TJRN - 0101596-83.2014.8.20.0105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0101596-83.2014.8.20.0105 Requerente: MPRN - 01ª Promotoria Macau Requerido: MUNICIPIO DE MACAU e outros (2) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de sua 1ª Promotoria de Justiça de Macau, inicialmente contra o Município de Macau e a Câmara de Vereadores do Município de Macau, além de gestores à época, com o objetivo precípuo de compelir os réus a promoverem a regularização, completude e continuidade do acesso às informações em seus respectivos Portais da Transparência, em estrita observância às normativas que regem a publicidade dos atos administrativos, notadamente a Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), e o Decreto nº 7.724/2012, que a regulamenta.
A petição inicial detalhou uma série de deficiências e omissões nas plataformas de transparência de ambos os entes, as quais, segundo o Parquet, obstaculizavam o pleno exercício do controle social e feriam os princípios constitucionais da publicidade e da moralidade administrativa.
Decisão de Id 85992019 (p. 1-3), na qual foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Município de Macau e à Câmara Municipal de Vereadores de Macau que regularizem o acesso aos seus respectivos Portais da Transparência, realizando a manutenção, a alimentação regular (atualização) e o gerenciamento técnico dos sites, a fim de possibilitar amplo acesso às informações e aos dados relativos aos atos praticados pelos requeridos, nos moldes do art. 8º da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
A Câmara Municipal de Vereadores de Macau apresentou contestação (Id 85992021, p. 1-2).
O Município de Macau apresentou contestação (Id 85992022, p. 4-11).
Foi apresentada réplica às contestações (Id 85992025, p. 1-5).
O Município de Macau interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido, anulando a decisão que deferiu a tutela de urgência (Id 85992025, p. 7-12).
Designada uma audiência de conciliação, que se realizou em 20 de setembro de 2023, conforme ata juntada aos autos sob Id 107359529.
Nesta ocasião, o Ministério Público informou que o Município de Macau já havia sanado as irregularidades que lhe eram imputadas no âmbito de uma reunião ministerial prévia, tendo disponibilizado as informações exigidas em seu portal, em conformidade com a Lei de Acesso à Informação.
Contudo, em relação à Câmara Municipal de Macau, o órgão ministerial destacou que o Portal da Transparência da casa legislativa ainda apresentava deficiências significativas, especificamente no que concerne à ausência de informações sobre a lotação dos servidores, a vinculação desses aos gabinetes dos vereadores, as datas de nomeações e exonerações, o detalhamento completo da remuneração dos contratados e a insuficiência de dados relativos a licitações, empenhos, liquidação e pagamentos.
Diante das constatações, a Câmara Municipal, por sua advogada, solicitou um prazo de 90 (noventa) dias para proceder às adequações necessárias em seu Portal da Transparência, requerimento este que foi deferido, com a possibilidade de prorrogação.
Em 20 de novembro de 2023, a Câmara de Vereadores do Município de Macau apresentou petição sob Id 110992526, acompanhada de documentos, incluindo um "Fluxograma Atualizado" (Id 110992528), informando ter atualizado seu sistema de informações e solicitando a correção de sua pontuação junto ao sistema Confúcio, ferramenta de análise de portais de transparência mantida pelo GAECO do Ministério Público do Rio Grande do Norte, alegando que a pontuação anterior não refletia a realidade das informações disponibilizadas.
Anexou, para tanto, relatórios e comprovantes de e-mail (Id 110994329, 110994330, 110994331, 110996700, 110996702, 110996703).
Em resposta à manifestação da Câmara e aos relatórios anexados, o Ministério Público, em petição (Id 118677799 e Id 118727247), reafirmou a importância do sistema Confúcio, o qual havia atribuído uma pontuação elevada ao Portal da Transparência da Câmara (800 pontos, conforme Id 118646155).
No entanto, o Parquet ressaltou a persistência de uma irregularidade crucial: a ausência de clara e individualizada vinculação dos Assessores Parlamentares e demais servidores comissionados aos respectivos gabinetes de vereadores a que estavam funcionalmente ligados.
Na decisão de Id 139236679, foi acolhido o pleito do Ministério Público, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, apenas em relação ao Município de Macau, em virtude da perda superveniente do objeto da ação quanto a este ente, considerando as regularizações efetuadas.
A mesma decisão, contudo, determinou a intimação da Câmara de Vereadores do Município de Macau para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informasse se as irregularidades remanescentes, especialmente a ausência de vinculação dos assessores parlamentares aos gabinetes, já haviam sido sanadas.
Todavia, o prazo concedido à Câmara de Vereadores transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da parte requerida.
Em sua última manifestação no processo, o Ministério Público reiterou a irregularidade na Câmara Municipal de Macau, consistente na ausência de indicação da vinculação dos Assessores Parlamentares aos gabinetes dos respectivos vereadores no Portal da Transparência.
Informou que, em nova verificação realizada em 23/05/2025, constatou-se que ainda não há a coluna "lotação" para esses servidores, o que contraria a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e o Decreto nº 7.724/2012, comprometendo o controle social.
Diante disso, requereu o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, e a condenação da Câmara Municipal à obrigação de manter acesso regular e completo ao Portal da Transparência, incluindo a individualização da lotação dos servidores comissionados. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado da lide A presente controvérsia encontra-se em estágio processual que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria discutida – a obrigatoriedade de disponibilização de informações pormenorizadas no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Macau – é, por sua natureza, exclusivamente jurídica.
No tocante aos fatos, estes restaram suficientemente demonstrados pela robusta documentação que instrui os autos, notadamente os relatórios de análise do Portal da Transparência, as manifestações do Ministério Público e, sobretudo, a inércia da parte ré em comprovar a regularização da pendência específica ainda existente, malgrado tenha sido expressamente intimada a fazê-lo.
Não há necessidade de dilação probatória, seja para a produção de provas orais ou técnicas, o que viabiliza a pronta solução da demanda, em respeito aos princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição.
A eventual complexidade fática inicialmente percebida, diante da multiplicidade de irregularidades apontadas, foi sendo depurada ao longo do processo, de modo que hoje remanesce uma pendência pontual e individualizada, cuja verificação se mostra possível com base nos elementos já constantes dos autos e, inclusive, pela ausência de resposta da parte demandada à intimação judicial.
II.2 – Do direito fundamental à informação e do princípio da publicidade na administração pública A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao consagrar, no caput do art. 37, o princípio da publicidade como um dos vetores fundantes da Administração Pública – ao lado da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência –, não se limita a enunciar um imperativo formal.
Trata-se, antes, da imposição de uma transparência substancial, voltada a garantir o efetivo controle social sobre a condução dos negócios públicos e a atuação de seus agentes.
Esse princípio, estruturante do Estado Democrático de Direito, destina-se a assegurar que a res publica pertença, de fato, ao povo, verdadeiro detentor do poder político.
A transparência, sob esse prisma, configura-se como expressão concreta da democracia representativa e participativa, permitindo à coletividade acompanhar, avaliar e fiscalizar a conduta de seus representantes e gestores.
O direito de acesso à informação, previsto no art. 5º, inciso XXXIII, da Carta Política, corrobora esse panorama, ao estabelecer que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Essa prerrogativa constitucional confere ao cidadão os meios necessários para exercer o controle social da Administração Pública, funcionando como antídoto ao nepotismo, à ineficiência, ao desvio de finalidade e à corrupção.
A informação pública, nesse contexto, transcende sua dimensão instrumental: revela-se mecanismo de emancipação cidadã e de fortalecimento das instituições democráticas.
Dessa forma, a omissão – total ou parcial – na disponibilização de dados relevantes, especialmente por meio de plataformas eletrônicas de transparência, traduz afronta direta a princípios constitucionais estruturantes e ao direito fundamental à informação, esvaziando, em última instância, a promessa democrática insculpida na Constituição de 1988.
II.3 – Da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e do Decreto nº 7.724/2012 Para regulamentar o direito fundamental à informação, foi editada a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI).
Este diploma legal estabeleceu os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e por todas as entidades da administração direta e indireta, a fim de garantir o acesso à informação.
O art. 8º da referida lei impõe um dever proativo aos órgãos e entidades públicas, ao dispor que: “Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III - registros das despesas; IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). § 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008”.
Em âmbito federal, a LAI foi regulamentada pelo Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, cujas disposições servem como um padrão mínimo de qualidade e transparência a ser observado por todos os entes federativos, em virtude da generalidade e da essencialidade de suas exigências.
A análise conjunta desses dispositivos legais revela a clareza da exigência de que as informações sobre servidores públicos sejam apresentadas de forma completa e clara, incluindo a "lotação".
No contexto de um Poder Legislativo municipal, a "lotação" de assessores parlamentares e outros cargos comissionados deve, imperativamente, incluir a vinculação nominal ao vereador ou gabinete específico a que servem.
Não basta listar o servidor com seu cargo e remuneração se não for possível identificar a quem ou a qual estrutura ele está funcionalmente ligado.
A ausência dessa vinculação precisa esvazia o propósito da transparência, dificultando sobremaneira o controle social e a fiscalização da atuação parlamentar.
Sem essa informação, o cidadão não consegue saber qual vereador é assessorado por determinado profissional, impossibilitando a aferição da legitimidade da contratação e da efetividade da prestação de serviços.
A generalidade da informação, neste caso, equivale à sua inexistência para fins de controle social.
II.4 – Da constatação da irregularidade e da inércia da ré Ao longo da tramitação do feito, observou-se a atuação diligente do Ministério Público no sentido de buscar a resolução administrativa das irregularidades identificadas.
A atuação do Parquet, evidenciada por sucessivas manifestações e relatórios, especialmente a de Id 153818019, revela acompanhamento criterioso da evolução do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Macau.
Não obstante os avanços pontuais reconhecidos, inclusive a melhora da pontuação na ferramenta Confúcio (Id 118646155), a irregularidade essencial persistiu: a ausência de vinculação nominal e específica dos assessores parlamentares aos gabinetes dos vereadores.
Tal deficiência foi reiterada na verificação final do Ministério Público, realizada em 23 de maio de 2025 (Id 153818019), a qual foi peremptória em afirmar a subsistência da irregularidade.
A própria “Relação de Servidores” apresentada pela Câmara (Id 118649266), conquanto contenha informações sobre cargos, remunerações e outros dados funcionais, omite justamente a lotação específica, inviabilizando a identificação dos vínculos entre os servidores e os gabinetes parlamentares.
Frente a essa constatação, sobreveio a decisão judicial de Id 139236679, que conferiu à Câmara de Vereadores o prazo de 15 dias para comprovar a correção das irregularidades ainda existentes.
A certidão de Id 151290511, no entanto, atestou o transcurso in albis do referido prazo, sem qualquer manifestação da parte ré.
Essa inércia, somada à confirmação do Ministério Público acerca da manutenção da irregularidade, revela a postura omissiva e recalcitrante da ré no cumprimento de sua obrigação legal de garantir a transparência.
A ausência de resposta à ordem judicial expressa apenas reforça a necessidade de intervenção judicial para a tutela do direito fundamental à informação e a preservação dos princípios constitucionais que regem a administração pública.
Nesse sentido: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PORTAL DE TRANSPARÊNCIA.
PEDIDO DE ADEQUAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DE FRUTUOSO GOMES.
DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO.
INOLVIDÁVEL INTERESSE PÚBLICO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM ESPECIAL, O DA PUBLICIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO, COM AMPARO NA LEI N.º 12.527/2011 E NO DECRETO N.º 7.724/2012.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0100155-06.2016.8.20.0135, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2021, PUBLICADO em 10/11/2021) II.5 – Da necessidade da obrigação de fazer Diante do cenário fático e jurídico delineado, impõe-se, com inafastável pertinência, a determinação judicial de obrigação de fazer à Câmara Municipal de Macau.
O direito à informação, alçado à condição de garantia constitucional expressa, consubstanciada tanto no art. 5º, inciso XXXIII, quanto no art. 37, caput, da Constituição da República, reveste-se de centralidade para o funcionamento de um regime democrático e para a higidez do controle social sobre a coisa pública.
A persistência da omissão na vinculação nominal dos cargos comissionados – especialmente aqueles vinculados à atividade parlamentar – aos respectivos vereadores ou gabinetes configura vício substancial na prestação da informação, tornando-a inócua para os fins a que se destina.
Não se trata de mero detalhamento burocrático, mas da essência do princípio da publicidade: permitir que o cidadão, titular do poder, acompanhe a destinação dos recursos públicos e avalie, com transparência e objetividade, a atuação dos agentes políticos e administrativos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação civil pública, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MACAU na obrigação de fazer consistente em manter regular, completo e contínuo acesso ao seu "Portal da Transparência", sanando especificamente a irregularidade referente à ausência de clara e individualizada vinculação dos Assessores Parlamentares e demais servidores comissionados aos respectivos gabinetes de vereadores a que estão funcionalmente ligados, em estrita observância aos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.527/2011.
Para o caso de descumprimento da presente obrigação, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a incidir pessoalmente sobre o atual gestor da casa legislativa a partir da intimação desta sentença, caso a irregularidade persista ou ocorra novo descumprimento da obrigação de fazer imposta.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Expeça-se mandado de notificação pessoal ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Macau/RN, para fins de cumprimento e eventual responsabilização por improbidade administrativa e/ou penal no caso de descumprimento da ordem judicial acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Macau/RN, na data da assinatura eletrônica.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0101596-83.2014.8.20.0105 AUTOR: MPRN - 01ª Promotoria Macau REU: MUNICIPIO DE MACAU, Câmara de Vereadores do Município de Macau, Oscar José Paulino de Souza DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Macau e da Câmara dos Vereadores, objetivando a alimentação contínua e gerenciamento técnico dos Portais da Transparência.
Realizada audiência de conciliação, o Ministério Público informou que o município de Macau regularizou as pendências após a audiência ministerial (id 107359529).
No id 118727247, o Parquet requereu a retirada do Município de Macau do polo passivo da demanda e juntou relatório, alegando pendências a serem cumpridas pela Câmara Municipal de Macau. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil (CPC), que "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; ”.
O interesse processual corresponde à necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
Sendo que uma vez verificado o interesse processual, quando do ajuizamento da demanda, este poderá faltá-lo durante o decorrer do procedimento, o que acarreta a chamada “carência superveniente da ação”. É o que ocorre quanto ao Município de Macau.
No caso, o Ministério Público ajuizou ação objetivando a regularização do portal da transparência da Câmara de Vereadores e do Município de Macau.
Contudo, o referido município sanou administrativamente as faltas constantes no Portal da transparência.
Evidenciado, pois, a perda superveniente do objeto da ação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por absoluta falta de interesse processual, apenas em relação ao Município de Macau.
Ante o exposto, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem julgamento do mérito, apenas quanto ao Município de Macau.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a Câmara de Vereadores do Município de Macau para que informe se as irregularidades apresentadas na manifestação de id 118677799 já foram sanadas, no prazo 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público para que informe se ainda há provas a produzir ou requeira o julgamento antecipado da lide, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se. Macau/RN, data da assinatura. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:36
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:41
Conclusos para despacho
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20/09/2023 15:40
Audiência conciliação realizada para 20/09/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
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20/09/2023 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2023 09:00, 1ª Vara da Comarca de Macau.
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19/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 14:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/08/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 14:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/08/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 16:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:16
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:25
Audiência conciliação designada para 20/09/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
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12/05/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:43
Conclusos para despacho
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10/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 11:23
Conclusos para decisão
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27/07/2022 10:05
Digitalizado PJE
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27/07/2022 10:05
Recebidos os autos
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23/03/2022 11:59
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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23/03/2022 11:55
Recebidos os autos do Magistrado
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17/03/2022 04:35
Concluso para despacho
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17/03/2022 04:28
Recebidos os autos do Magistrado
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09/02/2021 02:24
Petição
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30/10/2017 01:18
Redistribuição por direcionamento
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26/08/2015 09:03
Documento
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14/07/2015 01:12
Concluso para despacho
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14/07/2015 01:07
Petição
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13/05/2015 12:33
Juntada de Réplica à Contestação
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13/05/2015 12:21
Recebimento
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26/03/2015 01:44
Remetidos os Autos ao Promotor
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12/03/2015 11:05
Juntada de Contestação
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26/02/2015 08:56
Recebimento
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25/02/2015 09:11
Remetidos os Autos ao Advogado
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05/02/2015 11:33
Juntada de Contestação
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03/02/2015 11:37
Recebimento
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03/02/2015 02:26
Juntada de Ofício
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03/02/2015 02:25
Petição
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03/02/2015 02:24
Petição
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30/01/2015 12:01
Recebimento
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28/01/2015 10:24
Certidão expedida/exarada
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27/01/2015 10:19
Relação encaminhada ao DJE
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04/12/2014 11:22
Remetidos os Autos ao Advogado
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13/11/2014 09:15
Juntada de mandado
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10/11/2014 11:33
Certidão expedida/exarada
-
10/11/2014 09:24
Certidão expedida/exarada
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07/11/2014 03:24
Relação encaminhada ao DJE
-
07/11/2014 02:15
Expedição de Mandado
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06/11/2014 04:25
Recebimento
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27/10/2014 11:48
Liminar
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27/10/2014 11:31
Concluso para despacho
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24/10/2014 01:04
Certidão expedida/exarada
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24/10/2014 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2014
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
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