090760696 Contestação Contestação 23032222431046900000091893108 DOC 1.
Documentação Pessoal - MANOEL MIGUEL FERNANDES.
Documento de Identificação 23032222431063700000091893109 DOC 3.
Documentação Pessoal - MIKARLA FERREIRA FERNANDES.
Documento de Identificação 23032222431073300000091893111 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23032222431084700000091893113 PROCURAÇÃO MANOEL Procuração 23032222431094100000091893114 termo curatela Documento de Comprovação 23032222431103700000091893116 DOC 6.
Laudos Médicos Laudo Pericial 23032222431112800000091893118 DOC 11.
Imagens Recentes Fotografia 23032222431123400000091893119 Contestação Contestação 23032222515625600000091893130 DOC 1.
Documentação Pessoal - MANOEL MIGUEL FERNANDES.
Documento de Identificação 23032222515642500000091893131 DOC 3.
Documentação Pessoal - MIKARLA FERREIRA FERNANDES.
Documento de Identificação 23032222515652300000091893133 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23032222515662500000091893134 PROCURAÇÃO MANOEL Procuração 23032222515671900000091893135 termo curatela Documento de Identificação 23032222515681500000091893137 DOC 6.
Laudos Médicos Laudo Pericial 23032222515689900000091893138 DOC 11.
Imagens Recentes Fotografia 23032222515700500000091893139 Despacho Despacho 23092522174221600000101237205 Despacho Despacho 23092522174221600000101237205 Réplica Petição 23101009371440500000102124958 Decisão Decisão 24030609233823400000109159136 Julgamento Antecipado da Lide Petição 24030610464791200000109198847 Intimação Intimação 24030609233823400000109159136 Intimação Intimação 24030609233823400000109159136 Comunicações Comunicações 24030708552135200000109265247 Despacho Despacho 24091718452530800000122684181 Intimação Intimação 24091810083051900000122742664 Parecer Parecer 24110809143092000000126677563 Despacho Despacho 25012209030362800000131078050 Petição Petição 25012711460924000000131464920 generica Certidão 25013110452113600000131917936 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. -
25/02/2025 11:29
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 09:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/11/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 09:14
Juntada de Petição de parecer
-
18/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 08:07
Decorrido prazo de CRISTIANE DOS SANTOS FERNANDES em 04/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:55
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:23
Outras Decisões
-
23/11/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 01:06
Decorrido prazo de Manoel Miguel Fernandes em 24/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:06
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 14:33
Juntada de Petição de comunicações
-
02/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:01
Audiência conciliação realizada para 02/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de São Tomé.
-
02/03/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 10:16
Juntada de Petição de comunicações
-
18/01/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:07
Audiência conciliação designada para 02/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de São Tomé.
-
25/12/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 20:42
Conclusos para despacho
-
11/12/2022 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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