TJRN - 0803431-30.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803431-30.2024.8.20.5112 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ROBERTA MIRNAS DE OLIVEIRA GOMES Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0803431-30.2024.8.20.5112 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: EDUARDO BARBOSA DE ARAÚJO RECORRIDO: ROBERTA MIRNAS DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO DE 2018.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ. pagamento efetivado apenas NOS ANOS DE 2021 E 2022.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É A DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. “actioni nondum natae non praescribitur”.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – O art. 189, do Código Civil, aduz que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Desta feita, verifica-se que o prazo prescricional deve ser contado do momento em que configurada a violação ao direito subjetivo. – No caso dos autos, a pretensão da autora surge quando a Administração Pública realiza o pagamento das verbas atrasadas sem a incidência dos juros de mora e da correção monetária, ou seja, nos dias 15 de setembro de 2021 e 31 de maio de 2022, a depender da parcela a que se está referindo.
De fato, somente a partir da data em que a parte autora poderia exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia.
Não seria razoável, portanto, esperar que o titular do direito presumisse que o réu não fosse adimplir corretamente as verbas salariais em atraso.
Antes das datas supracitadas, eventual ação judicial careceria de interesse de agir. - Tratando-se de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. - Para fins de aplicação de juros e atualização monetária, que incidirão sobre o valores pagos a título de diferenças remuneratórias, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; e,
por outro lado, em alterar, de ofício, os termos de incidência de juros de mora e correção monetária, consoante acima delineado.
O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação.
Natal/RN, 24 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de ROBERTA MIRNAS DE OLIVEIRA GOMES, nos autos do processo originário proveniente do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando o pagamento indenização por danos materiais, consistentes em juros de mora e correção monetária, decorrentes do pagamento atrasado dos salários do funcionalismo público.
O processo comporta julgamento antecipado de plano, ante a desnecessidade de produção de outras provas em audiência de instrução, sendo a matéria meramente de direito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Não há como acolher a prejudicial do mérito da prescrição que foi arguida pelo ente demandado.
Compulsando os autos, verifico que o adimplemento do 13º e do salário de dezembro/2018 da parte Autora foi realizado em 2021 e 2022, respectivamente.
Dessa forma, compreendo que a prescrição deve ser contada a partir da data quando o Estado efetuou o pagamento do salário de dezembro de 2018 e da gratificação natalina sem a incidência de juros e correção monetária.
Nesse sentido é o entendimento do STJ sobre o assunto, a saber: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ATRASO NO PAGAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA. 1.
O prazo prescricional em relação à correção monetária e aos juros moratórios se inicia a partir do momento em que é efetuado o pagamento do débito em atraso sem a atualização, tendo em vista que é nesse momento que se caracteriza lesão do direito subjetivo à recomposição do valor monetário e aos juros da prestação. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 951717 MG 2007/0218234-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/12/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/02/2008 p. 94REVJMG vol. 183 p. 311) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VENCIMENTOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DO EFETIVO PAGAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
Agravo regimental no qual se alega violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios, foi omisso ao não analisar o argumento do recorrente de que o direito de ação dos recorridos estaria alvejado pela prescrição. 2.
O acórdão recorrido consignou que as declarações fornecidas pela Diretora do Departamento de Recursos Humanos do Município de Governador Valadares certifica que os vencimentos relativos aos meses de novembro e dezembro de 1996 somente foram pagos às recorridas, em 12/7/2001 e 23/2/2001, sem correção. 3.
A Corte estadual rejeitou a arguição de prescrição, ventilada pelo recorrente, em razão da pretensão inicial, referente ao pagamento da correção monetária e aos juros moratórios, ter sido ajuizada em 2/5/2005, dentro do prazo de 5 (cinco) anos. 4.
A jurisprudência desta Casa é no sentido de que em se tratando de ação proposta para cobrar a correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento administrativo realizado sem a devida correção. 5.
Assim, não há falar em violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu o direito das recorridas ao recebimento da correção monetária a contar do pagamento dos vencimentos em atraso, afastando a prescrição. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1197128 MG 2010/0103360-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/10/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2010) Com efeito, o recebimento do pagamento sem ressalva administrativa não impede o credor de cobrar os consectários não adimplidos, decorrentes da mora no pagamento (arts. 394 e 397, do CC), o que pode ser feito judicialmente dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual se inicia a partir do pagamento da obrigação principal em atraso, efetuado sem a inclusão dos consectários, por ser este o momento em que nasce para o prejudicado a pretensão (actio nata) de atualização monetária e compensação dos respectivos valores (precedentes do STJ).
Desta feita, este Juízo compreende que a prescrição quinquenal tem seu marco inicial do descumprimento em relação ao inadimplemento do pagamento dos juros e da correção monetária.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito levantada pela parte ré.
No mérito, observo que a controvérsia inicial desta demanda se restringe à apuração da responsabilidade civil da Administração Pública por suposto dano material sofrido pela parte autora, diante do atraso no pagamento dos salários do funcionalismo público.
Analisando os autos e contexto probatório produzido, entendo que o Estado passa por um momento difícil, em que severos ajustes precisam e devem ser feitos para que a normalidade possa ser retomada.
Porém, quanto ao pedido de pagamento de juros e correção monetária, o fundamento dos pedidos presentes na inicial giram em torno do direito social do trabalhador receber seu salário, bem como, em caso de atraso, os devidos juros e correção monetária, incluídos nesta questão estão os servidores públicos estatutários.
Nesse diapasão, o não pagamento dos juros e correção monetária devidos constitui grave violação a um direito constitucional fazendo-se surgir para o servidor público, no presente caso, a aspiração ao recebimento da prestação correspondente, sob o fundamento de combate ao enriquecimento ilícito da Fazenda Pública.
Logo, comprovado o pagamento intempestivo, é direito da parte autora perceber a correção monetária relativa aos vencimentos quitados em atraso, bem como os juros decorrentes da mora.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é possível a incidência de correção monetária e juros legais sobre a diferença de vencimentos paga em atraso em decorrência de sua natureza alimentar.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA: C.F., art. 102, I, n.
AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA: LEGITIMAÇÃO: ENTIDADE DE CLASSE: AUTORIZAÇÃO EXPRESSA: C.F., art. 5º, XXI.
SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. - Ação ordinária em que magistrados do Rio Grande do Sul pleiteiam correção monetária sobre diferença de vencimentos paga com atraso.
Interesse geral da magistratura gaúcha no desfecho da ação.
Competência originária do Supremo Tribunal Federal: C.F., art. 102, I, n.
II. - Ação ordinária coletiva promovida por entidade de classe: C.F., art. 5º, XXI: inexigência de autorização expressa dos filiados.
Voto vencido do Relator: aplicabilidade da regra inscrita no art. 5º, XXI, da C.F.: necessidade de autorização expressa dos filiados, não bastando cláusula autorizativa constante do Estatuto da entidade de classe.
III. - Diferença de vencimentos paga com atraso: cabimento da correção monetária, tendo em vista a natureza alimentar de salários e vencimentos.
Precedentes do S.T.F.
IV. - Ação conhecida e julgada procedente (AO 152, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 3.3.2000).
No que se refere à correção monetária, entendo que o devedor não pode se eximir de pagar a atualização da moeda, recuperando o poder de compra, nos termos do artigo 28, § 5º da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, a saber: Art. 28.
No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 5°.
Os vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista, são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo.
Corroborando esta percepção, assim preceitua a Súmula 682 do STF: “Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos.” Este entendimento também é emanado pelas Turmas Recursais do TJRN, observe-se: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REMUNERAÇÕES COM PAGAMENTOS ATRASADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O DEMANDADO AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DECORRENTES DOS ATRASOS NO ADIMPLEMENTO DOS SALÁRIOS.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 28, §5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PAGAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO ATÉ O ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802725-56.2019.8.20.5101, Dr.
SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO, Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 09/08/2021) Prosseguindo, destaco que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
O atraso no pagamento dos salários da parte autora não se mostra legítimo, pois, é direito básico de qualquer trabalhador receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 7º, incisos VII e X, da Constituição Federal, assim, como consequência, deve ser obedecido o disposto no art. 28, §5º, da Constituição Estadual, com o pagamento efetuado até o último dia de cada mês, incorrendo a Administração Pública em mora quando ultrapassado esse período, devendo haver a compensação monetária pelo atraso nos pagamentos.
Nesse contexto, entendo que o(a) demandante faz jus ao recebimento da correção monetária e juros sobre os salários pagos em atraso, referente ao período de dezembro de 2018 (salário e 13º).
Ademais, tratando-se de ação de cobrança, o termo inicial da incidência dos juros moratórios corresponde à data da citação, a teor do previsto no art. 405 do Código Civil e não a partir do vencimento da verba como sustenta a parte promovente.
Destarte, a autora faz jus ao recebimento do valor equivalente à correção monetária e dos respectivos juros sob a verba cujo pagamento se buscava através da presente demanda, até a data que fora efetivamente paga, a ser calculada segundo os parâmetros indicados do dispositivo desta sentença, na esteira da decisão do Supremo Tribunal Federal que colocou fim na presente discussão (RE 870947/SE). 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apenas ao pagamento, em favor da parte autora, dos juros e correção monetária incidentes sobre o pagamento das verbas salariais de dezembro de 2018 (salário e 13º), excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, tendo o pagamento sido realizado de forma parcial ou integral (devendo ser devidamente comprovado na fase de cumprimento de sentença, caso ocorra).
Os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 serão calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Nesse caso, a correção monetária será calculada mês a mês, tendo em vista tratar-se de prestações sucessivas e os juros de mora a contar da citação.
Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Da mesma forma, não está a presente sentença sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei. 12.153/2009).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito”.
II – VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO COBRANÇA.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO DE 2018.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ. pagamento efetivado apenas NOS ANOS DE 2021 E 2022.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É A DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. “actioni nondum natae non praescribitur”.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – O art. 189, do Código Civil, aduz que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Desta feita, verifica-se que o prazo prescricional deve ser contado do momento em que configurada a violação ao direito subjetivo. – No caso dos autos, a pretensão da autora surge quando a Administração Pública realiza o pagamento das verbas atrasadas sem a incidência dos juros de mora e da correção monetária, ou seja, nos dias 15 de setembro de 2021 e 31 de maio de 2022, a depender da parcela a que se está referindo.
De fato, somente a partir da data em que a parte autora poderia exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia.
Não seria razoável, portanto, esperar que o titular do direito presumisse que o réu não fosse adimplir corretamente as verbas salariais em atraso.
Antes das datas supracitadas, eventual ação judicial careceria de interesse de agir. - Tratando-se de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. - Para fins de aplicação de juros e atualização monetária, que incidirão sobre o valores pagos a título de diferenças remuneratórias, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 24 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803431-30.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
19/03/2025 09:51
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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