TJRN - 0807249-85.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:50
Outras Decisões
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15/03/2025 00:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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06/03/2025 05:13
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807249-85.2023.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: ALESSANDRO SILVA DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a certidão de id. 113494996, que evoluiu a classe processual para “cumprimento de sentença”, bem com a certidão de decurso do prazo para pagamento voluntário acostada no id. 113487049, uma vez que a parte ré ainda não havia sido citada da ação monitória, não havendo que se falar em constituição de pleno direito em título executivo judicial.
Isso porque a parte ré não reside no local onde foram encaminhadas as cartas de citação, conforme se vê dos ids. 117050455, 115839202, 102026458.
Por consequência, indefiro o requerido pelo exequente na petição de id. 131718610, no sentido de ser reconhecida a citação do réu pela via postal, ante a possibilidade de recebimento por terceira pessoal. É que, repita-se, já constam informações indicando que a parte ré não reside nos endereços indicados pela parte autora.
Ademais, ainda que o réu ali residisse, a carta não foi recebida por mão própria, e sim por terceira pessoa, não havendo demonstração de que o local se trata de condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria a tornar válida a citação, nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, atualize o endereço do réu ou requeira a providência que entender pertinente, sob pena de extinção, sem a necessidade de intimação pessoal.
Decorrido o prazo, não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para extinção.
Informado novo endereço, cite-se.
Requerida outra diligência a depender da intervenção judicial, voltem os autos conclusos para decisão.
Retifique-se a classe processual para “Monitória”.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:16
Indeferido o pedido de Banco do Brasil S/A
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25/09/2024 14:01
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DORINI em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DORINI em 21/08/2024 23:59.
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10/07/2024 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 07:17
Juntada de diligência
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17/06/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 05:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DORINI em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 08:50
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/02/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 13:35
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2024 09:47
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2024 09:47
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:44
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DORINI em 16/10/2023 23:59.
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19/09/2023 15:54
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 03:41
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 03:41
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DORINI em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 15:30
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2023 15:08
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
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19/05/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 11:20
Juntada de custas
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16/05/2023 19:00
Juntada de custas
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12/05/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 18:24
Conclusos para despacho
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11/05/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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