TJRN - 0846308-27.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 02/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:18
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:04
Decorrido prazo de THAIS MAIDLI LIMA DE MORAIS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:24
Decorrido prazo de THAIS MAIDLI LIMA DE MORAIS em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:18
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0846308-27.2024.8.20.5001 Requerente/Autor(a): CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DE MOURA NETO Requerido(a)/Réu(é): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DE MOURA NETO contra ato do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) e do MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN, todos qualificados dos autos.
Aduz o autor, em síntese, que participou do concurso público para preenchimento de vagas para o cargo de "Guarda Municipal" do Município de Macaíba/RN (Edital nº 01/2024) e, verificando o edital, percebeu que a banca examinadora do concurso não convocou para o TAF o número de candidatos previsto no certame, que seria de 640 candidatos, correspondente a quatro vezes o número de vagas.
Requer, em sede liminar, que a banca examinadora proceda à convocação para o TAF do número de candidatos correspondente a quatro vezes o número de vagas ou subsidiariamente, a convocação do impetrante para realizar o TAF.
Notificados, apenas o Município de Macaíba/RN prestou informações, alegando que foram convocados o número previsto no edital, considerando o total de vagas disponibilizadas no certame (40 M + 10 F = 50) e que o Impetrante não atingiu a pontuação necessária para ser classificado para a fase do TAF, pugnando pela denegação da segurança.
Impugnação à manifestação apresentada ao ID 137291988.
O Ministério Público declinou intervenção no feito (ID 137978775).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito da presente ação.
Compulsando os autos, vê-se que o Impetrante sustenta que possui o direito líquido e certo à convocação para realização do Teste de Aptidão Física no certame que participa em razão de sua classificação, caso o Edital tivesse sido respeitado.
No entanto, analisando-se as provas dos autos, constata-se que o Impetrante não logrou êxito em comprovar o direito líquido e certo pretendido.
Isso porque, da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que o edital previu a oferta de 50 (cinquenta) vagas imediatas para o cargo de guarda municipal, além da formação de cadastro de reserva com 150 (cento e cinquenta) candidatos.
Não obstante, é imperioso destacar que o número real de vagas não pode ser confundido com a formação de cadastro de reserva, posto que este último é o contingente de candidatos aprovados no concurso público, porém fora do número de vagas.
Dito isso, em relação do número de candidatos aprovados para o Teste de Aptidão Física, assim previu o edital: “13.1.
Serão convocados para participar do Teste de Aptidão Física (TAF) e aferição de altura os candidatos aprovados na prova objetiva na forma do item 10 deste edital, que estejam classificados quatro vezes do quantitativo de vagas, após aplicação dos critérios de desempate previstos neste edital.” Sendo assim, uma vez que o concurso público previu a oferta de 50 (cinquenta) vagas para o cargo, pode-se depreender que serão convocados para o TAF o número de 200 (duzentos) candidatos, que corresponde a quatro vezes o seu quantitativo.
Ocorre que, analisando as razões do writ, nota-se que o Impetrante, equivocadamente, considerou o número do cadastro de reserva para contabilizar o quantitativo de pessoas que seriam convocados para o Teste de Aptidão Física, chegando, portanto, ao número de 640 (seiscentos e quarenta) candidatos – o que não procede.
Tanto é assim, que no presente edital, a municipalidade prevê o prazo em que se dará o Teste de Aptidão Física para aqueles que figurarem no cadastro de reserva, senão vejamos: “14.11.
Para o cadastro Reserva no quantitativo de 150 (cento e cinquenta) candidatos (a), sendo 120 (cento e vinte) masculino e 30 (trinta) feminino, candidatos(a) se submeterão os (sic) Teste de Aptidão Física a luz do Art. 37 inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil.” Além disso, o edital traz, de forma, expressa – Cláusula 15.2, que somente serão convocados para a 3ª etapa do certame os candidatos que forem considerados aptos no teste de aptidão física, “sendo 3 (três) vezes o número de vagas, que compreende o total de 150 (cento e cinquenta) candidatos”, ou seja, logicamente, quatro vezes o número de vagas corresponde a 200 (duzentos) candidatos, entre homens e mulheres, e não 640 (seiscentos e quarenta), como faz crer o impetrante.
Sendo assim, não resta dúvida que o edital não considera o cadastro de reserva para fins de convocação para as etapas subsequentes do certame, havendo previsão específica quanto a realização dos testes de aptidões dos candidatos que figurarem nessa categoria.
Deste modo, entendo que o Impetrante não possui direito líquido e certo à convocação pretendida, tendo a parte impetrada seguido acertadamente o disposto no edital questionado.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, não verificado direito líquido e certo da parte impetrante, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento de custas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Sem honorários advocatícios ex vi legis.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Macaíba, data da sentença.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
21/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:31
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/11/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 14:24
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:59
Conclusos para decisão
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13/11/2024 04:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
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19/09/2024 03:55
Decorrido prazo de EDIVALDO EMIDIO DA SILVA JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:03
Decorrido prazo de THAIS MAIDLI LIMA DE MORAIS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:44
Decorrido prazo de THAIS MAIDLI LIMA DE MORAIS em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 16:14
Juntada de devolução de mandado
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04/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:11
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE SILVA SOARES DANTAS em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DE MOURA NETO.
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21/08/2024 08:10
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:53
Declarada incompetência
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11/07/2024 16:44
Conclusos para decisão
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11/07/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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