TJRN - 0805029-27.2025.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:16
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 23:05
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 05:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2025 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:09
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:58
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:26
Decorrido prazo de DUNAFARMA MEDICAMENTOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:43
Decorrido prazo de DUNAFARMA MEDICAMENTOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 06:14
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0805029-27.2025.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DUNAFARMA MEDICAMENTOS LTDA, MAX BRENO SANTOS DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide devolução de AR - Id 147721557), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de arquivamento desta execução.
NATAL/RN, 4 de abril de 2025 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:27
Juntada de guia
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15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:34
Publicado Citação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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Email: [email protected].
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Destinatário(a): DUNAFARMA MEDICAMENTOS LTDA Avenida Boa Sorte, 186.
Nossa Senhora da Apresentação, NATAL - RN - CEP: 59114-250 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Fica CITADO(A) DUNAFARMA MEDICAMENTOS LTDA CNPJ: 14.***.***/0001-80, para pagar a dívida ou apresentar defesa: Número do Processo:0805029-27.2025.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Contratos Bancários (9607) Exequente: Banco do Brasil S/A Executado(a): DUNAFARMA MEDICAMENTOS LTDA e outros Valor da dívida: R$ 131.486,61 (cento e trinta e um mil e quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos).
Honorários fixados: 10% sobre o valor da dívida.
Custas: Pague a dívida, acrescida das custas e metade do valor dos honorários do advogado fixado pelo juiz, no prazo de 3(três) dias úteis, contados do dia do recebimento deste mandado.
Junte o comprovante ao processo.
Se o pagamento da dívida não for realizado em 3 (três) dias úteis, o oficial ou oficiala de justiça irá penhorar os seus bens.
Se quiser parcelar o pagamento, deposite 30% do valor da dívida, acrescido das custas é dos honorários de advogado em valor integral, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia da juntada do mandado ao processo.
Pague o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, mais atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês, juntando os comprovantes dos pagamentos ao processo, mês a mês, por meio de advogado.
O não pagamento de qualquer parcela causará o vencimento imediato das demais prestações e a retomada dos atos executivos.
Se desejar poderá indicar(em) os bens penhoráveis que tiver(em) e dizer(em) onde se encontram, sob pena de multa de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação.
Se não concordar com a cobrança, contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa (embargos).
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (84) 98132.9399 ou os Núcleos de Prática Jurídica.
O prazo para apresentar embargos (defesa) é de 15 (quinze) dias úteis, contado da juntada do aviso de recebimento ao processo.
A oposição de embargos meramente protelatórios será considerada conduta que atenta contra a dignidade da justiça, passível de MULTA em favor do exequente no valor de até 20% (vinte por cento) da execução.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo VILMA MARIA GURGEL FERNANDES DE MEDEIROS, Analista Judiciário(a), NATAL-RN, 12 de março de 2025 11:53:05. -
12/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0805029-27.2025.8.20.5001 Autor: Banco do Brasil S/A Réu: DUNAFARMA MEDICAMENTOS LTDA e outros DECISÃO Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro, em parte, a inicial.
Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos), devendo, ainda, proceder a intimação do executado da penhora e avaliação; do seu cônjuge, se bem imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); e de terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis.
Caso o executado não seja localizado no endereço informado na inicial, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo.
Defiro o pedido de expedição da certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, mediante pagamento das custas judiciais.
P.I.C.
Natal/RN, 7 de fevereiro de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
16/02/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:02
Deferido em parte o pedido de Banco do Brasil S/A
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03/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:14
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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