TJRN - 0806072-18.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0806072-18.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDVAN FRANCISCO DE MACEDO Réu: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 15/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
15/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:13
Juntada de Petição de recurso de apelação
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14/05/2025 12:04
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2025 06:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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03/05/2025 06:36
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 15:18
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0806072-18.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Edvan Francisco de Macedo, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor de APEDAP PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, também qualificada. 2.
Após o recebimento da inicial (ID 139451049) a(s) parte(s) promovida(s) apresentou(aram) defesa (ID 147754978), tendo sido providenciada a conclusão sem requerimentos de produção de provas. 3. É o sucinto relatório.
DECIDO. 4.
Inicialmente, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita pleiteada pela demandada, eis que não juntou qualquer documento capaz de atestar nos autos sua insuficiência de recursos.
Assim,compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito, ressaltando, desde logo, que inexistem requerimentos de produção de prova pendentes de análise. 5.
No caso objeto de julgamento, ultimada a fase de postulação e instrução, importa ressaltar que os pontos a serem analisados no presente processo são os seguintes: a) os descontos existentes na conta bancária da parte autora foram autorizados por esta em virtude de algum negócio jurídico? b) em caso negativo, quem foi o responsável pela inclusão dos descontos? c) qual o valor foi descontado indevidamente? 6.
Quanto ao primeiro questionamento, qual seja, "a) os descontos existentes na conta bancária da parte autora foram autorizados por esta em virtude de algum negócio jurídico?", diante do estabelecido no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), declaro que era obrigação da(s) parte(s) promovida(s), APEDAP PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, comprovar(em) que a parte autora aderiu ao contrato que ensejaria os descontos, o que não ocorreu, razão pela qual declaro que os descontos foram efetuados de forma ilegal. 7.
Diante da ilegalidade referida no item 6, quanto ao segundo fato controvertido, qual seja, "b) em caso negativo, quem foi o responsável pela inclusão dos descontos?", DECLARO, também, que o responsável pelos descontos ilegais foi(ram) APEDAP PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, razão pela qual devem se responsabilizar pelas consequências dos atos praticados ilicitamente. 8.
E, quanto ao último questionamento referido no item 5, qual seja, "c) qual o valor foi descontado indevidamente?", DECLARO que era obrigação da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis para a comprovação dos descontos, quais sejam, os extratos bancários comprobatórios, tudo nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, que é expresso no seguinte sentido: a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, declaro que o valor descontado indevidamente foi o seguinte, com base nos documentos apresentados pela parte autora (ID 139370482): R$ 1.009,39 (um mil e nove reais e trinta e nove centavos) e as descontadas após o ajuizamento da ação (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença). 9.
Comprovada(s) a(s) prática(s) do(s) ato(s) ilícito(s), no que se refere ao prejuízo de ordem moral, impende ressaltar que sigo a corrente que considera o dano moral puro, não necessitando, assim, da existência de prova do efetivo dano, destacando que nesse diapasão sigo posicionamento esposado pelo julgado a seguir transcrito, que teve o relatório de lavra do Ministro Menezes Direito: “Provado o fato, não há necessidade da prova do dano moral” (STJ – 3ª Turma, Resp 261.028 – RJ), rel.
Min.
Menezes Direito, j. 30.5.01, deram provimento, v. u., DJU 20.08.01, p. 459).
Isto porque a “responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto” (RSTJ 125/389)”. 10.
Corroborando com a corrente que entende existir o dano moral puro, sem a necessidade de prova da angústia, sofrimento e outros sentimentos caracterizadores da dor, considerando que são verdadeiros os fatos que ensejaram o pedido de indenização por danos morais e, também, que existiu nexo de causalidade entre esse dano e a conduta da promovida e a dor moral sofrida pelo autor, passo a fixar o quantum devido a título de danos morais por entender que a indenização é devida. 11.
Diante da demonstração do nexo causal, resta a quantificação do dano moral, ponto que merece ser tratado com cautela, a fim de que não haja banalização do instituto de altíssimo interesse social, destacando que o julgador deve zelar para que haja moderação no arbitramento da indenização, que deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causada à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo. 12.
Nesse particular, levo em conta: as circunstâncias do evento, ou seja, o autor nunca contratou com a(s) promovida(s) e teve descontado de sua conta bancária valor indevido; as condições dos contendores, sendo a(s) promovida(s) instituição(ões) com atividade envolvendo negócios de altos valores e o(a) promovente uma pessoa que não pode ser considerada rica, que luta há vários meses em busca do esclarecimento de fatos que não deu causa; bem assim a extensão e a intensidade do dano, sem comprovação de que tive repercussões além das inerentes aos fatos narrados. 13.
De acordo com razões esplanadas nos itens acima, levando em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta, tomando como base as condições dos contendores, bem assim a extensão do dano, tenho como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 778,60 (setecentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), ou seja, 10 (dez) vezes o valor da parcela descontada indevidamente, que, ao meu ver, não traduz uma exorbitância, mas é coerente com a gravidade dos fatos expostos, ressaltando que somente quem já sofreu fatos como os narrados no presente processo pode mensurar que valor, arbitrados a título de indenização por danos morais, são mínimos diante do desrespeito ao direito da parte autora pela promovida.
Ao valor fixado a título de danos morais, devem ser acrescidos juros de mora e correção monetária a contar da publicação da presente sentença, data em que a(s) parte(s) promovida(s) ficou(aram) ciente(s) da dívida. 14.
Registro que o montante fixado não é de molde a ameaçar a estrutura econômico-financeira do promovido, mas, espelha em si a resposta que a ordem jurídica reserva aos infratores: de desestímulo a futuras práticas lesivas. 15.
Quanto ao valor cobrado indevidamente, referido no item 8, destaco que nos termos do parágrafo único do art. 42, CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", o que foi o caso dos autos, razão pela qual declaro devida a seguinte quantia: R$ 2.018,78 (dois mil e dezoito reais e setenta e oito centavos), que deverá ser acrescida de correção monetária, a contar dos descontos e, de juros legais, a contar da(s) citação(ões).
Ressalte-se, por oportuno, que também são devidas, em dobro, as parcelas descontadas após o ajuizamento da ação e que não constavam nos documentos juntados na inicial (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença) DISPOSITIVO. 16.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Edvan Francisco de Macedo, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a APEDAP PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 13 e 15.
A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ).
Quanto ao dano moral deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 17.
Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução.
Quanto à indenização relativa à repetição de indébito, deve esta ser acrescida de correção monetária e juros legais, a contar da citação, destacando que, quanto ao dano moral, deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 18.
Publicada e registrada perante o PJe.
Intimem-se. 19.
Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a(s) parte(s) sucumbente(s) para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação. 20.
Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, procedam-se da forma regimental. 21.
Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
25/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 18:20
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0806072-18.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDVAN FRANCISCO DE MACEDO Réu: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 05/04/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
05/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:53
Juntada de termo
-
24/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0806072-18.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Edvan Francisco de Macedo, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor de APEDAP PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, também qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID 139369578), destacando que a parte autora também juntou os extratos comprovando os descontos, indicados como indevidos (ID 139370482), bem como a planilha de valores descontados até o ajuizamento da ação (ID 139369578 - pág. 03). 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, eis que suficientemente justificado. 4.
No mesmo sentido, verifico as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial. 5.
Ademais, considerando que são verossímeis as alegações da parte autora, que é hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), DECLARO que a parte promovida deve juntar ao processo prova de que a parte autora autorizou os descontos em seu benefício previdenciário e, caso não tenha prova, deve, desde logo, juntar aos autos comprovante da devolução de todo o valor descontado, EM DOBRO, demonstrando, assim, sua boa-fé.
DISPOSITIVO. 6.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita e RECEBO a inicial. 7.
Considerando a remota possibilidade de composição consensual da lide, bem como em razão da previsão constante do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, ressaltando que inexiste qualquer prejuízo para as partes, eis que é perfeitamente possível a realização do referido ato em momento posterior, no curso do feito, caso seja requerido. 8.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Citem-se a parte promovida.
Intimem-se.
Cumpra-se, devendo intimar a parte promovente, após a apresentação de defesa e, caso esta não for apresentada, deve ser providenciada a conclusão para julgamento, diante da presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990). 9.
A presente decisão tem validade de mandado de citação/intimação.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
20/02/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:34
Outras Decisões
-
31/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
31/12/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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