TJRN - 0854659-86.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 08:05
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2025 06:24
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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11/09/2025 17:45
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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11/09/2025 17:45
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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11/09/2025 06:03
Conclusos para decisão
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11/09/2025 06:02
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
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26/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0854659-86.2024.8.20.5001 Parte Exequente: JOAO MARIA ALVES Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto em face da Fazenda Pública.
A parte executada foi intimada para, querendo, ofertar impugnação ao cumprimento de sentença, contudo, apresentou petição concordando com os valores indicados pela parte exequente. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS No caso em apreço, em razão da ausência de impugnação por parte do Estado e não tendo sido verificado qualquer equívoco nos cálculos, isto é, estando a correção monetária e juros aplicados em consonância com o título ora executado, a homologação e pagamento dos valores apresentados pela parte exequente é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente. 2.2 - DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA a) Do período anterior ao julgamento do tema 1190 O art. 85, §7 do CPC estabelece que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Tal dispositivo vinha sendo aplicado por este juízo em todas as execuções, independentemente dos valores homologados.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, se firmaram no sentido de que a fixação de honorários em cumprimento de sentença oriundo de ação individual proposta contra a Fazenda Pública depende do regime de pagamento (precatório ou RPV).
Embora tal interpretação tenha o condão de gerar discussões quanto à sua legalidade/constitucionalidade, já que a situação processual é exatamente a mesma (ausência de impugnação), variando apenas o valor executado, é necessário se zelar pela uniformização jurisprudencial (art. 926 do CPC), daí porque entendo por bem adequar o entendimento deste Juízo às orientações dos Tribunais Superiores e da Egrégia Corte de Justiça do Estado acerca da matéria.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÕES NO JULGADO.
ALEGAÇÕES DEFICIENTES.
SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DE VERBA IDÊNTICA NESSA NOVA FASE.
POSSIBILIDADE.
QUANTIA SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as apontadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Não é possível o arbitramento de honorários advocatícios em duplicidade, em favor do advogado da mesma parte, dentro da mesma fase processual.
Contudo, admite-se a fixação da verba em execução de sentença que tenha por objeto crédito da mesma natureza, estabelecido em processo de conhecimento, porquanto não configurada a hipótese de bis in idem.
Precedentes. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 1548485/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 03/04/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo contra a decisão que, na fase de cumprimento da sentença, fixou em 10% os honorários advocatícios a favor do exequente, condicionando a incidência da verba.
No Tribunal a quo, a decisão foi reformada sustentando que se o pagamento é por meio de RPV, é cabível a fixação de honorários advocatícios, sem qualquer condicionante.
II - De acordo com a jurisprudência que se firmou nesta Corte Superior, com a qual se alinha o acórdão recorrido, são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando débito a ser pago é de pequeno valor, sujeito, pois, a RPV, como no presente caso.
Ver, a propósito: REsp 1664736/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020; AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019).
III - Outrossim, in casu, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão da seguinte forma: "(...) Com efeito, o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC/15 somente estipula o prazo para o pagamento da requisição não havendo qualquer relação com o cabimento, ou não, da verba honorária, não estando nem mesmo situado em mesmo capítulo do Código.
Ora, a condição imposta, em verdade, retiraria o direito ao pagamento dos honorários, já que, nos termos do artigo citado, "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado em dois meses". (...) IV - Não houve, todavia, manifestação da parte quanto ao argumento de que a condição imposta pela parte recorrente para o pagamento dos honorários advocatícios, em verdade, retiraria o direito ao pagamento dos referidos honorários.
V - Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
VI - Por fim, a parte recorrente não esclareceu se foi ou não intimada para o pagamento dos honorários, apenas informando que não teve oportunidade de apresentar cálculos e realizar o pagamento espontâneo do débito (execução precoce), razão pela qual não se aplica o paradigma suscitado.
Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se parte recorrente foi intimada para pagamento do débito.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1685466/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) A Egrégia Corte Estadual de Justiça também firmou jurisprudência no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
POSSIBILIDADE.
DÍVIDA PAGA POR REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 7º DO CPC.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97 RECONHECIDA PELO STF.
EXCLUSÃO DOS CASOS DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIDOS, MAS REJEITADO O AGRAVO. (TJRN, Agravo Interno em Mandado de Segurança com Liminar nº 2015.007901-8/0002.00, Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
DÍVIDA PAGA POR REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 7º DO CPC.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97 RECONHECIDA PELO STF.
EXCLUSÃO DOS CASOS DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0850798-39.2017.8.20.5001, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2021) Diante do exposto, surgem algumas questões que devem desde logo ser sanadas.
A primeira delas diz respeito a base de cálculo dos honorários fixados em sede de cumprimento de sentença.
Considerando o art. 85, §7º do CPC, teremos três situações: quando o crédito do autor e do seu advogado forem passíveis de pagamento mediante Requisição de Pagamento de Pequeno Valor, quando apenas o crédito do autor for pago por precatório e o do seu causídico for caso de RPV e quando o valor devido a ambos for sujeito ao pagamento por precatório.
Na primeira hipótese, os honorários da fase de cumprimento serão fixados com base no valor total da execução (valor devido ao exequente + valor de honorários da fase de conhecimento).
Já no segundo caso, o percentual incidirá apenas sobre o valor fixado a título de honorários da fase de conhecimento, já que somente essa parcela da execução estará sujeita ao pagamento por RPV.
Por fim, no terceiro caso, temos a aplicação plena do art. 85, §7, de modo que não será fixada qualquer quantia a título de verba sucumbencial do cumprimento de sentença. b) Do período posterior ao julgamento do tema 1190 Com o julgamento do Tema 1190 pelo Superior Tribunal de Justiça, o raciocínio acima esposado sofreu modificação, uma vez que a Corte Especial de Justiça assim se posicionou: "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV".
O julgamento, contudo, teve modulação de seus efeitos, de modo que, nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do respectivo acórdão, que ocorreu em 01/07/2024. 2.3- DA NATUREZA DO CRÉDITO Constato que as verbas que deram origem aos valores ora pleiteados decorrem do reconhecimento do direito da parte exequente à indenização pelo não usufruto de licenças-prêmio quando estava na atividade.
Neste contexto, esclareço desde já que o posicionamento deste magistrado é de que a natureza da verba quanto à sua tributação não se confunde com o caráter alimentar aqui postulado, em outras palavras, não desnatura o caráter alimentar da verba o fato de ela ser remuneratória ou indenizatória.
O que deve ser observado é relação jurídica a partir da qual passam a serem devidas tais verbas, que no caso dos autos é a laboral, pelo que a separação entre remuneração ou indenização não subtrai o seu caráter alimentar.
Portanto, a natureza compensatória do valor percebido pela parte autora nos moldes da demanda, ainda que sob a nomenclatura de “indenização”, não tem o condão de, por si só, retirar o escopo alimentar quando previsto pela própria legislação, notadamente quando considerado o conteúdo do art. 100, § 1º, da Constituição Federal.
Ciente do contesto vertido acima, exsurge que a natureza do crédito devido à exequente é eminentemente alimentar e não comum. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 201.967,69 (duzentos e um mil, novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos) importância atualizada até maio/2025 e devida da seguinte forma: R$ 183.606,99 (cento e oitenta e três mil, seiscentos e seis reais e noventa e nove centavos) para a parte exequente e b) R$ 18.360,70 (dezoito mil, trezentos e sessenta reais e setenta centavos) a título de honorários advocatícios, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Considerando que o requerimento de execução foi feito após a publicação do acórdão que julgou o tema 1190 pelo STJ (01/07/2024), deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor Estado do Rio Grande do Norte Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$ 183.606,99 Advogado: R$ 18.360,70 Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Outros Data-base do cálculo Maio/2025 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) -
21/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 06:46
Conclusos para julgamento
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20/07/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:41
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/05/2025 14:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0854659-86.2024.8.20.5001 REQUERENTE: JOAO MARIA ALVES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias.
Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal/RN, 28 de abril de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria -
28/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/04/2025 11:05
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:36
Decorrido prazo de Marco Antônio Sucar Filho em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Marco Antônio Sucar Filho em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:31
Decorrido prazo de Marco Antônio Sucar Filho em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Marco Antônio Sucar Filho em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0854659-86.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIA ALVES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada, ajuizou ação ordinária em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificado, pleiteando a conversão de licenças especiais em pecúnia, em razão de ter sido transferido para reserva sem usufruir de tais direitos.
Alega o autor que antes de ser transferido para reserva, acumulou tempo de serviço necessário ao usufruto de 3 licenças especiais, porém, não gozou de 2 delas, motivo pelo qual requer a conversão destas em pecúnia.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
A gratuidade judiciária foi deferida e, citado, o demandado apresentou contestação alegando, em síntese, que inexiste previsão legal que permita a conversão de licença especial em pecúnia; e que não constam registros de solicitação administrativa para o gozo dos períodos de licença especial indicados na inicial, logo não havendo negativa por parte da administração, não pode essa ser condenada a reparar qualquer dano. É o que importa relatar.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Inicialmente o demandado alega a prescrição quinquenal, isto é, das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Todavia, conforme entendimento firmado pela Corte de Justiça desse Estado, nas situações como a dos autos, em que a parte autora pleiteia conversão de direitos em pecúnia, a prescrição somente começa a fluir a partir da data aposentadoria, já que enquanto permanecer na atividade, terá o direito de usufruí-los.
Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONHECIMENTO CONJUNTO.
DIREITO SUSCITADO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE SE RECONHECE.
PRETENSÃO QUE BUSCA O PAGAMENTO PELO PERÍODO DE LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADA.
MARCO INICIAL DE CONTAGEM QUE SE REGISTRA NO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DO REQUERENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
COMPROVADO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO SERVIDOR NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER USUFRUÍDO O BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVER DE PAGAMENTO QUE SE IMPÕE.
OBSERVÂNCIA PELO AUTOR DO PRECEITO DISPOSTO NO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 VIGENTE AO TEMPO DA INSTRUÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS QUANTO A FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRN, Apelação Cível nº 2016.016314-3, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, Julgado em 16/04/2019) Assim, não há que se falar em prescrição no presente caso concreto.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada pelo ente demandado. 2.2 – DO MÉRITO Inexistindo preliminares a serem examinadas no caso concreto, passo à análise do mérito, que, constituindo matéria exclusivamente de direito, não exige produção de provas em audiência, circunstância que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da questão posta em juízo gravita em torno da possibilidade da conversão em pecúnia de períodos de licença especial não gozados por bombeiro atualmente na reserva.
O Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976) prevê a licença especial em seu art. 65, in verbis: Art. 65 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. § 1º - A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação. § 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço. § 3º - Os períodos de licença especial não gozados pelo policial - militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. § 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. § 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará a disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar.
Desse modo, a cada dez anos de serviços prestados, o militar poderá requerer licença especial de seis meses.
Outrossim, é importante frisar que a obtenção da licença está condicionada à discricionariedade da Administração Pública, sendo certo que “a concessão da licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço (art. 65, §6º)”.
In casu, a parte autora demonstra, por meio de declaração emitida pelo centro de recursos humanos da corporação, que não gozou de 2 das licenças prêmio que teria direito (ID 128482167 ).
Todavia, como o militar encontra-se na reserva, não sendo mais possível o usufruto do direito, faz-se necessário converter tal benefício em pecúnia, a título de indenização pelos serviços prestados.
Vale ressaltar que, embora não haja previsão legal específica que autorize esse tipo de conversão, a indenização é devida como forma de evitar o enriquecimento ilícito do Estado que se beneficiou dos serviços prestados pela demandante.
A esse respeito, o STF já se posicionou em sede de repercussão geral: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
Portanto, faz jus a parte autora a indenização correspondente aos meses de licenças não usufruídas nos períodos indicados na exordial, ainda que não tenha postulado tal direito administrativamente antes de sua passagem para a inatividade, esse é o entendimento adotado pelo STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
III.
Negado provimento ao Recurso Especial. (REsp 1588856/PB, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016) Em relação ao valor da remuneração a ser adotada para confecção dos cálculos, entendo que deverá corresponder à quantia recebida pelo autor no mês anterior a sua passagem para reserva, pois é justamente a partir da sua transferência para inatividade que surge o direito à conversão pleiteada.
Esse é inclusive o entendimento que vem sendo adotado pela Corte de Justiça desse Estado.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
SERVIDORA APOSENTADA.
DIREITO DEMONSTRADO POR MEIO DE DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS.
ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO.
MERA CONFERÊNCIA DOS REQUISITOS DO ATO COM OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO PROCESSO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
VALOR REFERENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN, Remessa Necessária nº 2018.009879-4, 3ª Câmara Cível, Relator: Juiz João Afonso Pordeus (convocado), julgado em 12/03/2019).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, SUSCITADA PELO ESTADO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
REJEIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO SERVIDOR NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
VALOR REFERENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA. - É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a data da aposentadoria corresponde ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o servidor ajuizar demanda destinada à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. - É possível a conversão em pecúnia de licenças-prêmios não gozadas de servidor, após a aposentadoria, embora ausente previsão legal, uma vez inviabilizada, de forma tácita, a fruição do benefício ainda em atividade, ensejando a responsabilização objetiva do Estado (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. - A base de cálculo da indenização pleiteada é o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. - Conhecimento e desprovimento da remessa necessária e do apelo.(TJRN, Remessa Necessária e Apelação Cível nº 2013.004766-8, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Amílcar Maia, Julgado em 05/12/2013) Por fim, esclareço que sobre a quantia a ser paga pela Administração Pública, decorrente da conversão dos direitos aqui reconhecidos em pecúnia não deverá incidir imposto de renda e contribuição previdenciária.
A esse respeito, transcrevo voto da desembargadora Judite Nunes nos autos da Apelação Cível nº 2013.021629-4: “Com relação a incidência dos descontos relativos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda sobre o valor a ser recebido pelo apelado a título de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, entendo que não é possível.
A respeito da matéria sumulou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.", conforme enunciado da Súmula nº 136.
Com efeito, ainda que a pedido do servidor, a verba percebida em virtude de conversão em pecúnia da licença não usufruída, tem natureza indenizatória, motivo pelo qual inexiste a possibilidade da incidência postulada.
De igual forma, ocorre com a contribuição previdenciária, uma vez que a quantia supracitada não constitui remuneração pelos serviços prestados, mas sim indenização que não compõe o salário contribuição.” 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral e condeno a parte ré a pagar, em favor da parte demandante, sem incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, os valores decorrentes da conversão em pecúnia, do período de 12 meses de licença especial referente a 2 períodos aquisitivos, utilizando-se como base de cálculo o valor da última remuneração recebida pelo autor quando estava na atividade. À importância apurada devem ser acrescidos juros de mora, a partir citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que impõe a adoção do índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária, a partir da data em que foi o autor foi transferido para inatividade pelo IPCA-E.
Saliento que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Autorizo, desde já, a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido após a liquidação do julgado, observando-se as faixas previstas nos incisos I a V do art. 85, §3º, CPC (art. 85, §4, II, CPC).
Sem condenação em custas, em razão da isenção prevista no art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, II, CPC).
Com o trânsito em julgado, fica desde já intimada a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias.
Decorrido o mencionado prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com a baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de fevereiro de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
01/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
28/02/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - E-mail: [email protected] Autos n. 0854659-86.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO MARIA ALVES Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal, 21 de fevereiro de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/02/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 05:00
Decorrido prazo de Marco Antônio Sucar Filho em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:16
Decorrido prazo de Marco Antônio Sucar Filho em 22/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 03:04
Decorrido prazo de Marco Antônio Sucar Filho em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO MARIA ALVES.
-
17/09/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 04:21
Decorrido prazo de Marco Antônio Sucar Filho em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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