TJRN - 0800965-70.2022.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:22
Processo Reativado
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17/06/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 12:02
Processo Reativado
-
14/06/2024 11:38
Outras Decisões
-
22/01/2024 18:09
Conclusos para decisão
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18/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 06:18
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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11/10/2023 10:21
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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05/10/2023 08:21
Decorrido prazo de GABRIEL DE AZEVEDO SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:06
Decorrido prazo de GABRIEL DE AZEVEDO SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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30/09/2023 02:46
Decorrido prazo de Eduardo Paoliello em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:47
Decorrido prazo de Eduardo Paoliello em 29/09/2023 23:59.
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28/08/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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26/08/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800965-70.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES DE FARIAS EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figuram como exequentes CARLOS ALBERTO FERNANDES DE FARIAS e RODRIGO PINHEIRO RODRIGUES e como executado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, para cumprimento de Sentença de id. 79634237.
Inicialmente, foi proferida sentença em processo de n.º 0801983-63.2021.8.20.5100 (id. 79634237) julgando procedente os pedidos autorais, declarando a inexistência do débito objeto da lide, condenando o banco ao pagamento dá restituição dos descontos realizados, na sua forma simples e o pagamento de danos morais.
A parte exequente apresentou petição de Cumprimento de sentença, especificando a tabela de liquidação dos cálculos para execução, no valor de R$ 11.658,26 (id. 79634229).
Mediante Despacho, a parte executada foi devidamente intimada para realizar o pagamento voluntário (id. 79649667) Compulsando os autos do processo n.º 0801983-63.2021.8.20.5100, verifica-se que o executado realizou o pagamento voluntário no importante de R$ 11.658,26 (id. 79782849) e R$ 313,64 (id. 80906201) .
Posteriormente, os exequentes apresentaram requerimento para a liberação de valores. (id. 81297877 e 81977100) Expedidos alvarás: I – R$ 10.738,36 e R$ 292,53 em favor do autor.(id. 81696101 e 86858425) II – R$ 1.233,47 e R$ 29,24 em favor do advogado. (id. 81696103 e 86858424) Mediante a duplicidade de requerimentos de cumprimento de sentença, as partes foram intimadas para apresentar esclarecimentos (id. 102175794) A parte autora relatou que, em virtude de interposição de apelação nos autos principais, e a remessa dos autos à instância superior, bem como a necessidade e urgência de receber tais valores, já reconhecidos e depositados em juízo, explica-se a duplicidade apontada.
Por fim, tendo o ato do cumprimento de sentença alcançado sua finalidade, requer o arquivando do feito definitivamente.
A parte exequente, manifestou-se pela extinção do cumprimento de sentença e a consequente baixa do processo (id. 103970515) É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Com efeito, execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; (…).
No presente caso, em razão do pagamento, nada mais resta a este juízo senão extinguir o feito por satisfação do crédito.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Custas e honorários na forma da sentença de id. 79634237.
Custas finais cobradas através da Contadoria Judicial do TJRN (COJUD), sendo responsabilidade desta Comarca apenas atuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas (SCC), juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 - TJRN).
Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado.
P.
R.
I.
C.
Transitado em julgado, certifique-se, e, em seguida, após cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2023 23:48
Conclusos para despacho
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25/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:16
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 10:12
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800965-70.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES DE FARIAS EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D E S P A C H O Em consulta ao Pje, identifiquei nos autos do Processo n°0801983-63.2021.8.20.5100, no qual foi proferida Sentença, (id.76531970) em 12/01/2022, contra a qual foi interposto Recurso de Apelação (id. 78517446), que restou provida por meio de Acórdão.
Após, a parte autora opôs Embargos de Declaração, em virtude da não majoração dos honorários sucumbenciais, o qual foi acolhido em Acórdão de id. 91921485.
Ademais, constatei que a fase de cumprimento de sentença nos referidos autos teve inicio em 21/11/2022.
Pois bem, diante do exposto, e adentrando no presente processo n°0800965-70.2022.8.20.5100, identifico que o mesmo foi iniciado com petição (id. 79634229) requerendo o cumprimento da sentença (id.76531970) em 15/03/2022, de forma autônoma, porém, tal pratica não é mais adotada pelo atual CPC, e razão pela qual estão em curso duplicidade de requerimentos de cumprimento referentes à mesma obrigação.
Assim, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a duplicidade relatada.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito -
10/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 17:45
Conclusos para despacho
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30/08/2022 12:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERNANDES DE FARIAS em 22/08/2022 23:59.
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30/08/2022 12:02
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 12:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERNANDES DE FARIAS em 22/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:34
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:20
Juntada de Certidão
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08/08/2022 13:13
Juntada de Certidão
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06/08/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 13:40
Conclusos para despacho
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09/05/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 11:52
Expedição de Alvará.
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03/05/2022 11:51
Expedição de Alvará.
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25/04/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 12:28
Conclusos para decisão
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17/03/2022 07:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 13:30
Conclusos para decisão
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14/03/2022 13:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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