TJRN - 0802176-13.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº0802176-13.2025.8.20.0000 DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802176-13.2025.8.20.0000 Polo ativo ECI EMPRESA DE INVEST.
PARTIC.
E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): TIAGO CAETANO DE SOUZA Polo passivo CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): GUSTAVO MENEGHINI DE OLIVEIRA, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM, PRISCILA KEI SATO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
MORA CONTRATUAL.
TERMO A QUO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão de Primeiro Grau que reconheceu a mora contratual do recorrido a partir de setembro de 2023, afastando a pretensão do agravante de fixação do termo a quo em março de 2023. 2.
O agravante também suscitou, em sede recursal, pedido de ressarcimento de valores referentes ao IPTU/TLP de 2024, matéria que não foi objeto de discussão na origem, configurando inovação recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, em razão da inovação de matéria não debatida na origem; e (ii) se o termo a quo da mora contratual foi corretamente fixado na decisão de Primeiro Grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Quanto à inovação recursal, constatou-se que o pedido de ressarcimento de valores referentes ao IPTU/TLP de 2024 não foi objeto de discussão na origem, sendo introduzido apenas em sede de embargos de declaração e no agravo de instrumento.
Tal conduta viola o princípio da dialeticidade recursal, que delimita a matéria a ser apreciada pelo órgão ad quem.
Precedente do STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1121056/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/08/2018. 5.
No mérito, os argumentos do agravante não se mostram aptos a alterar as conclusões da decisão de Primeiro Grau, que fixou o termo a quo da mora contratual em setembro de 2023.
Restou demonstrado que, à época da primeira nota devolutiva pelo tabelionato, em março de 2023, ainda havia providências pendentes por parte dos demais contratantes, inviabilizando a atribuição de mora ao agravado. 6.
A decisão de Primeiro Grau encontra-se em consonância com o entendimento já consolidado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0808771-62.2024.8.20.0000, que analisou a mesma controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: (i) A inovação recursal, consistente na introdução de matéria não debatida na origem, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso quanto a essa parte. (ii) O termo a quo da mora contratual deve ser fixado com base na análise das obrigações recíprocas assumidas pelas partes e nas circunstâncias concretas do caso, sendo mantida a decisão de Primeiro Grau que reconheceu a mora a partir de setembro de 2023.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, caput, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1121056/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer de parte do recurso e, no que se conhece, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ECI - Empresa de Comércio, Investimentos e Participações e Empreendimentos Ltda. em face da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos do Cumprimento de Sentença 0811169-72.2020.8.20.5124 movido contra a Cyrela Suecia Empreendimentos Imobiliários LTDA.
A Agravante sustenta que a decisão recorrida reconheceu a mora da recorrida a partir de 19/09/2023, mas deixou de considerar o período anterior, de março a setembro de 2023, e não determinou a restituição dos valores pagos a título de IPTU/TLP referentes ao exercício de 2024.
Contrarrazões ao ID. 30109632, quando suscitada a preliminar de não conhecimento do recurso quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU, bem como, no mérito, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL De início, há de se examinar a preliminar suscitada pelo agravado, quanto à ausência de dialeticidade do instrumental no tocante à responsabilidade pelo pagamento do IPTU/TLP do ano de 2024 e consequente ressarcimento.
A inovação em sede recursal impede que a questão seja apreciada pelo órgão ad quem, sendo este, inclusive, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: “não é possível conhecer de matéria não deduzida ou decidida pelo o juízo de origem por importar inovação recursal” (AgInt nos EDcl no AREsp 1121056/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018).
No caso concreto, percebe-se que a argumentação trazida pelo demandado em sede de agravo de instrumento se dissocia das teses invocadas no decisum vergastado e isto se dá exatamente por não ter sido objeto de discussão na origem.
O ora agravante, em sua petição de ID. 122582777, que precedeu a decisão recorrida, aduziu que "para se evitar maiores delongas, as partes exequentes ANTECIPARAM o pagamento do IPTU de 2024, mesmo a parte ré estando em mora de suas obrigações para transferir a propriedade, valor que será requerida a devolução em momento oportuno”.
Com efeito, não houve nem sequer um pedido formulado na origem quanto ao ressarcimento dos valores do IPTU/TLP.
Tal matéria, só veio a ser deduzida em embargos de declaração e no instrumental em tela, o que, a toda evidência revela a inovação recursal a recomendar o não conhecimento do recurso de parcela do recurso.
Assim, não tendo o recorrente se descurado do seu dever de atacar especificamente a tese fundante do decisum impugnado, tem-se como patente a mácula à dialeticidade.
Aludida norma impõe ao recorrente o ônus de enfrentar os motivos que fundaram a decisão atacada e se mostra como verdadeiro parâmetro a delimitar a matéria submetida ao órgão ad quem, o qual, a seu turno, só há de apreciar, malgrado a existência de exceções, os temas efetivamente combatidos. É essa a principal consequência da máxima tantum devolutum quantum apellatum, segundo a qual ao Tribunal só se permite examinar os pedidos nos termos em que foram estes realizados, de modo que, se a apelante impugna o provimento do primeiro grau fazendo menção à tese não ventilada pelo Juízo, impossível se revela sequer o conhecimento do recurso, na medida em que desprovido de utilidade seria o mesmo.
Sobre a temática, são as lições de Araken de Assis, para quem: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ao impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento.
A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput). É essencial, portanto, a predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo.
Por outro lado, a falta de motivação prejudica o contraditório: o desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal.
Dessarte, acolhe-se a preambular suscitada pelo recorrido de não conhecimento de parcela do instrumental por violação à dialeticidade recursal.
II - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso quanto a seus outros pontos e passo a examiná-los.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau que, considerou a existência de mora do recorrido apenas a partir de setembro de 2023 e não a partir de março do mesmo ano, como entende ser devido pelo agravante.
Os pleitos recursais, adiante-se, não merecem ser acolhidos.
Ainda que sob a perspectiva do recorrido – que pretendia que fosse reconhecido como termo a quo data ainda superior àquela apontada na origem – tal discussão já fora travada no âmbito desta Corte quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0808771-62.2024.8.20.0000.
Confira-se o excerto do mencionado acórdão: “outro ponto trazido a Corte por ocasião do Agravo de Instrumento diz respeito ao termo a quo para a incidência da referida cominação, sendo certo que também ressai, neste aspecto, o acuro do Juízo, não se justificando o pleito do insurgente no sentido de que seja viabilizado o ofício ao Cartório de Imóveis, porquanto ausentes elementos a evidenciarem o que por si alegado, quanto ao não cumprimento de diligências pelos agravados como óbice à conclusão dos procedimentos ínsitos à transferência do imóvel [...]
Por outro lado, é certo que em 18 de setembro de 2023 não havia ainda surgido para os agravados o dever de pagamento do IPTU referente ao ano de 2024, ainda que a eles se atribua tal ônus [...] Correto, portanto, o termo a quo do inadimplemento arbitrado na origem”.
Os argumentos suscitados pelo agravante neste instante processual são incapazes de alterar as conclusões a que se chegou na origem e no agravo anterior.
Em linha com o que deduzido pela magistrada de Primeiro Grau, quando da apresentação da primeira nota devolutiva pelo tabelionato, em março de 2023, havia, ainda, providências a serem adotadas pelos demais participantes do negócio jurídico plúrimo que ensejou o debate na origem e, pois, o presente agravo de instrumento, de modo que impossível a atribuição de mora ao insurgente que, à época, não teria como, por seus próprios meios e isoladamente, resolver os problemas indicados para a lavratura da escritura para registro.
Nem se diga que a inércia dos demais contratantes deve ser suportada unicamente pela recorrida, uma vez que, quando da assinatura do acordo, todos os negociantes tinham plena consciência da existência de obrigações recíprocas a serem suportadas pelos demais participantes do negócio.
Assim sendo, sem maiores delongas, compreende-se que deve ser preservado o veredito de Primeiro Grau.
Ante o exposto, vota-se por conhecer de parte do recurso e, no que se conhece, negar-lhe provimento.
Natal/RN, data de registro no sistema Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802176-13.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
28/03/2025 12:18
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 06:02
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802176-13.2025.8.20.0000 DESPACHO Vistos, etc.
Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
P.I.C.
Natal, 21 de fevereiro de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
24/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/02/2025 12:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/02/2025 18:44
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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