TJRN - 0800307-02.2025.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 18:34
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA FILHO em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA FILHO em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 07:38
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 07:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO 0800307-02.2025.8.20.5113 CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração; Intimo as partes para no prazo de 05(cinco) dias, dizerem se tem provas a produzir, especificando-as e justificando da sua necessidade.
AREIA BRANCA18 de junho de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria -
18/06/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 06:57
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/05/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:32
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:25
Determinada a citação de Réu
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20/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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17/04/2025 12:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:25
Conclusos para decisão
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07/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800307-02.2025.8.20.5113 AUTOR: MARIA NAVEGANTES DA SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por MARIA NAVEGANTES DA SILVA em desfavor de MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA, ambos qualificados, na qual a parte requerente pugna, em sede liminar, que o Ente Municipal demandado seja determinado a proceder com a imediata implantação de percentual de 25% (vinte e cinco por cento) em razão do exercício do magistério dentro da sala de aula.
Em apertada síntese, em sede inicial, a parte autora alega que exerce o cargo de Professor(a) junto ao Município demandado, contando com mais de três décadas de carreira, todavia, não recebe o devido acréscimo em razão do exercício de magistério, julgando devido o percentual de vinte e cinco por cento, com base no salário atual.
Sustenta que estão preenchidos os requisitos legais necessários ao deferimento do pleito liminar e ao benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual requer tais concessões.
Deferido o pleito de gratuidade judiciária (ID 142707965).
Instado a se manifestar sobre o pedido liminar formulado, o Ente Municipal apresentou petição em ID 146843656, ocasião que sustentou a ausência de demonstração da probabilidade do direito da autora, requerendo o indeferimento da tutela liminar requerida. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a de urgência e a de evidência.
A primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, consta que a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 1° do art. 300 do CPC.
Assim, infere-se que a urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, bem como da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se, portanto, do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
No caso dos autos, observa-se que a autora invoca a probabilidade do seu direito na prova documental que juntou aos autos (Plano de Carreiras do Magistério - Lei n. 885/98), destacando o perigo da demora ao resultado útil do processo em razão do objeto da ação se tratar de verba de natureza alimentar.
Nesse aspecto, analiso a tutela de urgência nos limites que foram requeridos.
Na conjuntura in concreto, extrai-se que não merece prosperar o pedido liminar, merecendo acolhida a argumentação da parte ré.
Isso porque, depreende-se controvérsia quanto à probabilidade do direito invocado pela autora, posto que a documentação colacionada aos autos não denota, em um juízo de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei Municipal n. 885/98 para a concessão do acréscimo salarial no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), especialmente o exercício do magistério em “sala de aula da rede pública municipal no ensino fundamental” (art. 26).
Destaca-se, ainda, que a referida lei estabelece que a promoção obedecerá uma progressão aritmética (art. 27), não havendo nos autos demonstração concreta do cabimento do percentual pleiteado à situação da autora.
Assim, diante da circunstância fática e da controvérsia subsistente, entende-se que a questão deve ser melhor aclarada pela produção de provas (documental e/ou pericial, por exemplo) no decorrer do feito e, após, caso seja necessária, em audiência de instrução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência formulado na petição inicial, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil (CPC).
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, consoante os arts. 319 e 320 do CPC.
CITE-SE a Fazenda Municipal na forma do art. 242, §3º, do CPC para, querendo, apresentar sua defesa.
Deixo de designar audiência de conciliação prévia por tratar de matéria unicamente de Direito e ser ação em face da Fazenda Pública.
Todavia, possibilito que a fase de conciliação (art. 334, CPC) seja realizada por escrito.
A Fazenda Municipal poderá apresentar, se assim desejar, proposta de acordo ao autor da demanda.
Nesta hipótese, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após as providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:29
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 20:11
Conclusos para decisão
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27/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 15:47
Juntada de devolução de ofício
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18/03/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 08:17
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800307-02.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA NAVEGANTES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de assistência jurídica gratuita formulado pela parte autora na exordial, nos moldes do art. 98 do CPC, ante a documentação juntada pela parte requerente no ID 142683244.
Intime-se o município requerido para que se manifeste nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido liminar na exordial.
Na hipótese de o prazo não ter decorrido ou de o município requerido não ter sido intimado, considerando a troca de gestão municipal em decorrência do pleito eleitoral, INTIME-SE PESSOALMENTE o representante legal do município de Areia Branca para cumprir o Despacho supramencionado, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.
Ao final, voltem-me os autos conclusos para análise do pleito liminar - Decisão de Urgência Inicial.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NAVEGANTES DA SILVA.
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12/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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