TJRN - 0810759-19.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810759-19.2025.8.20.5001 Polo ativo CLAUDIA DE SOUSA OLIVEIRA Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA, LIDIANY ALVES MORAIS DE OLIVEIRA, LYLIAN ISABELLE BARBOSA OLIVEIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810759-19.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: CLÁUDIA DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADOS: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA, LIDIANY ALVES MORAIS DE OLIVEIRA, LYLIAN ISABELLE BARBOSA OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, reconhecendo a prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) para ações relativas a desfalques em contas do PASEP e fixando como termo inicial da prescrição a data do saque dos valores, momento em que se presume a ciência do dano.
A embargante alegou que apenas em 2024 teve conhecimento das irregularidades mediante acesso aos extratos bancários, pretendendo rediscutir o termo inicial da prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, contradição, omissão ou erro material ao reconhecer a prescrição decenal a partir da data do saque dos valores da conta vinculada ao PASEP, rejeitando a alegação da embargante de que a ciência do dano teria ocorrido em momento posterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração apenas são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia sobre o prazo prescricional, aplicando a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. 5.
A conclusão de que a ciência inequívoca do dano ocorreu no momento do saque realizado em 2005 segue entendimento consolidado na jurisprudência, não havendo contradição na decisão. 6.
A alegação de que a embargante apenas em 2024 teve ciência das irregularidades configura inconformismo com o julgamento, não sendo cabível nos estreitos limites dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O termo inicial da prescrição decenal nas ações relativas a desfalques em contas do PASEP é a data do saque, momento em que se presume a ciência inequívoca do dano. 2.
A mera alegação de ciência posterior das irregularidades, desacompanhada de vício no julgado, não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, salvo nas hipóteses expressas do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, X; CC, art. 205; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLÁUDIA DE SOUSA OLIVEIRA contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (Id 31672638) nos autos da Apelação Cível nº 0810759-19.2025.8.20.5001, que, por maioria, conheceu do recurso de apelação, interposto pela ora embargante, e negou-lhe provimento.
Em suas razões (Id 32151406), a embargante sustentou a existência de contradição no acórdão embargado, afirmando que o termo inicial do prazo prescricional não poderia ser fixado na data do saque ocorrido em 29.08.2005, mas sim em 18.03.2024, quando teria obtido os extratos bancários e tomado ciência inequívoca das supostas irregularidades.
Requereu, assim, o acolhimento dos aclaratórios para sanar o alegado vício, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento da demanda.
Contrarrazões foram apresentadas pela instituição financeira pugnando pelo desprovimento dos embargos, por ausência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado (Id 32684610). É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
No caso concreto, não se verifica a ocorrência de quaisquer dessas hipóteses.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e expressa a controvérsia relativa ao prazo prescricional aplicável às demandas envolvendo desfalques em contas do PASEP, aplicando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, que fixou a prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) e estabeleceu como termo inicial a ciência inequívoca do dano, presumida na data do saque dos valores.
Assim, ao reconhecer que a autora, ora embargante, tomou ciência do suposto dano no momento em que realizou o saque em 2005, o julgado não incorreu em contradição, mas aplicou entendimento consolidado pela jurisprudência.
A alegação da embargante, de que apenas em 2024, com a obtenção dos extratos, teria conhecimento das irregularidades, traduz-se em mero inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo vício a ser sanado.
Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão já apreciada, nos termos da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
Mais a mais, os fundamentos fáticos e de direito alegados na demanda dizem respeito à matéria devidamente rebatida no acórdão embargado, que observou o que preconiza o art. 93, inciso X, da Constituição Federal e o art. 489, IV, do Código de Processo Civil.
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que foram suscitados nos embargos, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. À vista do exposto, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810759-19.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810759-19.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: CLÁUDIA DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADOS: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA, LIDIANY ALVES MORAIS DE OLIVEIRA, LYLIAN ISABELLE BARBOSA OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 10 -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810759-19.2025.8.20.5001 Polo ativo CLAUDIA DE SOUSA OLIVEIRA Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA, LIDIANY ALVES MORAIS DE OLIVEIRA, LYLIAN ISABELLE BARBOSA OLIVEIRA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO DE DANOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO DANO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ACOLHEU A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP, com fundamento na ocorrência de prescrição.
A autora alegou que o termo inicial para contagem do referido prazo prescricional é a data de recebimento dos extratos e microfilmagens da conta PASEP, requerendo, portanto, o afastamento da prescrição e o prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz da teoria da actio nata e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. 4.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre na data em que o titular da conta tem ciência inequívoca do dano, nos termos da teoria da actio nata pelo viés subjetivo. 5.
A jurisprudência estabelece que, em ações dessa natureza, a ciência do dano se dá no momento do saque dos valores da conta vinculada ao PASEP. 6.
No caso concreto, a ação foi ajuizada mais de vinte anos depois do saque dos valores da conta PASEP, o que configura a prescrição da pretensão indenizatória. 7.
A alegação de que a ciência ocorreu apenas quando houve a requisição de extratos bancários deve ser afastada, pois permitir a fixação do termo inicial com base em ato voluntário e tardio da parte interessada comprometeria a segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular tem ciência do dano, aplicando-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. 3.
A ciência do dano se presume na data em que o titular realiza o saque da conta PASEP, afastando-se alegações de ciência posterior baseadas em pedidos de extratos bancários.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 205; CPC, arts. 332, II e §1º; 487, II; 98, §3º; 85, §11; 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp 1.959.866/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 14.09.2022 e Apelação Cível, 0868478-90.2024.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/02/2025, publicado em 06/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, em conhecer e negar provimento ao apelo; vencida a Desª.
Berenice Capuxú.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por CLÁUDIA DE SOUSA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 30574122), que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais (processo nº 0810759-19.2025.8.20.5001) ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou liminarmente improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral.
Em suas razões (Id 30574126), a apelante apontou que a prescrição somente teve início com a ciência do dano, conforme teoria da actio nata subjetiva, ou seja, em 2024, momento do conhecimento/recebimento do extrato – PASEP e suas microfilmagens.
Dessa firma, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença em virtude da existência de falha na prestação do serviço.
Sem contrarrazões, diante da ausência de angularização da relação processual ou constituição de patrono.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 30574122).
A matéria posta ao debate diz respeito ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem pedido indenizatório relativo às contas PASEP.
A respeito da matéria discutida no recurso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), consolidou o seguinte entendimento: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Sobre o prazo aplicável em ações dessa natureza, o precedente obrigatório supramencionado definiu pela prescrição decenal, prevista no art. 205, do Código Civil.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a ciência inequívoca, tanto nos casos de alegação de desfalque quanto nos que se discute a correção monetária dos valores, se dá no dia em que a parte realiza o saque dos valores depositados em sua conta PASEP.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RESSARCIMENTO DE DANOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO DANO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido por reconhecer a prescrição decenal da pretensão autoral, com base no art. 205 do Código Civil e no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ.
A autora, irresignada, alegou que o prazo prescricional iniciou apenas em 2024, quando tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da demanda.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz da teoria da actio nata e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ;III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme a tese vinculante fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150.4.
O termo inicial do prazo prescricional ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, em aplicação da teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo.5.
No caso concreto, ficou comprovado que a autora adquiriu ciência do suposto dano em 18.03.2014, por ocasião do levantamento dos valores vinculados à sua conta do PASEP no momento da aposentadoria, o que fixou o termo inicial do prazo prescricional.6.
A tese de que o prazo prescricional iniciou em 2024, com o requerimento extemporâneo de extratos bancários, é afastada, sob pena de tornar o termo inicial dependente do livre arbítrio da parte interessada, em desacordo com a jurisprudência consolidada.7.
Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 08.10.2024, verifica-se que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular tem ciência do dano, aplicando-se a teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 205; CPC, arts. 332, II, e §1º; 487, II; 98, §3º; 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150, REsp 1.959.866/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 14.09.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0868478-90.2024.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025).
Quanto à ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, entendo que a parte recorrente tomou ciência na data de 29.08.2005, data em que realizou o saque dos valores nela depositados, tendo ajuizado a demanda somente em 21.02.2025, ou seja, mais de nove anos depois do término do prazo prescricional.
Significa, portanto, que decorreu o prazo prescricional decenal antes da propositura da ação, razão pela qual forçosa a manutenção da sentença para manter a prejudicial de mérito reconhecida pelo Juízo a quo.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810759-19.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
14/04/2025 09:41
Recebidos os autos
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14/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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