TJRN - 0833191-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:35
Decorrido prazo de 2ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 12/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:36
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 09:56
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 09:54
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 18:45
Juntada de guia de execução definitiva
-
16/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 10:35
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:35
Decorrido prazo de JAILSON MACIEL DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 07:38
Juntada de diligência
-
15/05/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 01:52
Decorrido prazo de TIAGO MEDEIROS DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de TIAGO MEDEIROS DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo nº 0833191-03.2023.8.20.5001 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de JAILSON MACIEL DA SILVA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia (ID nº 114351028) que, no dia 21 de junho de 2023, por volta das 06h, a Rua Professor Evaristo de Souza, bairro Santos Reis, nesta Capital, o denunciado guardava consigo entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal, tendo a materialidade de tal crime sido demonstrada por meio do Laudo Toxicológico nº 15457/2023 (ID 131712540), cujo resultado atestou positivo para presença de cocaína, substância relacionada na Lista F1 – Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil da Portaria n.º 344/98-SVS/MS, de 12/05/1998 e atualizações posteriores.
O Parquet relata na peça acusatória que os agentes de segurança cumpriam mandado de busca e apreensão na residência do denunciado, ocasião em que foi encontrado dentro de uma mochila um saco plástico contendo 1 (uma) substância de cor branca análoga à cocaína.
Em depoimento à autoridade policial, o denunciado assumiu a propriedade e informou que o entorpecente seria para consumo próprio.
Uma vez que o denunciado não foi localizado para o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, o presente feito foi remetido à Justiça Comum para citação por edital e regular processamento, nos termos do art. 66 da Lei 9.099/95.
Consta nos autos a juntada do Auto de Exibição e Apreensão (ID 102149558-pág. 11) e do Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID nº 131712540).
Notificado, o denunciado apresentou defesa prévia (ID nº 124762422), pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
Recebida a denúncia em decisão exarada aos 18 de agosto de 2024 (ID nº 125665551).
Na audiência de instrução e julgamento (ID 135422685), realizada no dia 05 de novembro de 2024, foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu.
Ao final, alegações finais foram apresentadas de forma oral.
Em suas razões finais (ID nº 135431871), o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, requerendo a condenação do acusado no delito do art. 28, caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa, por meio de alegações finais (ID nº 135431872), e tendo em vista a confissão, pugnou pela condenação do acusado no delito do art. 28, caput, da Lei 11.343/2006.
Requereu, ainda, que seja advertido sobre os efeitos nocivos do uso de entorpecentes e convidado a comparecer a programa ou curso educativo, além da prestação de serviços comunitários.
Relatado.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO – DA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL Lei 11.343/06 O Órgão Ministerial denunciou o acusado pelo crime regulamentado no art. 28 da Lei 11.343/2006 consistente em ter consigo drogas para consumo pessoal.
Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. a) Da existência do fato A materialidade restou comprovada ante a apreensão de uma porção pequena de cocaína, com massa total de 7,28 g, conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão (ID 102149558-pág. 11), cujo Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID nº 131712540) atesta a natureza entorpecente e ilícita do material periciado, detectando a presença de cocaína, substância de uso proscrito no Brasil pela Portaria nº 344/98-SVS/MS, de 12/05/1998. b) Da autoria do fato A autoria do acusado JAILSON MACIEL DA SILVA restou demonstrada, principalmente pela confissão do réu, que assumiu perante o juízo ter em depósito a substância apreendida e enquadrada no parágrafo único do art. 1º, da lei 11.343/06, confirmando a finalidade de consumo pessoal do entorpecente.
A confissão do acusado está lastreada nos demais meios de prova colhidos durante a instrução criminal, sobretudo pelo depoimento da policial civil Carena Moura Severino da Silva (ID 135429815), que confirmou em juízo a apreensão do entorpecente no interior da residência do réu.
Nesse contexto, está cabalmente demonstrado que o acusado mantinha em depósito substância ilícita para consumo próprio, ficando caracterizado, portanto, o crime de consumo pessoal de drogas.
Por oportuno, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Sem qualificadoras a serem enfrentadas, tampouco causas de aumento ou diminuição da pena a serem confrontadas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR JAILSON MACIEL DA SILVA nas penas do delito previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/06.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar as penas, conforme o perfil do condenado, relativo aos delitos do art. 28 da Lei de Drogas.
Analisando as diretrizes traçadas pelos art. 59, do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade inerente à espécie, nada tendo a se valorar; o acusado não tem antecedentes criminais; não foram colhidos elementos para que se pudesse aferir sua personalidade e conduta social, assim como os motivos que o levaram a cometer o delito; as circunstâncias e consequências do crime não ultrapassam a prevista no tipo legal; por fim, aqui não há vítima singular, nada existindo para ser ponderado.
O art. 28 da Lei 11.343/2006 estipula como possíveis penas, em seu preceito secundário, a advertência, a prestação de serviço à comunidade e, por fim, medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Nesse pórtico, considerando a pena de advertência ineficaz no caso concreto, e reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, fixo a pena no mínimo legal e condeno o réu a pena de 01 (um) mês de prestação de serviços à comunidade.
Inexistentes causas de aumento ou de diminuição da pena, mantenho a pena acima aplicada, tornando-a definitiva de 01 (um) mês de prestação de serviços à comunidade, na forma e em instituição a ser designada pelo Juízo de Execução competente.
Pagamento das custas (CPP, art. 804).
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais.
Da apreensão de bens Fica autorizada a destruição da droga apreendida pela autoridade administrativa a quem competir.
Existindo outros bens apreendidos em poder do réu, não existindo comprovação de que foram obtidos através de meios ilícitos, determino sua restituição.
V.
PROVIMENTOS FINAIS Com o trânsito em julgado e observando a Resolução CNJ nº 417/2021, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 474 de 12/09/2022. a) proceda-se à competente anotação junto à Justiça Eleitoral (INFODIP) para o fim de suspensão dos direitos políticos do condenado, na forma da CF/1988, art. 15, III; b) Expeça-se Guia de Execução Definitiva. c) proceda-se baixa no registro da distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cientifique-se o Ministério Público e intime-se o réu e seus defensores.
Natal/RN, data do sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
12/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 07:44
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 06:03
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 05/11/2024 11:10 em/para 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/12/2024 06:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 11:10, 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
05/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:41
Decorrido prazo de JAILSON MACIEL DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:17
Decorrido prazo de JAILSON MACIEL DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 09:05
Juntada de diligência
-
15/10/2024 11:43
Decorrido prazo de CARENA MOURA SEVERINO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:16
Decorrido prazo de CARENA MOURA SEVERINO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 15:46
Juntada de diligência
-
20/09/2024 14:04
Juntada de laudo pericial
-
18/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:38
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 12:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/11/2024 11:10 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
22/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:14
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2024 09:01
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/08/2024 18:15
Recebida a denúncia contra JAILSON MACIEL DA SILVA
-
30/06/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 07:36
Decorrido prazo de RÉU em 19/06/2024.
-
20/06/2024 06:12
Decorrido prazo de JAILSON MACIEL DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 06:12
Decorrido prazo de JAILSON MACIEL DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 13:55
Juntada de diligência
-
21/05/2024 19:45
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 22:31
Outras Decisões
-
22/02/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:32
Declarada incompetência
-
01/02/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 14:33
Juntada de Petição de denúncia
-
11/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 21:16
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 21:16
Audiência preliminar realizada para 01/12/2023 09:00 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
02/12/2023 21:16
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 01/12/2023 09:00, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
08/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 13:35
Juntada de diligência
-
27/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:08
Audiência preliminar designada para 01/12/2023 09:00 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
18/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:57
Audiência preliminar realizada para 06/10/2023 09:00 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
10/10/2023 19:57
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 06/10/2023 09:00, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
05/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 10:43
Juntada de diligência
-
22/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:53
Audiência preliminar designada para 06/10/2023 09:00 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
08/08/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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