TJRN - 0803416-34.2024.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:04
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:00
Decorrido prazo de FLORISBERTO ALVES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de FLORISBERTO ALVES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIA TARGINO MUNIZ DE LIMA ARAUJO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIA TARGINO MUNIZ DE LIMA ARAUJO em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo:0803416-34.2024.8.20.5121 Parte autora:ADHEMAR ALVAREZ DE OLIVEIRA Parte ré:IVISSON JOSE DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se ação de reintegração de posse c/c indenização por danos morais e materiais promovida por ADHEMAR ALVARES DE OLIVEIRA em face de IVISSON JOSÉ DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, argumentado o autor ser o legítimo proprietário de um imóvel situado à Rua Antonio Lucas Pinheiro, Macaíba/RN.
Alega ainda que, como proprietário, locou os lotes 10 a 20 para o réu pelo prazo de cinco anos, com um valor inicial de R$ 800,00 mensais, posteriormente reajustado para R$ 1.000,00 por mês.
Sustenta que, conforme consta no contrato, quaisquer construções ou benfeitorias ficariam absorvidas, sem ônus, para o autor.
Informa que, ao final do contrato, o réu intencionou ficar no imóvel até fevereiro de 2025, o que não contou com a concordância do autor, que avisou que o contrato não seria renovado e que o demandado saísse no prazo determinando, tendo o réu sido notificado via Whatsapp, resistindo a sair e exigindo um lote como forma de indenização, em total desconformidade com qualquer previsão contratual.
Diante da recusa do réu, aduz que não resta outra solução ao autor senão recorrer ao Judiciário para reaver a posse sobre o bem de sua propriedade.
Requer medida liminar de reintegração de posse e, ao final, a sua confirmação e a reintegração, em definitivo, na posse do imóvel que lhe pertence.
Designada audiência de justificação prévia da posse, foram ouvidas duas testemunhas trazidas pela parte autora. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o Demandante pleiteia seja determinada a expedição de mandado liminar de reintegração de posse do imóvel descrito à exordial.
Sustenta seus argumentos no fato de que celebrou contrato de locação com o Demandado e, posteriormente, após o enceramento do prazo desta, houve a recusa do réu em deixar o imóvel, de modo que a posse do locatário transmudou-se de justa para injusta.
Ocorre que, em que pese a relevância de seus argumentos, a relação descrita na exordial é fundada em contrato de locação, de modo que a via adequada para retomada do imóvel é a ação de despejo e não a reintegração de posse.
Portanto, a controvérsia cinge-se à possibilidade de conhecimento de ação possessória de reintegração de posse ajuizada para reaver o imóvel alugado, ao invés da ação de despejo, que, por força de expressa disposição na Lei n. 8.245/1991, é a via judicial adequada para a retomada do bem locado: "Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo." Importante ressaltar que a ação possessória tem por objetivo restaurar uma situação de fato antecedente à turbação ou ao esbulho, de forma a afastar a perturbação da posse ou reinvestir o possuidor no controle material do bem, ou ainda evitar a ocorrência dessas lesões.
O art. 554 do CPC/2015 prevê a fungibilidade entre as ações possessórias - reintegração de posse (que decorre de esbulho), manutenção de posse (decorrente de turbação) e interdito proibitório (em razão de ameaça à posse de alguém) -, isso porque todas as três têm como aspecto relevante unicamente a posse, enquanto fato, sem referência a prévio direito obrigacional ou contratual.
Por outro lado, na ação de despejo há uma relação contratual locatícia subjacente, de onde derivam diversos direitos e deveres do locador e do locatário, podendo daí resultar em uma situação de posse indevida.
Embora o pedido da reintegração de posse e da ação de despejo seja a posse legítima do bem imóvel, tratam-se de pretensões judiciais com natureza e fundamento jurídico distintos pois, enquanto a primeira baseia-se na situação fática possessória da coisa, a segunda se fundamenta em prévia relação contratual locatícia, regida por norma especial, o que consequentemente impossibilita sua fungibilidade.
No caso sub judice, consta que o término do contrato de locação deveu-se à necessidade de retomar o imóvel para uso próprio, decorrendo desse fato várias consequências processuais específicas, previstas na Lei n. 8.245/1991, conforme preleciona João Roberto Parizatto: III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio .
Neste caso e face ao parágrafo 1.º do art. 47 em apreço, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada nos seguintes casos: a) se o retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado na mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente e b) se o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.
Nestes casos a prova é do autor da ação, cabendo ao advogado do réu contestar os motivos da retomada, demonstrando que o retomante não necessita do imóvel para seu uso próprio e que no caso de estar sendo retomado para uso de ascendente ou descendente, este não procede, eis que esses residem em imóvel próprio, não necessitando do imóvel retomado para morar.
Neste caso, se o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a entrega do imóvel, deixar de usá-lo para o fim reclamado ou, usando-o, não o fizer pelo prazo mínimo de um ano, estará incurso nas sanções do art. 44 da Lei de Locação, que se refere à caracterização de crime de ação pública, punível com detenção de três meses a um ano, que poderá ser substituída pela prestação de serviços à comunidade, cabendo ao réu argüir tal matéria para que o juiz possa determinar a remessa dos autos à autoridade policial ou ao Ministério Público para início da ação penal, tida como de ação pública.
Caberá, ainda, ação judicial pelo réu, visando receber multa indenizatória equivalente a um mínimo de doze e um máximo de vinte e quatro meses do valor do último aluguel atualizado ou do que esteja sendo cobrado do novo locatário, se realugado o imóvel (parágrafo único do art. 44 da Lei de Locação), cabendo ao advogado do réu, propor tal ação contra o retomante do imóvel, através de ação ordinária pelo rito ordinário ou sumário, sendo o caso. (Técnicas das Ações e da Contestação.
Editora Parizatto.
São Paulo: 2015, p. 952).
A contrário sensu, ao se permitir o ajuizamento de ação possessória em substituição da ação de despejo, nega-se vigência ao conjunto de regras especiais da Lei de Locação, tais como prazos, penalidades e garantias processuais.
Nessa perspectiva, José da Silva Pacheco ensina ser inadequada a via possessória para recuperar bem imóvel locado: Não é lícito adotar a via possessória para recuperar terras locadas.
Se houver locação, a ação de despejo será a própria.
Na possessória, porém, não poderá o locador arrimar-se, porque, nesta ação, a recuperação da posse decorre do esbulho, e não da prévia rescisão do contrato de locação.
Poderia ser aproveitado o processado? Não o poderia, porque importaria em alteração substancial da demanda, sustentam alguns juristas e julgados. (Tratado das Locações, Ações de Despejo e outras. 11a edição.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo: 2000, p. 95).
A par desses aspectos, a jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que, havendo comprovada relação locatícia, a pretensão de retomada do bem imóvel deve ocorrer por rito próprio, pelo ajuizamento da ação de despejo.
A propósito: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
LOCAÇÃO.
EXISTÊNCIA.
INADIMPLÊNCIA DOS LOCADORES.
FATO INCONTROVERSO.
AÇÃO DE DESPEJO.
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. [...] 2. "Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo" (art. 5º, caput, da Lei 8.245/91). 3.
Restando incontroverso que os recorridos encontram-se na posse do imóvel por força de contrato de locação celebrado com o falecido proprietário, sucedido pelo autor na condição de herdeiro, o fato de terem permanecido inadimplentes por período superior a 12 (doze) anos não descaracteriza a relação locatícia. 4.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n. 1.007.373/BA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 18/5/2009.) Imissão de posse.
Bem adjudicado ocupado por inquilino.
Necessidade de ação de despejo. 1.
Afirmando o Acórdão recorrido que o bem adjudicado está ocupado por inquilino, o desmancho do contrato de locação dar-se-á por ação de despejo, incabível a imissão de posse. 2.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 265.254/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 30/5/2001, DJ 20/8/2001.) RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
BEM IMÓVEL LOCADO.
ALIENAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DENÚNCIA PELO ADQUIRENTE.
POSSIBILIDADE.
ART. 8º DA LEI Nº 8.245/1991.
RETOMADA DO BEM.
PRETENSÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
VIA ADEQUADA.
ART. 5º DA LEI Nº 8.245/1991. [...] 2.
Na origem, cuida-se de ação de imissão de posse proposta por adquirente de imóvel alugado, que pretende, após a denúncia do contrato de locação, reaver a posse direta do bem. 3.
As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e (ii) qual é a via processual adequada para a retomada da posse direta pelo adquirente de imóvel objeto de contrato de locação: ação de imissão de posse ou ação de despejo . [...] 5.
A alienação do imóvel durante a relação locatícia não rompe a locação, que continuará tendo existência e validade, de modo que o adquirente que assume a posição do antigo proprietário tem o direito de denunciar o contrato se assim desejar ou de permanecer inerte e sub-rogar-se nos direitos e deveres do locador, dando continuidade à relação locatícia. 6.
O adquirente de imóvel locado tem direito de denunciar o contrato de locação na forma do art. 8º da Lei nº 8.245, mas só poderá reaver a posse direta do imóvel mediante o ajuizamento da ação de despejo, nos termos do art. 5º da mesma lei, sob pena de malferir o direito de terceiro que regularmente ocupa o bem. 7.
A ação adequada para reaver o imóvel em casos de aquisição de imóvel locado é a ação de despejo, não servindo para esse propósito a ação de imissão de posse. 8.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.864.878/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 5/9/2022).
A própria parte Demandante informa que o Demandado se investiu na posse de forma pacífica e inconteste, mediante contrato de locação, contudo, vem se recusando a deixar o imóvel após o término do prazo da locação.
Pelo exposto, não deve ser admitido o prosseguimento da presente reintegração de posse.
Por fim, em relação ao pedido de danos morais e materiais, entendo que sequer restaram fundamentados na presente demanda e tampouco constam do rol de pedidos.
No entanto, diante das considerações acima sobre o manejo da presente reintegratória, sequer se pode aventar a possibilidade de danos morais e materiais no presente caso.
Desta feita, considerando a via escolhida relativa à reintegração de posse e a relação dos autos se tratar de verdadeira locação, resta ausente o interesse na modalidade “adequação”, de modo que sequer se pode analisar o pleito liminar.
Pelo exposto, ante a inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do CPC/15.
Pelo princípio da sucumbência, condeno o Demandante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contestação do Demandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se em seguida.
Macaíba/RN, data registrada no sistema.
WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
20/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:48
Audiência Instrução realizada conduzida por 18/02/2025 10:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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18/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:48
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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18/02/2025 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 07:25
Juntada de diligência
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21/01/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:24
Audiência Instrução designada para 18/02/2025 10:30 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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24/10/2024 17:18
Audiência Instrução não-realizada para 24/10/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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24/10/2024 17:18
Outras Decisões
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24/10/2024 17:18
Audiência de justificação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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24/10/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:12
Decorrido prazo de FLORISBERTO ALVES DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 12:24
Juntada de devolução de mandado
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01/10/2024 09:06
Decorrido prazo de FLORISBERTO ALVES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 08:58
Decorrido prazo de FLORISBERTO ALVES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 09:43
Audiência Instrução designada para 24/10/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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20/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:35
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 21:48
Conclusos para decisão
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16/09/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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