TJRN - 0808415-65.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:07
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN em 26/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:42
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:35
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:35
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0808415-65.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, STEFANIA MANGABEIRA SILVA DE ARAÚJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-DER/RN SENTENÇA Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença proferida na ação ordinária coletiva nº 0800023-24.2013.8.20.0001, que condenou os demandados ao pagamento dos efeitos financeiros do enquadramento nos termos da LCE nº 434/2010, devidos até a impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.013741-4.
Intimado a se manifestar a respeito da possível inexigibilidade do título em que se ampara a presente execução, a parte exequente insistiu na sua exigibilidade. É o que importa relatar.
Decido.
Cumpre, de imediato, observar que foi declarada a nulidade da Sentença proferida nos autos da ação ordinária coletiva nº 0800023-24.2013.8.20.0001, encontrando-se pendente o recurso de apelação interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINAI. À par de tal informação, não há como reconhecer o trânsito em julgado da Sentença proferida nos autos da ação ordinária coletiva nº 0800023-24.2013.8.20.0001.
Em consequência, o título ainda não é exigível, não se encontrando apto a aparelhar a presente execução.
E, sendo as matérias referentes aos pressupostos processuais e condições da ação de ordem pública, podendo ser reconhecidas pelo juiz, de ofício e a qualquer tempo, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, verifico a inexistência de pressuposto processual para o prosseguimento da presente execução, eis que não há título exigível a embasá-la.
Pelo exposto, extingo a execução, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas pela parte exequente – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita ora deferida.
Sem condenação em honorários face à ausência de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 27 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ADHERBAL ATTILIO WANDERLEY DE CASTRO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ADHERBAL ATTILIO WANDERLEY DE CASTRO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:07
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0808415-65.2025.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI e outros Parte Passiva: Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN DESPACHO Nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, se manifestar a respeito da possível inexigibilidade do título judicial que lastreia o presente cumprimento de sentença, constituído nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0800023-24.2013.8.20.0001 (que condenou os demandados ao pagamento dos efeitos financeiros do enquadramento nos termos da LCE nº 434/2010, devidos até a impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.013741-4), tendo em vista que foi declarada a nulidade da Sentença proferida naqueles autos, encontrando-se pendente o recurso de apelação interporto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINAI.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de fevereiro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 19:58
Conclusos para despacho
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12/02/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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