TJRN - 0816559-43.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 00:07
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 10/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 07:04
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 06:44
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816559-43.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA PAULINA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por MARIA PAULINA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A., tendo este Juízo determinado a realização da perícia contábil necessária ao deslinde do feito, diante do excesso de execução alegado pelo embargante em sua impugnação.
O devedor, por seu patrono, diz em sua petição de ID 158127996, que discorda com o valor da proposta de honorários apresentada pelo perito, sendo o mesmo excessivo para perícia de pouca complexidade o valor estipulado seja arbitrado em conformidade com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do artigo 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no “decisum” impugnado obscuridade, omissão, quanto a ponto sobre o qual deveria o julgador ou tribunal se manifestar, ou mesmo contradição.
Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência do devedor, volta-se contra os honorários cobrados para a realização da perícia.
Sem maiores delongas, entendo que o pedido do devedor não merece prosperar.
Cumpre ressaltar que, como regra geral, o Código de Processo Civil atribuiu o adiantamento dos honorários do perito à parte que requereu a produção da prova ou, pelo autor, quando pleiteada por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Entretanto, é do impugnante o ônus de arcar com o custeio da prova pericial, objetivando comprovar a existência do alegado excesso, sob pena de presumirem-se corretos os valores indicados pelo credor.
Em contrapartida, caso apurado o excesso, o impugnante será beneficiado.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de ID 158127996.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 06:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 00:08
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 05/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816559-43.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA PAULINA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte Ré: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais sob ID 157190471, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, conforme despacho ID 150096898.
Mossoró/RN, 11 de julho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
11/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816559-43.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA PAULINA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO O(a) executado(a), por seu patrono, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução nos termos expostos no evento de ID 146290487.
Diante disso, NOMEIO a Sra.
MICHELE ARAÚJO DA SILVA, contadora, inscrita no CRC/RN 008671-0, inscrita no CPF/MF *12.***.*52-24, email: [email protected] para realizar a perícia contábil necessária ao deslinde do feito, intimando-a para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos; Recolhidos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para responder aos quesitos formulados pelas partes.
Como quesitos do juízo, formulo os seguintes: 1) Qual o saldo devedor obtido após a exclusão ou substituição dos índices e métodos de capitalização de juros e outros encargos, conforme dispositivo do título judicial - sentença e/ou acórdão? 2) A correção monetária foi realizada: índice, termos iniciais e finais, metodologia de cálculos, conforme determinado no no título judicial - sentença e/ou acórdão? 3) A partir dessas respostas, o laudo apresentado pelo(a) exequente (ID 142758146) está correto? 4) A partir dessas respostas, o laudo apresentado pelo(a) executado(a) (ID 145852867) está correto? Fixo o prazo de 15 dias, para entrega do laudo.
Feito isso, intimem-se as partes, por seus patronos, para manifestação, no prazo de 15 dias.
Fica autorizado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 08:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
09/05/2025 18:23
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
09/05/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816559-43.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA PAULINA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO O(a) executado(a), por seu patrono, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução nos termos expostos no evento de ID 146290487.
Diante disso, NOMEIO a Sra.
MICHELE ARAÚJO DA SILVA, contadora, inscrita no CRC/RN 008671-0, inscrita no CPF/MF *12.***.*52-24, email: [email protected] para realizar a perícia contábil necessária ao deslinde do feito, intimando-a para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos; Recolhidos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para responder aos quesitos formulados pelas partes.
Como quesitos do juízo, formulo os seguintes: 1) Qual o saldo devedor obtido após a exclusão ou substituição dos índices e métodos de capitalização de juros e outros encargos, conforme dispositivo do título judicial - sentença e/ou acórdão? 2) A correção monetária foi realizada: índice, termos iniciais e finais, metodologia de cálculos, conforme determinado no no título judicial - sentença e/ou acórdão? 3) A partir dessas respostas, o laudo apresentado pelo(a) exequente (ID 142758146) está correto? 4) A partir dessas respostas, o laudo apresentado pelo(a) executado(a) (ID 145852867) está correto? Fixo o prazo de 15 dias, para entrega do laudo.
Feito isso, intimem-se as partes, por seus patronos, para manifestação, no prazo de 15 dias.
Fica autorizado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 00:32
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 15/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
27/03/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816559-43.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA PAULINA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 08:54
Processo Reativado
-
12/02/2025 17:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/03/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 08:14
Juntada de termo
-
07/03/2023 13:25
Juntada de termo
-
05/12/2022 08:33
Recebidos os autos
-
05/12/2022 08:33
Juntada de intimação de pauta
-
19/08/2022 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 03:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2022 01:54
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
26/07/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 06:22
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 13:22
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 19/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 17:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 09:50
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 08:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2022 07:49
Conclusos para julgamento
-
08/04/2022 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 04:34
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 24/01/2022 23:59.
-
29/11/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 08:46
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 02:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 11/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 05:33
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 13/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2021 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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