TJRN - 0816559-43.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816559-43.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA PAULINA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por MARIA PAULINA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A., tendo este Juízo determinado a realização da perícia contábil necessária ao deslinde do feito, diante do excesso de execução alegado pelo embargante em sua impugnação.
O devedor, por seu patrono, diz em sua petição de ID 158127996, que discorda com o valor da proposta de honorários apresentada pelo perito, sendo o mesmo excessivo para perícia de pouca complexidade o valor estipulado seja arbitrado em conformidade com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do artigo 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no “decisum” impugnado obscuridade, omissão, quanto a ponto sobre o qual deveria o julgador ou tribunal se manifestar, ou mesmo contradição.
Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência do devedor, volta-se contra os honorários cobrados para a realização da perícia.
Sem maiores delongas, entendo que o pedido do devedor não merece prosperar.
Cumpre ressaltar que, como regra geral, o Código de Processo Civil atribuiu o adiantamento dos honorários do perito à parte que requereu a produção da prova ou, pelo autor, quando pleiteada por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Entretanto, é do impugnante o ônus de arcar com o custeio da prova pericial, objetivando comprovar a existência do alegado excesso, sob pena de presumirem-se corretos os valores indicados pelo credor.
Em contrapartida, caso apurado o excesso, o impugnante será beneficiado.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de ID 158127996.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816559-43.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA PAULINA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO O(a) executado(a), por seu patrono, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução nos termos expostos no evento de ID 146290487.
Diante disso, NOMEIO a Sra.
MICHELE ARAÚJO DA SILVA, contadora, inscrita no CRC/RN 008671-0, inscrita no CPF/MF *12.***.*52-24, email: [email protected] para realizar a perícia contábil necessária ao deslinde do feito, intimando-a para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos; Recolhidos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para responder aos quesitos formulados pelas partes.
Como quesitos do juízo, formulo os seguintes: 1) Qual o saldo devedor obtido após a exclusão ou substituição dos índices e métodos de capitalização de juros e outros encargos, conforme dispositivo do título judicial - sentença e/ou acórdão? 2) A correção monetária foi realizada: índice, termos iniciais e finais, metodologia de cálculos, conforme determinado no no título judicial - sentença e/ou acórdão? 3) A partir dessas respostas, o laudo apresentado pelo(a) exequente (ID 142758146) está correto? 4) A partir dessas respostas, o laudo apresentado pelo(a) executado(a) (ID 145852867) está correto? Fixo o prazo de 15 dias, para entrega do laudo.
Feito isso, intimem-se as partes, por seus patronos, para manifestação, no prazo de 15 dias.
Fica autorizado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/10/2022 11:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/09/2022 00:47
Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 17:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/08/2022 23:46
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2022 10:29
Recebidos os autos
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19/08/2022 10:29
Conclusos para despacho
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19/08/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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