TJRN - 0857832-21.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:46
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2025 12:30
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:05
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
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24/03/2025 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0857832-21.2024.8.20.5001 AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: LUZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S.A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA em que a parte ré, apesar de citada, não pagou o valor do débito nem ofereceu embargos monitórios, consoante noticia a certidão exarada no ID nº 139750071.
Com efeito, reza o art. 701, §2º, do CPC, in verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (destaques acrescidos).
Neste diapasão, tendo em mira a ausência de embargos oferecidos à presente demanda no prazo legal, deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial, levando a marcha processual a avançar imediatamente à fase de cumprimento, nos termos do art. 513 e ss. do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial.
De consequência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na conformidade do disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença.
Ato contínuo, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das custas processuais e de honorários advocatícios, sob pena de arquivamento.
Cumprida a diligência, intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo apresentada, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo diploma legal.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:03
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 16:11
Outras Decisões
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10/01/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 10:45
Decorrido prazo de réu em 10/12/2024.
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11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de LUZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S.A em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de LUZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S.A em 10/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:14
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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24/09/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 23:46
Desentranhado o documento
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20/09/2024 23:46
Cancelada a movimentação processual Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 12:26
Outras Decisões
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20/09/2024 12:25
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:00
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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