TJRN - 0804761-70.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0804761-70.2025.8.20.5001 Parte Exequente: ANAZILDA PINHEIRO DE SOUTO e outros (3) Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva.
A parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar impugnação, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, em razão da ausência de impugnação por parte do Estado e não tendo sido verificado qualquer equívoco nos cálculos, isto é, estando a correção monetária e juros aplicados em consonância com o título ora executado, a homologação e pagamento dos valores apresentados pela parte exequente é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 3.298,00 importância atualizada até 22/01/2025 e devida da seguinte forma: ANAZILDA PINHEIRO DE SOUTO - CPF *26.***.*78-69 - R$ 622,23; DANIEL CLEMENTE PRAZO - CPF *34.***.*25-75 - R$ 969,27; DJALMIR MEIRELES DE LIMA - CPF *13.***.*99-87 - R$ 969,24; JACIANE CRISTINA DO NASCIMENTO - CPF *57.***.*28-40 - R$ 368,63 e KARLA COSTA DE SOUZA - CPF *58.***.*32-22 - R$ 368,63 para as partes exequentes, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da presente execução, nos termos da súmula 345 do STJ.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência ANAZILDA PINHEIRO DE SOUTO - CPF *26.***.*78-69 - R$ 622,23 DANIEL CLEMENTE PRAZO - CPF *34.***.*25-75 - R$ 969,27 DJALMIR MEIRELES DE LIMA - CPF *13.***.*99-87 - R$ 969,24 JACIANE CRISTINA DO NASCIMENTO - CPF *57.***.*28-40 - R$ 368,63 KARLA COSTA DE SOUZA - CPF *58.***.*32-22 - R$ 368,63 Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário Data-base do cálculo 22/01/2025 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) -
28/08/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2025 06:54
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 06:54
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Anazilda Pinheiro de Souto, Djalmir Meireles de Lima, Jaciane Cristina do Nascimento, Daniel Clemente Prazo..
-
12/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 09/06/2025 23:59.
-
07/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/04/2025 16:18
Outras Decisões
-
09/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/03/2025 16:34
Outras Decisões
-
24/03/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804761-70.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:ANAZILDA PINHEIRO DE SOUTO e outros (4) PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a manifestação da parte exequente no ID 142387244, informando que as declarações já constam nos autos, verifica-se, contudo, que apenas as declarações dos exequentes Daniel Clemente Prazo e Djalmir Mireles de Lima foram apresentadas, estando ausentes as dos demais exequentes.
Diante disso, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as declarações faltantes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
21/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 22:59
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812947-58.2020.8.20.5001
Maria do Socorro de Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/12/2024 23:23
Processo nº 0812947-58.2020.8.20.5001
Maria do Socorro de Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2020 12:03
Processo nº 0101596-83.2014.8.20.0105
Mprn - 01 Promotoria Macau
Municipio de Macau
Advogado: Larissa Michelle Miranda de Holanda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2014 00:00
Processo nº 0002342-31.2010.8.20.0121
Keke Rosberg Camelo Dantas
Hilton Sales Chaves
Advogado: Felipe Simonetti Marinho da Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2010 00:00
Processo nº 0805829-74.2024.8.20.5103
Sandrinadja Silva Lima
Luis Pereira da Silva
Advogado: Ana Carolina Guilherme Coelho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 11:37