TJRN - 0805829-74.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805829-74.2024.8.20.5103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: SANDRINADJA SILVA LIMA Requerido: LUIS PEREIRA DA SILVA Mod. 08.02.105 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 10 DIAS 3ª PUBLICAÇÃO O(a) Dr(a).
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição nº 0805829-74.2024.8.20.5103, em que é Requerente: SANDRINADJA SILVA LIMA e Requerido: REQUERIDO: LUIS PEREIRA DA SILVA, e que o MM.
Juiz decretou a interdição desta, (sentença id. 149034945, em data de 22/04/2025), cujo dispositivo segue adiante transcrito: "14.
De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015 e, em consequência, DECRETO a interdição de LUIS PEREIRA DA SILVA, qualificado(a), DECLARANDO-O(A) INCAPAZ de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil de cunho patrimonial ou negocial. 15.
Com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, nomeio o(a) Sr(a) SANDRINADJA SILVA LIMA curadora plena do(a) interditando(a), devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, ressaltando que está vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditado, salvo sob autorização Judicial.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente.17.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil. 18.
Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais, ressaltando que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. 19.
P.R.I.20.
Transitada em julgado, após o cumprimento, arquivem-se com observância das formalidades legais.".
Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN, aos (Data da assinatura digital do documento).
E, para constar eu, NADIA ALLINE DOS SANTOS, que lavrei o presente e o conferi.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
17/07/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:44
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805829-74.2024.8.20.5103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: SANDRINADJA SILVA LIMA Requerido: LUIS PEREIRA DA SILVA Mod. 08.02.105 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 10 DIAS 2ª PUBLICAÇÃO O(a) Dr(a).
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição nº 0805829-74.2024.8.20.5103, em que é Requerente: SANDRINADJA SILVA LIMA e Requerido: REQUERIDO: LUIS PEREIRA DA SILVA, e que o MM.
Juiz decretou a interdição desta, (sentença id. 149034945, em data de 22/04/2025), cujo dispositivo segue adiante transcrito: "14.
De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015 e, em consequência, DECRETO a interdição de LUIS PEREIRA DA SILVA, qualificado(a), DECLARANDO-O(A) INCAPAZ de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil de cunho patrimonial ou negocial. 15.
Com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, nomeio o(a) Sr(a) SANDRINADJA SILVA LIMA curadora plena do(a) interditando(a), devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, ressaltando que está vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditado, salvo sob autorização Judicial.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente.17.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil. 18.
Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais, ressaltando que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. 19.
P.R.I.20.
Transitada em julgado, após o cumprimento, arquivem-se com observância das formalidades legais.".
Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN, aos (Data da assinatura digital do documento).
E, para constar eu, NADIA ALLINE DOS SANTOS, que lavrei o presente e o conferi.
NADIA ALLINE DOS SANTOS Servidor(a) de Secretaria (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
26/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 00:26
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] Processo: 0805829-74.2024.8.20.5103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: SANDRINADJA SILVA LIMA Requerido: LUIS PEREIRA DA SILVA Mod. 08.02.105 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 10 DIAS 1ª PUBLICAÇÃO O(a) Dr(a).
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição nº 0805829-74.2024.8.20.5103, em que é Requerente: SANDRINADJA SILVA LIMA e Requerido: REQUERIDO: LUIS PEREIRA DA SILVA, e que o MM.
Juiz decretou a interdição desta, (sentença id. 149034945, em data de 22/04/2025), cujo dispositivo segue adiante transcrito: "14.
De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015 e, em consequência, DECRETO a interdição de LUIS PEREIRA DA SILVA, qualificado(a), DECLARANDO-O(A) INCAPAZ de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil de cunho patrimonial ou negocial. 15.
Com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, nomeio o(a) Sr(a) SANDRINADJA SILVA LIMA curadora plena do(a) interditando(a), devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, ressaltando que está vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditado, salvo sob autorização Judicial.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente.17.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil. 18.
Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais, ressaltando que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. 19.
P.R.I.20.
Transitada em julgado, após o cumprimento, arquivem-se com observância das formalidades legais.".
Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN, aos (Data da assinatura digital do documento).
E, para constar eu, NADIA ALLINE DOS SANTOS, que lavrei o presente e o conferi.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
05/06/2025 17:25
Juntada de termo
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05/06/2025 17:18
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 07:47
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO COELHO GOMES GUIMARAES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GUILHERME COELHO em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805829-74.2024.8.20.5103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: SANDRINADJA SILVA LIMA Réu: LUIS PEREIRA DA SILVA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para ciência e subscrição do termo de curador definitivo, constante no ID 151751679.
CURRAIS NOVOS 19/05/2025 NADIA ALLINE DOS SANTOS -
19/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GUILHERME COELHO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO COELHO GOMES GUIMARAES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de RICK SOUZA OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 14:54
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0805829-74.2024.8.20.5103 SANDRINADJA SILVA LIMA LUIS PEREIRA DA SILVA SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Interdição movida por SANDRINADJA SILVA LIMA em face de LUIS PEREIRA DA SILVA, qualificados nos autos. 2.
Alega a parte autora que o(a) interditando(a), é portador(a) de deficiência mental, sem condições de exercer atividades laborais e de reger seus atos civis.
Requer, por fim, a decretação da interdição, sendo nomeado(a) seu(ua) curador(a). 3.
Realizada a entrevista do(a) interditando(a) (Id 141166162), foi apresentado laudo médico (Id 143908194), atestando que o(a) interditando(a) está incapacitado(a) para praticar atos da vida civil, sendo portador(a) de Transtorno Doença de Alzheimer (CID 10 – G30). 4.
Após, a Defensoria Pública foi nomeada para o exercício da curatela especial, tendo apresentado contestação (ID 147415115). 5.
Em seguida, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência do pedido (Id 147504684). 6. É o relatório. 7.
Inicialmente, ressalto que a parte autora apresentou declaração de bens do interditando, bem como fez juntar documentos que comprovam a relação de parentesco (pai e filha). 8.
Superado este ponto, observo que o feito foi devidamente instruído, estando pronto para julgamento, tendo a requerente logrado comprovar as informações contidas na inicial, eis que toda a prova produzida converge para a conclusão de que o(a) interditando(a) não possui condições de conservar sua autonomia, necessitando da assistência de um(a) curador(a). 9.
Com efeito, o laudo médico circunstanciado, constante nos autos (Id 143908194 ), comprova que a parte interditanda está, por causa permanente, incapaz de exercer ou administrar seus bens, sem a ajuda de outrem, impondo-se a decretação da interdição, consoante estabelece os arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como pelo art. 1.767, I, do Código Civil. 10.
Quanto aos limites da interdição, foi observado que o estado atual e desenvolvimento mental do(a) interditando(a) LUIS PEREIRA DA SILVA não lhe permite exprimir sua vontade, devendo-se acrescentar que, observando as características pessoais do(a) interditando(a), não é possível verificar potencialidades, habilidades, vontades ou preferências que possam ser consideradas na fixação dos limites de sua curatela. 11.
Por oportuno, cabe esclarecer que, com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, dito de outro modo, a curatela diz respeito unicamente aos aspectos patrimoniais e negociais da vida do(a) incapaz, não alcançando os direitos da personalidade conforme previsto no art. 85 do Estatuto da Pessoa com deficiência: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. 12.
Quanto à indicação do curador, importa considerar que devem ser escolhidos dentre pessoas que têm mais aptidão, seja as legalmente previstas, seja as indicadas pelo juiz fundamentadamente, conforme os ensinamentos abaixo: Para Maria Helena Diniz: “A curatela é o encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar seus os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental (RT 529/80) E completa: “A curatela de pessoas maiores incapazes abrangerá: a) os psicopatas (dementes, imbecis, dipsômanos, toxicômanos etc), que por serem portadores de enfermidade mental, são incapazes para dirigir suas pessoas e bens (RT 135/601, RF 179/248)...” (In.
Código Civil Anotado - p. 387).
Quanto a nomeação da curadora, Silvio Rodrigues comenta: “A lei, a exemplo da tutela, apresenta um elenco de pessoas que, na ordem ali referida, devem ser preferidas para exercer a curatela.
E acrescenta que, na falta daquelas pessoas, compete ao juiz escolher o curador.
Haveria assim uma curatela legítima, a par de uma curatela dativa.” (In.
Direito de Família – Volume 06 - p. 398). 13.
Assim, a indicação do exercício da curatela deve ser direcionado a SANDRINADJA SILVA LIMA, ora requerente, o(a) qual figura como uma dos(as) primeiros(as) legitimados(as), conforme rol previsto no art. 747 do NCPC/2015, bem como por ser a pessoa que melhor pode atender os interesses do(a) interditando(a).
Ressalto que não houve qualquer impugnação de outros legitimados ou do Ministério Público com relação à nomeação da curadora, razão pela qual entendo cabível a nomeação, nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art. 755, §1º do NCPC/15.
DISPOSITIVO. 14.
De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015 e, em consequência, DECRETO a interdição de LUIS PEREIRA DA SILVA, qualificado(a), DECLARANDO-O(A) INCAPAZ de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil de cunho patrimonial ou negocial. 15.
Com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, nomeio o(a) Sr(a) SANDRINADJA SILVA LIMA curadora plena do(a) interditando(a), devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, ressaltando que está vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditado, salvo sob autorização Judicial. 16.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente. 17.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil. 18.
Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais, ressaltando que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. 19.
P.R.I. 20.
Transitada em julgado, após o cumprimento, arquivem-se com observância das formalidades legais.
Currais Novos/RN, 22 de abril de 2025 (documento assinado eletronicamente) Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito -
22/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:25
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 15:59
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805829-74.2024.8.20.5103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: SANDRINADJA SILVA LIMA Réu: LUIS PEREIRA DA SILVA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar À DEFENSORIA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO COMO CURADORA DA PARTE INTERDITANDA, no prazo de 30 (trinta) dias.
CURRAIS NOVOS 19/02/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
19/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:22
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:43
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:15
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO COELHO GOMES GUIMARAES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GUILHERME COELHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de RICK SOUZA OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO COELHO GOMES GUIMARAES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GUILHERME COELHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de RICK SOUZA OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:10
Audiência Entrevista realizada conduzida por 28/01/2025 14:45 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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28/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:10
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 14:45, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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23/01/2025 02:49
Decorrido prazo de SANDRINADJA SILVA LIMA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:28
Decorrido prazo de SANDRINADJA SILVA LIMA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 15:24
Juntada de diligência
-
15/12/2024 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 07:51
Juntada de diligência
-
12/12/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:17
Audiência Entrevista designada conduzida por 28/01/2025 14:45 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
12/12/2024 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRINADJA SILVA LIMA.
-
12/12/2024 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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