TJRN - 0802920-79.2024.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
INITMO o promovido para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do ID 163064052. -
08/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se o advogado do polo ativo para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar contas sobre os valores recebidos durante o trâmite do processo, tendo em vista o alvará de id nº 149132122. -
01/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
19/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDES COELHO em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:26
Juntada de Informações prestadas
-
22/04/2025 09:25
Juntada de Informações prestadas
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22/04/2025 08:33
Juntada de Informações prestadas
-
22/04/2025 08:25
Juntada de Informações prestadas
-
14/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 08:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2025 10:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 00:35
Publicado Citação em 27/02/2025.
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10/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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06/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
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06/03/2025 01:37
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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06/03/2025 00:01
Publicado Citação em 27/02/2025.
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06/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo: 0802920-79.2024.8.20.5161 DECISÃO Trata-se de demanda proposta por Jackson Fernandes da Silva, representada por sua genitora e curadora, Maria José da Silva, com pedido de antecipação de tutela de urgência, em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Baraúna/RN com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o custeio por parte da Fazenda Pública quanto à estrutura de Home Care.
Juntou laudo médico, conforme documento de ID nº 138989861.
Procuração e documentos pessoais hospedados no ID nº 138989858 e 138989860.
Requisitado ao NATJUS a emissão de Nota Técnica sobre o tratamento prescrito encontra-se juntado no ID nº 142584348.
A decisão de ID nº 142644395 denegou o pedido liminar pleiteado na exordial.
Irresignada, a parte autora solicita a reconsideração da referida decisão, acostando novos elementos técnicos aos autos, conforme documento hospedado ao ID nº 143746527 - Pág. 2 Sucintamente relatados, decido.
I - Da Tutela de Urgência É consabido que a tutela provisória de urgência pode ter natureza antecipatória dos efeitos finais do mérito ou acautelatória do direito afirmado e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, liminarmente ou após justificação prévia, nos termos do que dispõem os arts. 294, parágrafo único e 300, §2º do CPC.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste basicamente na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Para que o magistrado possa conceder às partes o uso de tal benefício, contudo, deverá analisar o preenchimento de determinados requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os dois primeiros, requisitos cumulativos, exigidos quando da apreciação do pleito autoral, em sede de petição inicial.
Para a concessão da tutela de urgência antecipada deve-se, ainda, a parte requerente demonstrar a ausência do óbice da irreversibilidade da medida.
O requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é o tradicional periculum in mora exigido somente para a concessão das tutelas provisórias de urgência.
Aplica-se a esse requisito a máxima do tempo como inimigo, ou seja, o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva coloca em manifesto perigo a efetividade do resultado final do processo.
Na hipótese sub examine, em um juízo de cognição não-exauriente, verifica-se a presença dos requisitos legais necessários ao deferimento da medida de urgência requerida, senão vejamos.
Pretende a parte autora que os demandados forneçam a estrutura necessária para tratamento home care, em razão de quadro de síndrome dispneia, evoluindo para “IRPA”, necessitando de intubação orotraqueal.
Informa-se, ainda, que o paciente está acometido de paralisia cerebral, conforme laudo médico de ID nº 143746527 - Pág. 1.
Pois bem.
Como se sabe, a garantia do direito à saúde é operacionalizada mediante políticas sociais e econômicas, de tal forma que não haveria um direito absoluto ao procedimento necessário à promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos, mas sim direito subjetivo a implementação de políticas públicas que promovam, protejam e recuperem a saúde. É esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Veja-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos.” (ED no RE 855178 – Relator Ministro Luiz Fux – j. em 23/02/19; Tema 793).
Assim, trata-se na verdade, de claro traço distintivo entre a esfera individual e coletiva do direito à saúde, transcendendo-se os interesses particulares a fim de consagrar toda uma coletividade.
Com efeito, o acesso igualitário à saúde deve ser analisado sob diversas perspectivas, assegurando-se em todas elas o maior número possível de beneficiários, de modo que o tratamento de um não ponha em risco o de outros.
No caso em análise, entretanto, conforme solicitação médica juntada no ID nº 143746527 - Pág. 1, a não concessão da estrutura de home care à parte autora pode causar danos irreparáveis à saúde, havendo urgência na realização do procedimento cirúrgico.
Assim, o pedido em questão reveste-se de urgência.
Desse modo, resta demonstrado tecnicamente que a autora se enquadra no perfil de paciente elegível ao tratamento buscado.
Por tais considerações, torno sem efeito a decisão de ID nº 142644395 e, via de consequência, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência formulado à inicial, com fulcro no art. 300 do CPC.
Outrossim, determino à Secretaria deste Juízo que encaminhe ofícios às Secretarias de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Baraúna, por seus representantes legais, a fim de que garanta e viabilize, imediatamente, a concessão de estrutura de home care, na forma do laudo médico acostado ao ID nº 143746527.
Ademais, ficam os demandados autorizados a contratar o serviço objeto desta decisão, com dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93.
Em caso de descumprimento da determinação judicial, deverá a Secretaria certificar o ocorrido e efetivar o bloqueio da quantia necessária à obtenção do resultado prático equivalente, cabendo a parte autora apresentar orçamento atualizado com o respectivo valor do procedimento pleiteado na inicial.
Após, voltem-me conclusos para fins de liberação do valor bloqueado, observando o que dispõe o enunciado nº 52 aprovado na II Jornada de Direito da Saúde realizada pelo CNJ.
Outrossim, determino à Secretaria que proceda com a do demandado(a) para, no prazo citação legal, apresentar resposta, devendo a secretaria observar, quanto ao prazo, a regra contida no arts. 335, III, c/c 183 e 231, todos do CPC.
No mais, determino à Secretaria que proceda com a citação dos demandados para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem contestação, devendo a secretaria observar, quanto ao prazo, a regra contida no arts. 335, III, c/c 183 e 231, todos do CPC.
Advindo documentos e/ou preliminares com a resposta, intime-se a parte autora, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se com máxima urgência.
Intimações e diligência de praxe.
Baraúna/RN - data da assinatura eletrônica.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito designada -
25/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:40
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 06:41
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2025 07:24
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 01:54
Publicado Citação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:47
Publicado Citação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 07:08
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 20:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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