TJRN - 0807717-98.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2025 00:20 Decorrido prazo de Município de Natal em 12/09/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 11:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/08/2025 11:28 Juntada de ato ordinatório 
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                                            11/06/2025 13:20 Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2 
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                                            11/06/2025 12:31 Processo suspenso em razão de expedição de precatório 
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                                            11/06/2025 12:31 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
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                                            11/06/2025 11:10 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2025 11:08 Transitado em Julgado em 10/06/2025 
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                                            11/06/2025 00:03 Decorrido prazo de Município de Natal em 10/06/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 00:13 Decorrido prazo de MARGARIDA GOMES DE MEDEIROS em 21/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 01:27 Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 14/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 07:42 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
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                                            03/05/2025 07:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0807717-98.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARGARIDA GOMES DE MEDEIROS, MARGARIDA MARIA DE OLIVEIRA JACOME, MARIA APARECIDA VARELA RIBEIRO DANTAS, MARIA DAS GRACAS TORRES DA SILVA, MARIA DE FATIMA SOUZA DE MORAIS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA As exequentes em epígrafe, depois do trânsito em julgado de Acórdão nos autos da Ação Coletiva Processo nº. 001.99.006337-3 (0006337-10.1999.8.20.0001), ajuizaram cumprimento/execução individual do julgado, a ser processada nos termos do art. 534, do Novo Código de Processo Civil, instruindo com memorial descritivo do débito atualizado.
 
 O executado interpôs Impugnação à execução alegando excesso de execução e, opondo-se aos cálculos apresentados trouxe aos autos aqueles que entende como corretos.
 
 Juntou documentos - Id nº. 14784794/95.
 
 Intimados, os exequente/impugnados concordaram com os cálculos apresentados pela Fazenda - Id nº. 149268834. É o que importa Relatar.
 
 Decido.
 
 Cumpre, de imediato, esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.309.081, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.142) e mérito apreciado no plenário virtual, à unanimidade, fixou a seguinte tese: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." Logo, nas execuções individuais de Sentença proferida em ação coletiva não poderão ser cobrados os honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento.
 
 No caso dos autos, a parcela referente aos honorários sucumbenciais arbitrados na Sentença proferida na ação coletiva, ora executada, deve ser extirpada dos cálculos.
 
 No mais, o teor da resposta dos exequente/impugnados importa em reconhecimento jurídico do pedido e, por conseguinte, a teor do art. 487, III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos da parte executada, nos seguintes termos: – MARGARIDA GOMES DE MEDEIROS - CPF: *06.***.*80-44 ID da planilha homologada – Num. 147848795 - Pág. 2 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto NATALPREV e IR) – R$ 419,03 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 0 c) Ente devedor – Município de Natal d) Data-base do cálculo – 04 de abril de 2025 e) natureza do crédito - alimentar. f) referência do crédito - Rendimento de salários g) número do Processo de referência – Processo nº. 001.99.006337-3 (0006337-10.1999.8.20.0001) (ação coletiva onde foi constituído o título judicial executado) – MARGARIDA MARIA DE OLIVEIRA JACOME - CPF: *86.***.*03-72 ID da planilha homologada – Num. 147848795 - Pág. 3 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto NATALPREV e IR) – R$ 668,58 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 0 c) Ente devedor – Município de Natal d) Data-base do cálculo – 04 de abril de 2025 e) natureza do crédito - alimentar. f) referência do crédito - Rendimento de salários g) número do Processo de referência – Processo nº. 001.99.006337-3 (0006337-10.1999.8.20.0001) (ação coletiva onde foi constituído o título judicial executado) – ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA VARELA RIBEIRO DANTAS ID da planilha homologada – Num. 147848795 - Pág. 4 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto NATALPREV e IR) – R$ 685,57 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 0 c) Ente devedor – Município de Natal d) Data-base do cálculo – 04 de abril de 2025 e) natureza do crédito - alimentar. f) referência do crédito - Rendimento de salários g) número do Processo de referência – Processo nº. 001.99.006337-3 (0006337-10.1999.8.20.0001) (ação coletiva onde foi constituído o título judicial executado) – MARIA DAS GRACAS TORRES DA SILVA - CPF: *31.***.*52-49 ID da planilha homologada – Num. 147848795 - Pág. 5 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto NATALPREV e IR) – R$ 620,16 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 0 c) Ente devedor – Município de Natal d) Data-base do cálculo – 04 de abril de 2025 e) natureza do crédito - alimentar. f) referência do crédito - Rendimento de salários g) número do Processo de referência – Processo nº. 001.99.006337-3 (0006337-10.1999.8.20.0001) (ação coletiva onde foi constituído o título judicial executado) No ensejo, com base na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1648498/RS1, em sede de recurso repetitivo, condeno a parte executada a pagar custas processuais e honorários em favor do advogado da parte exequente, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2 e §3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa.
 
 Desde já apontado que, no quanto venha a ultrapassar 200 salários-mínimos, os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC.
 
 No ensejo, tendo em vista que o valor apontado na inicial como devido pela exequente é superior ao constante no cálculo homologado, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela Fazenda com a impugnação nos termos do art. 85, § 2 e §3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa e a evidência de que o proveito econômico obtido com a impugnação não ultrapassou 200 salários mínimos – cuja execução dependerá de modificação de sorte econômica do autor nos próximos 5 anos, uma vez que é beneficiário de justiça gratuita e o crédito que lhe foi deferido é inferior a 60 salários - logo, não tem aptidão a afastar os efeitos da justiça gratuita antes deferida.
 
 De outra parte, em que pese o valor apontado na impugnação como devido seja inferior ao constante no cálculo homologado, não é devida a condenação em honorários nos termos da Súmula 519 do STJ, Tema 408.
 
 Custas ex lege.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após preclusão recursal, se necessário proceda a intimação da exequente para juntar a mesma planilha (sem qualquer alteração - mantida a data base de atualização) apenas incluindo a discriminação do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora) - dados indispensáveis à emissão do Precatório no sistema SIGPRE e à contagem de juros depois do período de graça.
 
 Na sequência, quanto aos Precatórios e RPVs, proceda-se na forma da regulamentação específica do TJRN.
 
 Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s) em favor do seu(s) advogado(s) dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento.
 
 Intime-se ainda o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
 
 Cumpram-se as providências de estilo e exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos. 1[1] "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio.” NATAL/RN, 24 de abril de 2025.
 
 AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 04
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                                            27/04/2025 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2025 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 13:20 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            23/04/2025 17:41 Conclusos para julgamento 
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                                            23/04/2025 13:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 04:30 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 04:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0807717-98.2021.8.20.5001 Exequente: MARGARIDA GOMES DE MEDEIROS e outros (4) Executado: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - MARGARIDA GOMES DE MEDEIROS e outros (4), para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
 
 Natal/RN, 7 de abril de 2025.
 
 DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            07/04/2025 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 12:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/04/2025 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 01:13 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
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                                            28/02/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0807717-98.2021.8.20.5001 MARGARIDA GOMES DE MEDEIROS e outros (4) Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - Município de Natal - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
 
 Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
 
 A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
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                                            25/02/2025 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 10:06 Juntada de ato ordinatório 
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                                            25/02/2025 10:05 Processo Reativado 
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                                            25/02/2025 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 10:02 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            19/04/2024 07:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/04/2024 07:28 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2024 05:45 Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 18/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 05:45 Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 18/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 05:45 Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 18/04/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 11:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2024 08:26 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2024 03:41 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2024 03:41 Decorrido prazo de Município de Natal em 20/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 02:43 Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 01/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 02:43 Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 01/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 02:43 Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 01/02/2024 23:59. 
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                                            30/11/2023 19:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 19:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 19:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 19:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 13:10 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            20/10/2023 07:44 Conclusos para decisão 
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                                            19/10/2023 13:07 Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 18/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 13:07 Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 18/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 11:27 Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 18/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 11:27 Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 18/10/2023 23:59. 
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                                            17/10/2023 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2023 09:13 Decorrido prazo de Município de Natal em 06/10/2023 23:59. 
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                                            19/09/2023 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2023 15:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2023 14:21 Conclusos para julgamento 
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                                            15/09/2023 13:51 Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem. 
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                                            15/09/2023 13:51 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2023 13:39 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2023 13:35 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            24/08/2023 07:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2023 10:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2023 08:53 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2023 07:48 Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 21/08/2023 23:59. 
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                                            21/08/2023 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2023 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2023 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2023 15:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2023 14:26 Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem. 
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                                            18/07/2023 14:22 Juntada de cálculo 
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                                            04/10/2022 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2021 17:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2021 07:06 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            20/07/2021 01:57 Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 19/07/2021 23:59. 
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                                            19/07/2021 22:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2021 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2021 14:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/04/2021 07:16 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2021 14:15 Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 15/04/2021 23:59:59. 
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                                            16/04/2021 14:06 Decorrido prazo de CRISTINA ALVES DA SILVA BRAGA em 15/04/2021 23:59:59. 
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                                            16/04/2021 10:12 Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 15/04/2021 23:59:59. 
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                                            15/04/2021 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2021 11:05 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            19/03/2021 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2021 08:40 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/03/2021 19:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2021 17:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2021 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2021 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2021 10:55 Outras Decisões 
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                                            04/02/2021 15:36 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2021 15:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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