TJRN - 0802246-30.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802246-30.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE LENILSON NUNES DINIZ Advogado(s): SAMANTA VILAR DE OLIVEIRA Polo passivo LENITA NUNES DINIZ e outros Advogado(s): NATALIA POZZI REDKO, FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO, TACILA GEANINE DA SILVA, MARIA APARECIDA RODRIGUES BASTOS, PETRONIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES, EDINALDO BATISTA DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA SEM OITIVA DO INVENTARIANTE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DECISÃO PROFERIDA DURANTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o depósito judicial de valores referentes ao suposto arrendamento de imóvel pertencente ao espólio, sem a prévia oitiva do inventariante. 2.
O agravante, na qualidade de inventariante, alegou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a impossibilidade de prática de atos processuais durante a suspensão do processo, conforme art. 314 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada, proferida sem a oitiva do inventariante e durante a suspensão do processo, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como as disposições do art. 314 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A decisão agravada foi proferida sem a intimação do inventariante para manifestação, em afronta ao art. 5º, LV, da CF/1988, e ao art. 10 do CPC, que vedam decisões surpresa e asseguram o contraditório e a ampla defesa. 2.
O processo encontrava-se suspenso por decisão judicial, nos termos do art. 314 do CPC, sendo vedada a prática de atos processuais que não sejam de caráter urgente, o que não se verifica no caso concreto. 3.
Não há demonstração inequívoca de urgência ou evidência que justifique a decisão recorrida, considerando que os elementos apresentados (vídeos e áudios) não comprovam o alegado arrendamento ou prejuízo aos herdeiros. 4.
A ausência de intimação do inventariante e a prática de ato processual durante a suspensão do processo configuram cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: 1. É vedada a prática de atos processuais durante a suspensão do processo, salvo os de caráter urgente, nos termos do art. 314 do CPC. 2.
A decisão proferida sem a oitiva das partes interessadas viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/1988, e no art. 10 do CPC, devendo ser anulada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 311, IV, e 314.
Jurisprudência relevante citada: não há.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para anular a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de Instrumento interposto por JOSÉ LENILSON NUNES DINIZ em face de decisão do Juízo de Direito 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da ação de inventário nº 0239636-13.2007.8.20.0001 ajuizada por KALIEDSON LOPES DA SILVA, atendendo ao pedido da Sra.
Lenita Nunes Diniz, uma das herdeiras do de cujus (Id 138794829), determinou que o Sr.
Francisco Naelson Nunes de Souza, terceiro que arrenda parte dos imóveis do espólio, realize o depósito judicial dos valores referentes ao arrendamento do patrimônio dos herdeiros, deixados por Severino Lopes dos Reis e Laurenizia Leite dos Reis.
Nas razões recursais, o agravante relata que se trata de inventário destinado à partilha dos bens deixados por Severino Lopes dos Reis (falecido em 19/03/2007) e Laurenizia Leite dos Reis (falecida em 25/06/2009), casados sob o regime da comunhão universal de bens.
Nos testamentos públicos lavrados por ambos os falecidos, o agravante foi expressamente indicado como testamenteiro e inventariante, em segundo lugar, dividindo tais encargos com a Srª.
Lenilda Nunes Diniz Godeiro, esta, nomeada em primeiro lugar, funcionando um na falta ou impedimento do outro, na ordem indicada.
Alega que “Em decisão de Id de nº 135936877 foi determinada a suspensão do feito por 06 (seis) meses, para fins de regularização, abertura e registro do Testamento deixado por Laurenizia Leite dos Reis”.
No entanto, durante a suspensão do feito, o magistrado a quo proferiu Despacho (Id nº 138904769), determinando que o agravante realizasse o depósito judicial dos bens do espólio, com fundamento em requerimento (Id nº 138794829), formulado pela herdeira Lenita Nunes Diniz, por intermédio de seus curadores e, sem a prévia oitiva do Agravante, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, e afrontando o art. 5º, LV, da Constituição Federal e o art. 9º do Código de Processo Civil (CPC).
Afirma que segundo o art. 313, V, do CPC, não é possível a prática de atos processuais, salvo os de caráter urgente, o que não é o caso da decisão agravada, uma vez que administra regularmente os bens do espólio desde os falecimentos, sem indícios de prejuízo aos herdeiros, inexistindo, portanto, prova de risco à conservação dos bens que justifique o depósito judicial.
Pontua que “não realizou qualquer menção, tratativa ou acordo acerca da venda ou aluguel do imóvel objeto do inventário.
Em nenhum momento houve qualquer contato, seja verbal ou escrito, entre o Agravante e o Sr.
Naelson para tratar de arrendamento, locação ou alienação do bem em questão”.
Acrescenta que o áudio apresentado como suposta prova de tratativas sobre arrendamento do imóvel, não pode ser considerado meio de prova idôneo e capaz de subsidiar a decisão, pois não atende aos requisitos mínimos de autenticidade e confiabilidade exigidos pelo ordenamento jurídico, devendo ser desconsiderado.
Ressalta que tem administrado o espólio de forma regular sendo inexistente qualquer valor recebido com a administração dos mesmos, pelo contrário, como dito, o Recorrente tem retirado de seu próprio bolso, valores para o pagamento de impostos, taxas federais, cercas e outros encargos indispensáveis para evitar a deterioração ou perda de valor e, até mesmo, invasão e perda da posse de tais bens do espólio Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada.
No mérito, o provimento do recurso, para decretar a nulidade da decisão.
Deferido o pedido de efeito suspensivo (Id. 29372171).
Intimadas, a agravada Lenilda Nunes Diniz Godeiro apresentou contrarrazões (Id 29778202) e a agravada Lenita Nunes Diniz apresentou contrarrazões (Id 30039472).
Os demais agravados deixaram precluir o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidões de Ids 30858964/30858967/30858969.
Instada a se manifestar, a 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Quando do exame do efeito suspensivo ao recurso, esta relatoria entendeu pela presença de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 29372171).
Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
De início, importa destacar que embora o recurso tenha sido interposto em face de “despacho”, é evidente que o referido possui cunho decisório, razão pela qual resta patente a admissibilidade do presente agravo de instrumento.
Noutro pórtico, em que pese a decisão tenha sido dirigida a uma terceira pessoa, é clarividente que a mesma atinge diretamente a esfera jurídica do inventariante do espólio - o Sr.
José Lenilson Nunes Diniz, ora agravante, o que deixa clarividente a sua legitimidade para interpor o presente recurso.
No caso sob exame, observa-se que a decisão agravada se limita a determinação para que o Sr.
Francisco Naelson Nunes de Souza, terceiro que supostamente arrenda a terra de Coroatá situada em Almino Afonso, deposite em juízo os valores referentes ao suposto arrendamento do patrimônio dos herdeiros, em atendimento ao requerimento (Id nº138794829) formulado pela herdeira Lenita Nunes Diniz, por intermédio de seus curadores e, sem a prévia oitiva do Agravante (Inventariante do espólio).
Nesse passo, convém destacar que o agravante alega, em suma, que a decisão foi proferida sem a sua oitiva, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, e afrontando o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Da detida análise dos autos, entendo que o pedido recursal deve ser acolhido.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, entendo presente a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) pelo agravante, inventariante do espólio.
Ora, considerando que o processo se encontrava suspenso por 6 (seis) meses, conforme decisão de id 135936877 (autos de origem), verifica-se que nos termos do disposto no art. 314 do CPC, não é possível a prática de atos processuais, salvo os de caráter urgente, o que não é o caso da decisão agravada, uma vez que não há demonstração inequívoca de prejuízo aos herdeiros, notadamente porque o áudio apresentado como suposta prova de tratativas sobre arrendamento do imóvel deve passar pelo crivo do contraditório.
Ademais, além da decisão ter sido proferida quando o processo se encontrava suspenso pelo juízo a quo, não houve a intimação do inventariante para se manifestar sobre a petição da herdeira Lenita que resultou na decisão, fato este que sem dúvida viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nos termos do art. 5º, inciso LV, da CF/88: "(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Lado outro, nos termos do art. 10 do CPC: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Desse modo, a decisão agravada fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que inviabilizou à defesa imediata ao conteúdo decisório, ocasionando impedimento que prejudicou o pleno exercício do direito de defesa do inventariante, responsável pela administração do espólio.
Assim, ante a impossibilidade do regular exercício da ampla defesa e do contraditório, resta configurado o cerceamento do direito de defesa.
Por conseguinte, estando evidente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensividade. ...
Em reforço ao acima exposto, transcrevo trecho do parecer ministerial (Id 32258177), no qual se aponta o desacerto da decisão recorrida.
In verbis: ....
Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 9ª e 10, estipula que não será proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida – princípio da não-surpresa –, não podendo o magistrado decidir, em nenhum grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
A exceção a essa regra ocorre nos casos que versem sobre tutela provisória de urgência ou de evidência, o que não é o caso dos autos.
Ora, não há como configurar uma urgência o pedido de depósito dos valores referentes ao “arrendamento do patrimônio dos herdeiros, em juízo”, formulado nos autos de origem, pois sequer houve apresentação de provas do alegado arrendamento.
Outrossim, não há como aferir evidência nos fatos/alegações apresentados ao juízo a quo.
Isso, porque a “evidência” que, no caso concreto, daria ensejo à exceção ao princípio da não supresa é aquela cujos fatos constitutivos do direito vêm acompanhados de prova documental suficiente, contra a qual a parte ré não oponha outra prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, IV, do CPC).
Nesse ponto, impende enfatizar que os vídeos que acompanham este recurso somente mostram imóveis (casa e terreno) deteriorados, não sendo possível inferir das filmagens a formalização de arrendamento ou qualquer outro tipo de negociação.
Quanto ao áudio apresentado, de igual modo, não é possível concluir a que se refere especificamente, nem há como afirmar quem são seus interlocutores ou sobre o que exatamente conversam.
Assim, tem-se que o juízo a quo não estava diante das situações que excepcionam o princípio que veda decisões surpresas no nosso ordenamento jurídico e, assim, deveria ter diligenciado no sentido de ouvir os demais interessados no inventário, antes de emitir seu pronunciamento. ....
Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídico, dou provimento ao agravo de instrumento, para decretar a nulidade da decisão agravada. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802246-30.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
07/07/2025 15:19
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:37
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2025 10:32
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 20:33
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0802246-30.2025.8.20.0000 Origem: 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN (Processo de Inventário nº 239636-13.2007.8.20.0001) Agravante: José Lenilson Nunes Diniz Advogados: Maria Aparecida Rodrigues Bastos e outro Agravada: Lenita Nunes Diniz Advogado: Tacila Geanine da Silva Agravada: Lenilda Nunes Diniz Agravado: Edinaldo Batista da Silva e outros Advogados: Adilson Gurgel de Castro e outros Agravados: Kaliedson Lopes da Silvae e Marcio Hélio Lopes dos Reis Advogado: Francisco Raimundo de Oliveira Filho Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Trata-se de agravo de Instrumento interposto por JOSÉ LENILSON NUNES DINIZ em face de decisão do Juízo de Direito 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da ação de inventário nº 0239636-13.2007.8.20.0001 ajuizada por KALIEDSON LOPES DA SILVA, atendendo ao pedido da Sra.
Lenita Nunes Diniz, uma das herdeiras do de cujus (Id 138794829), determinou que o Sr.
Francisco Naelson Nunes de Souza, terceiro que arrenda parte dos imóveis do espólio, realize o depósito judicial dos valores referentes ao arrendamento do patrimônio dos herdeiros, deixados por Severino Lopes dos Reis e Laurenizia Leite dos Reis.
Após remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que a referida procedesse com o parecer de estilo, a douta 10ª Procuradoria de Justiça (Id 31541188) postulou por diligência a fim de que fosse realizada a intimação do agravante José Lenilson Nunes Dias, para que o referido apresentasse manifestação sobre os fatos supervenientes ao oferecimento de suas razões, no caso a apresentação de um vídeo pela parte agravada em sede de 1º grau.
Assim, defiro a diligência na forma em que requerida e, por conseguinte, determino que a Secretaria Judiciária realize as providências cabíveis para a intimação do agravante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do vídeo apresentado pela parte agravada.
Em seguida, vão os autos a douta 10ª Procuradoria de Justiça, para parecer conclusivo.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 -
05/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/06/2025 07:46
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:38
Decorrido prazo de MARCIO HELIO LOPES DOS REIS em 23/04/2025.
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30/04/2025 11:36
Decorrido prazo de KALIEDNA LOPES DA SILVA em 21/03/2025.
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30/04/2025 11:34
Decorrido prazo de KALIEDSON LOPES DA SILVA, LENIRA NUNES DINIZ HAZBOUN, SEVERINO LOPES DOS REIS FILHO e MAGNOLIA FERNANDES DUTRA HOLANDA em 20/03/2025.
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25/04/2025 13:57
Desentranhado o documento
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25/04/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/04/2025 13:53
Desentranhado o documento
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25/04/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/04/2025 13:51
Desentranhado o documento
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25/04/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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24/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCIO HELIO LOPES DOS REIS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCIO HELIO LOPES DOS REIS em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:23
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0802246-30.2025.8.20.0000 Origem: 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN (Processo de Inventário nº 239636-13.2007.8.20.0001) Agravante: José Lenilson Nunes Diniz Advogados: Maria Aparecida Rodrigues Bastos e outro Agravada: Lenita Nunes Diniz Advogado: Tacila Geanine da Silva Agravada: Lenilda Nunes Diniz Agravado: Edinaldo Batista da Silva e outros Advogados: Adilson Gurgel de Castro e outros Agravados: Kaliedson Lopes da Silvae e Marcio Hélio Lopes dos Reis Advogado: Francisco Raimundo de Oliveira Filho Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de agravo de Instrumento interposto por JOSÉ LENILSON NUNES DINIZ em face de decisão do Juízo de Direito 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da ação de inventário nº 0239636-13.2007.8.20.0001 ajuizada por KALIEDSON LOPES DA SILVA, atendendo ao pedido da Sra.
Lenita Nunes Diniz, uma das herdeiras do de cujus (Id 138794829), determinou que o Sr.
Francisco Naelson Nunes de Souza, terceiro que arrenda parte dos imóveis do espólio, realize o depósito judicial dos valores referentes ao arrendamento do patrimônio dos herdeiros, deixados por Severino Lopes dos Reis e Laurenizia Leite dos Reis.
Nas razões recursais, o agravante relata que se trata de inventário destinado à partilha dos bens deixados por Severino Lopes dos Reis (falecido em 19/03/2007) e Laurenizia Leite dos Reis (falecida em 25/06/2009), casados sob o regime da comunhão universal de bens.
Nos testamentos públicos lavrados por ambos os falecidos, o agravante foi expressamente indicado como testamenteiro e inventariante, em segundo lugar, dividindo tais encargos com a Srª.
Lenilda Nunes Diniz Godeiro, esta, nomeada em primeiro lugar, funcionando um na falta ou impedimento do outro, na ordem indicada.
Alega que “Em decisão de Id de nº 135936877 foi determinada a suspensão do feito por 06 (seis) meses, para fins de regularização, abertura e registro do Testamento deixado por Laurenizia Leite dos Reis”.
No entanto, durante a suspensão, o magistrado a quo proferiu Despacho (Id nº 138904769), determinando que o agravante realizasse o depósito judicial dos bens do espólio, com fundamento em requerimento (Id nº 138794829), formulado pela herdeira Lenita Nunes Diniz, por intermédio de seus curadores e, sem a prévia oitiva do Agravante, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, e afrontando o art. 5º, LV, da Constituição Federal e o art. 9º do Código de Processo Civil (CPC).
Afirma que segundo o art. 313, V, do CPC, não é possível a prática de atos processuais, salvo os de caráter urgente, o que não é o caso da decisão agravada, uma vez que administra regularmente os bens do espólio desde os falecimentos, sem indícios de prejuízo aos herdeiros, inexistindo, portanto, prova de risco à conservação dos bens que justifique o depósito judicial.
Pontua que “não realizou qualquer menção, tratativa ou acordo acerca da venda ou aluguel do imóvel objeto do inventário.
Em nenhum momento houve qualquer contato, seja verbal ou escrito, entre o Agravante e o Sr.
Naelson para tratar de arrendamento, locação ou alienação do bem em questão”.
Acrescenta que o áudio apresentado como suposta prova de tratativas sobre arrendamento do imóvel, não pode ser considerado meio de prova idôneo e capaz de subsidiar a decisão, pois não atende aos requisitos mínimos de autenticidade e confiabilidade exigidos pelo ordenamento jurídico, devendo ser desconsiderado.
Ressalta que tem administrado o espólio de forma regular sendo inexistente qualquer valor recebido com a administração dos mesmos, pelo contrário, como dito, o Recorrente tem retirado de seu próprio bolso, valores para o pagamento de impostos, taxas federais, cercas e outros encargos indispensáveis para evitar a deterioração ou perda de valor e, até mesmo, invasão e perda da posse de tais bens do espólio Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada.
No mérito, o provimento do recurso, para decretar a nulidade da decisão. É o relatório.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da medida sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
De início, importa destacar que embora o recurso tenha sido interposto em face de “despacho”, é evidente que o referido possui cunho decisório, razão pela qual resta patente a admissibilidade do presente agravo de instrumento.
Noutro pórtico, em que pese a decisão tenha sido dirigida a uma terceira pessoa, é clarividente que a mesma atinge diretamente a esfera jurídica do inventariante do espólio - o Sr.
José Lenilson Nunes Diniz, ora agravante, o que deixa clarividente a sua legitimidade para interpor o presente recurso.
No caso sob exame, observa-se que a decisão agravada se limita a determinação para que o Sr.
Francisco Naelson Nunes de Souza, terceiro que supostamente arrenda a terra de Coroatá situada em Almino Afonso, deposite em juízo os valores referentes ao suposto arrendamento do patrimônio dos herdeiros, em atendimento ao requerimento (Id nº138794829) formulado pela herdeira Lenita Nunes Diniz, por intermédio de seus curadores e, sem a prévia oitiva do Agravante (Inventariante do espólio).
Nesse passo, convém destacar que o agravante alega, em suma, que a decisão foi proferida sem a sua oitiva, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, e afrontando o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Da detida análise dos autos, entendo que o pedido recursal deve ser acolhido.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, entendo presente a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) pelo agravante, inventariante do espólio.
Ora, considerando que o processo se encontrava suspenso por 6 (seis) meses, conforme decisão de id 135936877 (autos de origem), verifica-se que nos termos do disposto no art. 314 do CPC, não é possível a prática de atos processuais, salvo os de caráter urgente, o que não é o caso da decisão agravada, uma vez que não há demonstração inequívoca de prejuízo aos herdeiros, notadamente porque o áudio apresentado como suposta prova de tratativas sobre arrendamento do imóvel deve passar pelo crivo do contraditório.
Ademais, além da decisão ter sido proferida quando o processo se encontrava suspenso pelo juízo a quo, não houve a intimação do inventariante para se manifestar sobre a petição da herdeira Lenita que resultou na decisão, fato este que sem dúvida viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nos termos do art. 5º, inciso LV, da CF/88: "(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Lado outro, nos termos do art. 10 do CPC: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Desse modo, a decisão agravada fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que inviabilizou à defesa imediata ao conteúdo decisório, ocasionando impedimento que prejudicou o pleno exercício do direito de defesa do inventariante, responsável pela administração do espólio.
Assim, ante a impossibilidade do regular exercício da ampla defesa e do contraditório, resta configurado o cerceamento do direito de defesa.
Por conseguinte, estando evidente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensividade.
Comunique-se ao Juízo de origem para conhecimento e cumprimento desta decisão.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Em seguida, à douta Procuradoria de Justiça para Parecer de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 -
25/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de KALIEDNA LOPES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:16
Decorrido prazo de KALIEDNA LOPES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:31
Decorrido prazo de LENIRA NUNES DINIZ HAZBOUN em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:31
Decorrido prazo de SEVERINO LOPES DOS REIS FILHO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE LENILSON NUNES DINIZ em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:12
Decorrido prazo de KALIEDSON LOPES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 17:26
Juntada de diligência
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24/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
24/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0802246-30.2025.8.20.0000 Origem: 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN (Processo de Inventário nº 239636-13.2007.8.20.0001) Agravante: José Lenilson Nunes Diniz Advogados: Maria Aparecida Rodrigues Bastos e outro Agravada: Lenita Nunes Diniz Advogado: Tacila Geanine da Silva Agravada: Lenilda Nunes Diniz Agravado: Edinaldo Batista da Silva e outros Advogados: Adilson Gurgel de Castro e outros Agravados: Kaliedson Lopes da Silvae e Marcio Hélio Lopes dos Reis Advogado: Francisco Raimundo de Oliveira Filho Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de agravo de Instrumento interposto por JOSÉ LENILSON NUNES DINIZ em face de decisão do Juízo de Direito 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da ação de inventário nº 0239636-13.2007.8.20.0001 ajuizada por KALIEDSON LOPES DA SILVA, atendendo ao pedido da Sra.
Lenita Nunes Diniz, uma das herdeiras do de cujus (Id 138794829), determinou que o Sr.
Francisco Naelson Nunes de Souza, terceiro que arrenda parte dos imóveis do espólio, realize o depósito judicial dos valores referentes ao arrendamento do patrimônio dos herdeiros, deixados por Severino Lopes dos Reis e Laurenizia Leite dos Reis.
Nas razões recursais, o agravante relata que se trata de inventário destinado à partilha dos bens deixados por Severino Lopes dos Reis (falecido em 19/03/2007) e Laurenizia Leite dos Reis (falecida em 25/06/2009), casados sob o regime da comunhão universal de bens.
Nos testamentos públicos lavrados por ambos os falecidos, o agravante foi expressamente indicado como testamenteiro e inventariante, em segundo lugar, dividindo tais encargos com a Srª.
Lenilda Nunes Diniz Godeiro, esta, nomeada em primeiro lugar, funcionando um na falta ou impedimento do outro, na ordem indicada.
Alega que “Em decisão de Id de nº 135936877 foi determinada a suspensão do feito por 06 (seis) meses, para fins de regularização, abertura e registro do Testamento deixado por Laurenizia Leite dos Reis”.
No entanto, durante a suspensão, o magistrado a quo proferiu Despacho (Id nº 138904769), determinando que o agravante realizasse o depósito judicial dos bens do espólio, com fundamento em requerimento (Id nº 138794829), formulado pela herdeira Lenita Nunes Diniz, por intermédio de seus curadores e, sem a prévia oitiva do Agravante, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, e afrontando o art. 5º, LV, da Constituição Federal e o art. 9º do Código de Processo Civil (CPC).
Afirma que segundo o art. 313, V, do CPC, não é possível a prática de atos processuais, salvo os de caráter urgente, o que não é o caso da decisão agravada, uma vez que administra regularmente os bens do espólio desde os falecimentos, sem indícios de prejuízo aos herdeiros, inexistindo, portanto, prova de risco à conservação dos bens que justifique o depósito judicial.
Pontua que “não realizou qualquer menção, tratativa ou acordo acerca da venda ou aluguel do imóvel objeto do inventário.
Em nenhum momento houve qualquer contato, seja verbal ou escrito, entre o Agravante e o Sr.
Naelson para tratar de arrendamento, locação ou alienação do bem em questão”.
Acrescenta que o áudio apresentado como suposta prova de tratativas sobre arrendamento do imóvel, não pode ser considerado meio de prova idôneo e capaz de subsidiar a decisão, pois não atende aos requisitos mínimos de autenticidade e confiabilidade exigidos pelo ordenamento jurídico, devendo ser desconsiderado.
Ressalta que tem administrado o espólio de forma regular sendo inexistente qualquer valor recebido com a administração dos mesmos, pelo contrário, como dito, o Recorrente tem retirado de seu próprio bolso, valores para o pagamento de impostos, taxas federais, cercas e outros encargos indispensáveis para evitar a deterioração ou perda de valor e, até mesmo, invasão e perda da posse de tais bens do espólio Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada.
No mérito, o provimento do recurso, para decretar a nulidade da decisão. É o relatório.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da medida sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
De início, importa destacar que embora o recurso tenha sido interposto em face de “despacho”, é evidente que o referido possui cunho decisório, razão pela qual resta patente a admissibilidade do presente agravo de instrumento.
Noutro pórtico, em que pese a decisão tenha sido dirigida a uma terceira pessoa, é clarividente que a mesma atinge diretamente a esfera jurídica do inventariante do espólio - o Sr.
José Lenilson Nunes Diniz, ora agravante, o que deixa clarividente a sua legitimidade para interpor o presente recurso.
No caso sob exame, observa-se que a decisão agravada se limita a determinação para que o Sr.
Francisco Naelson Nunes de Souza, terceiro que supostamente arrenda a terra de Coroatá situada em Almino Afonso, deposite em juízo os valores referentes ao suposto arrendamento do patrimônio dos herdeiros, em atendimento ao requerimento (Id nº138794829) formulado pela herdeira Lenita Nunes Diniz, por intermédio de seus curadores e, sem a prévia oitiva do Agravante (Inventariante do espólio).
Nesse passo, convém destacar que o agravante alega, em suma, que a decisão foi proferida sem a sua oitiva, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, e afrontando o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Da detida análise dos autos, entendo que o pedido recursal deve ser acolhido.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, entendo presente a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) pelo agravante, inventariante do espólio.
Ora, considerando que o processo se encontrava suspenso por 6 (seis) meses, conforme decisão de id 135936877 (autos de origem), verifica-se que nos termos do disposto no art. 314 do CPC, não é possível a prática de atos processuais, salvo os de caráter urgente, o que não é o caso da decisão agravada, uma vez que não há demonstração inequívoca de prejuízo aos herdeiros, notadamente porque o áudio apresentado como suposta prova de tratativas sobre arrendamento do imóvel deve passar pelo crivo do contraditório.
Ademais, além da decisão ter sido proferida quando o processo se encontrava suspenso pelo juízo a quo, não houve a intimação do inventariante para se manifestar sobre a petição da herdeira Lenita que resultou na decisão, fato este que sem dúvida viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nos termos do art. 5º, inciso LV, da CF/88: "(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Lado outro, nos termos do art. 10 do CPC: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Desse modo, a decisão agravada fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que inviabilizou à defesa imediata ao conteúdo decisório, ocasionando impedimento que prejudicou o pleno exercício do direito de defesa do inventariante, responsável pela administração do espólio.
Assim, ante a impossibilidade do regular exercício da ampla defesa e do contraditório, resta configurado o cerceamento do direito de defesa.
Por conseguinte, estando evidente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensividade.
Comunique-se ao Juízo de origem para conhecimento e cumprimento desta decisão.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Em seguida, à douta Procuradoria de Justiça para Parecer de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 -
20/02/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 14:13
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2025 12:51
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:00
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 23:54
Conclusos para decisão
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11/02/2025 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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