TJRN - 0808128-41.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808128-41.2023.8.20.0000 (Origem nº 0811467-45.2020.8.20.5001) Relator: Desembargador MARIA ZENEIDE BEZERRA – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de janeiro de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808128-41.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S/A ADVOGADO: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES RECORRIDO:JEFFERSON BATISTA BOSSA ADVOGADO: BRUNO MAGGICO MELLACE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 27751662) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 24849000) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
HIPOTECA QUE RECAI SOBRE IMÓVEL PROVENIENTE DE CONTRATO DIVERSO DA EXECUÇÃO.
PENHORA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 27321447): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC.
ACÓRDÃO MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 27751663).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28333219). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
A parte recorrente aponta malferimento ao art. 1.022 do CPC, alegando que este Tribunal, a despeito de oposição de aclaratórios não sanou a omissão aventada “quanto ao art. 5º da Lei 8.009/90, que exige para caracterização do bem de família que o imóvel seja o único utilizado para residência permanente”.
Pois bem.
A despeito da argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte a julgar dos aclaratórios, pronunciou-se acerca da omissão mencionada, do seguinte modo (Acórdão – Id. 27321447): “Quanto ao mérito do recurso propriamente dito, na hipótese descrita no Acórdão, vê-se que este foi claro ao discorrer sobre a matéria, e diferentemente do alegado no presente recurso, analisou minuciosamente o caso trazido a esta instância ad quem, decidindo com base na jurisprudência do STJ.
O que não disseram os Embargantes em seu recurso, e que foi a razão de decidir do recurso, é que o Acórdão analisou detidamente a documentação colacionada pelos ora Embargados às fls. 61-72, entendendo que estes, demonstraram efetivamente que o imóvel constrito serve de residência familiar, havendo documentos datados dos de 2016 e 2017.
Dito isso, temos que em nenhuma omissão ou erro incorreu o Acórdão recorrido, ficando claro que pretende a Embargante um rejulgamento da matéria já amplamente debatida perante esta 3ª Câmara Cível.
Por tais premissas, tenho que todas as matérias questionadas e discutidas na lide foram devidamente analisadas com clareza quando do julgamento do Agravo de Instrumento, no que conclui-se, que o inconformismo apresentado pela Embargante não merece acolhida, inexistindo qualquer vício a sanar.
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024).
Em reforço, colaciono trecho do acórdão que julgou a Apelação (Acórdão – Id. 24849000): "Segundo relatado no processo, a insurgência dos Agravantes encontra-se sediada numa possível impenhorabilidade do imóvel de matrícula 14.052, por se tratar de bem de família.
Pois bem! No caso em julgamento, os Agravantes alegaram a impenhorabilidade do imóvel indicado nos autos, objeto da matrícula nº 14.052, posto que utilizado única e exclusivamente como residência sua e de sua família, afirmando existirem diversos documentos nos autos que comprovam a sua tese.
Por seu turno, o Agravado diz que não houve comprovação de que o Agravante reside no imóvel, e que estes já apontaram outros endereços como sendo de sua residência.
Do exame dos autos, mais especificamente da documentação colacionada pelos Agravantes às fls. 61-72, vê-se que estes, demonstraram efetivamente que o imóvel constrito serve de residência familiar, sendo que alguns documentos datas dos anos de 2016 e 2017.
Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos da Lei nº 8009/90, basta que a constrição judicial realizada tenha recaído sobre imóvel no qual os devedores ou membro da entidade familiar da qual faz parte reside.
Desse modo, uma vez demonstrado que o imóvel em questão serve de residência aos Agravantes, deve ser reconhecida a regra de impenhorabilidade deste”.
Nesse contexto, conquanto a inexistência de omissão apontada e nítida pretensão de rediscussão do cerne da lide, é de bom alvitre registrar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados nodecisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Conforme apregoado pela jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Desse modo, impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
De mais a mais, ainda que tal óbice pudesse ser transposto, para analisar se o imóvel em debate seria o único para fins de impenhorabilidade do bem de família, demandaria necessariamente o incurso no acervo fático-probatório da matéria, o qual se afigura inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice das Súmulas 83 e 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808128-41.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de novembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808128-41.2023.8.20.0000 Polo ativo JEFFERSON BATISTA BOSSA e outros Advogado(s): BRUNO MAGGICO MELLACE Polo passivo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0808128-41.2023.8.20.0000 Embargante: Alesat Combustíveis S.A.
Advogado: Abraão Luiz Filgueira Lopes.
Embargados: Jefferson Batista Bossa e outro.
Advogado: Bruno Maggico Mellace.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC.
ACÓRDÃO MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Alesat Combustíveis S.A.o, contra o Acórdão proferido por esta c.
Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento, o qual restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
HIPOTECA QUE RECAI SOBRE IMÓVEL PROVENIENTE DE CONTRATO DIVERSO DA EXECUÇÃO.
PENHORA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Em suas razões, sustentou o Embargante que o Acórdão recorrido foi omisso quanto a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pelos Agravantes, ora Embargados, e que por isso seria deserto o recurso.
Na sequência afirmou que os Embargados declararam contemporaneamente residir em endereço diverso e mantêm outros imóveis com finalidade residencial, não havendo como deferir-lhes a proteção legal, porque a impenhorabilidade exige que o bem seja o único imóvel utilizado para moradia permanente, alegando que não restou demonstrado que o bem se trata de bem de família.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar os vícios que apontaram.
Devidamente intimados, apresentaram os Embargados contrarrazões, rebatendo os argumentos postos em sede de Aclaratórios, e clamando ao final pela rejeição deste. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pela Embargante não merece acolhida.
No tocante a suposta deserção recursal ante a não apreciação do pedido de justiça gratuita, é cediço que, quando não indeferido tal pedido, considera-se que este foi tacitamente deferido, caso dos autos.
Portanto, ausente omissão nesse ponto.
Quanto ao mérito do recurso propriamente dito, na hipótese descrita no Acórdão, vê-se que este foi claro ao discorrer sobre a matéria, e diferentemente do alegado no presente recurso, analisou minuciosamente o caso trazido a esta instância ad quem, decidindo com base na jurisprudência do STJ.
O que não disseram os Embargantes em seu recurso, e que foi a razão de decidir do recurso, é que o Acórdão analisou detidamente a documentação colacionada pelos ora Embargados às fls. 61-72, entendendo que estes, demonstraram efetivamente que o imóvel constrito serve de residência familiar, havendo documentos datados dos de 2016 e 2017.
Dito isso, temos que em nenhuma omissão ou erro incorreu o Acórdão recorrido, ficando claro que pretende a Embargante um rejulgamento da matéria já amplamente debatida perante esta 3ª Câmara Cível.
Por tais premissas, tenho que todas as matérias questionadas e discutidas na lide foram devidamente analisadas com clareza quando do julgamento do Agravo de Instrumento, no que conclui-se, que o inconformismo apresentado pela Embargante não merece acolhida, inexistindo qualquer vício a sanar.
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024).
Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808128-41.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808128-41.2023.8.20.0000 Agravantes: Jefferson Batista Bossa e outro.
Advogado: Bruno Maggico Mellace.
Agravada: Alesat Combustíveis S.A.
Advogado: Abraão Luiz Filgueira Lopes.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Por força da sistemática processual disposta no §2º do art. 1.023, do Código de Processo Civil, INTIMO Jefferson Batista Bossa e outro, para no prazo legal apresentarem manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos.
Após, à conclusão.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808128-41.2023.8.20.0000 Polo ativo JEFFERSON BATISTA BOSSA e outros Advogado(s): BRUNO MAGGICO MELLACE Polo passivo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES Agravo de Instrumento nº 0808128-41.2023.8.20.0000 Agravantes: Jefferson Batista Bossa e outro.
Advogado: Bruno Maggico Mellace.
Agravada: Alesat Combustíveis S.A.
Advogado: Abraão Luiz Filgueira Lopes.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
HIPOTECA QUE RECAI SOBRE IMÓVEL PROVENIENTE DE CONTRATO DIVERSO DA EXECUÇÃO.
PENHORA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jefferson Batista Bossa e outro, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Execução por Quantia Certa tombada sob o nº 0804734-05.2021.8.20.5106, indeferiu a impugnação a penhora, por entender que os Agravantes não comprovaram ser o imóvel penhorado bem de família.
Em suas razões recursais, após fazer um resumo dos fatos, argumentaram os Agravantes sinteticamente que: I) a Lei nº 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, tem por finalidade proteger o direito fundamental à moradia e a estabilidade do núcleo familiar; II) o imóvel em questão é o único bem imóvel de propriedade da família, utilizado como lar, e sua constrição traria consequências desastrosas para o sustento e a dignidade dos membros da família; III) a CF, em seu artigo 6º, garante o direito social à moradia como um dos direitos fundamentais; IV) há nos autos provas que demonstram ser o imóvel bem de família, tais como declaração de imposto de renda e comprovantes de residência.
Na sequência, disseram que os contratos juntados aos autos, comprovam que a residência dos Agravantes é no referido imóvel objeto de penhora constante no referido termo de penhora, discorrendo ainda sobre a impenhorabilidade legal do bem de família.
Ao final, requereu os benefícios da justiça, e pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a r. decisão agravada, de modo a revogá-la, decretando assim a impenhorabilidade do imóvel tido como bem de família, com o consequente levantamento da constrição sobre o bem.
Juntou os documentos de fls. 27-362.
Devidamente intimado, apresentou a Agravada contrarrazões às fls. 365-377, onde rebatendo os argumentos postos em sede de exordial recursal, afirma que não fazem jus os Agravantes aos benefícios da justiça gratuita.
Afirmam que o recurso deve ser desprovido, uma vez possível a penhora do imóvel que não restou demonstrado ser bem de família, asseverando ainda que os Agravantes repetidamente afirmam residir em imóvel diverso do penhorado.
Por fim, clamou pelo desprovimento do recurso, Instado a se pronunciar, o Ministério Público entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
Segundo relatado no processo, a insurgência dos Agravantes encontra-se sediada numa possível impenhorabilidade do imóvel de matrícula 14.052, por se tratar de bem de família.
Pois bem! No caso em julgamento, os Agravantes alegaram a impenhorabilidade do imóvel indicado nos autos, objeto da matrícula nº 14.052, posto que utilizado única e exclusivamente como residência sua e de sua família, afirmando existirem diversos documentos nos autos que comprovam a sua tese.
Por seu turno, o Agravado diz que não houve comprovação de que o Agravante reside no imóvel, e que estes já apontaram outros endereços como sendo de sua residência.
Do exame dos autos, mais especificamente da documentação colacionada pelos Agravantes às fls. 61-72, vê-se que estes, demonstraram efetivamente que o imóvel constrito serve de residência familiar, sendo que alguns documentos datas dos anos de 2016 e 2017.
Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos da Lei nº 8009/90, basta que a constrição judicial realizada tenha recaído sobre imóvel no qual os devedores ou membro da entidade familiar da qual faz parte reside.
Desse modo, uma vez demonstrado que o imóvel em questão serve de residência aos Agravantes, deve ser reconhecida a regra de impenhorabilidade deste.
Sobre o tema, e em igual sentido, trago a colação a jurisprudência do STJ, verbia gratia: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA. 1.
Nos termos do entendimento adotado por esta Corte, a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei 8.009/90, estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência.
Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1607647 MG 2019/0318819-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020) No tocante a impossibilidade de reconhecimento do imóvel como bem de família, pelo fato de recair sobre este uma hipoteca, tenho que se trata de contrato diverso ao da Execução, fato que viabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade por se tratar de bem de família.
Em igual sentido, trago a colação a jurisprudência do STJ e de outras Cortes de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC DE 1973.
BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA DE CONTRATO DIVERSO DO QUE ENSEJOU A EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 3º DA LEI 8.009/90. 1.
Controvérsia estabelecida em sede de embargos de terceiro por não ter sido reconhecida a impenhorabilidade de bem de família, sendo mantida a penhora incidente sobre um bem imóvel pertencente aos recorrentes. 2.
A impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva. 3.
Tratando-se de execução proposta por credor diverso daquele em favor do qual fora outorgada a hipoteca, é inadmissível a penhora do bem imóvel destinado à residência do devedor e de sua família, não incidindo a regra de exceção do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90. 3.
Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 1604422 MG 2016/0125190-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2021) (Destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENHORA.
IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
HIPOTECA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO DIVERSO DA GARANTIA.
REGRA EXCEPCIONAL DO ART. 3º, V, DA LEI N. 8.009/90.
INAPLICABILIDADE. - Se a parte executada demonstra que utiliza o imóvel constrito como moradia, bem como que não é proprietária de outro imóvel residencial, deve ser conferida a proteção do bem de família, revestindo-se de impenhorabilidade o imóvel, por aplicação do disposto na Lei 8.009/90 - A exceção prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990 somente se aplica à execução do crédito garantido pela hipoteca.” (TJ-MG - Apelação Cível: 0025892-90.2016.8.13.0460, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 29/02/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024) (Destaquei) “DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA) - IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL POR SER BEM DE FAMÍLIA - INCONFORMISMO DA EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA À GARANTIA DA PENHORA - BEM DADO EM HIPOTECA EM OUTRO TÍTULO EXECUTIVO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CASO EM APREÇO EM QUE NÃO SE TRATA DE EXECUÇÃO DA HIPOTECA - EXCEÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI N. 8.009/1990 - INAPLICÁVEL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Se a instituição financeira executa instrumento de confissão de dívida diverso daquele contrato no qual o bem imóvel foi ofertado como hipoteca, descabe alegação de renúncia tácita à penhora pelo devedor.” (TJ-SC - AI: 40154807720188240000 Coronel Freitas Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 26/09/2019, Quinta Câmara de Direito Comercial) (Destaquei) Diante do exposto, sem opinar o MP, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula de nº 14.052, registrada perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis de Campinas/SP, por se tratar de bem de família, e determinar o consequente levantamento da constrição sobre o referido bem. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808128-41.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
25/02/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 06:10
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808128-41.2023.8.20.0000 Agravantes: Jefferson Batista Bossa e outro.
Advogado: Bruno Maggico Mellace.
Agravada: Alesat Combustíveis S.A.
Advogado: Abraão Luiz Filgueira Lopes.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Em homenagem ao disposto no §2º do art. 99 do Estatuto Processual Civil, INTIMO os Agravantes, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostarem aos autos documentos que possibilitem a comprovação do benefício postulado no presente recurso.
Cumprindo ou não a parte com a diligência delineada no prazo firmado no § único do art. 932 do CPC, submeta-se os autos à conclusão.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
30/11/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 05:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808128-41.2023.8.20.0000 Agravante: Jefferson Batista Bossa e outro.
Advogado: Bruno Maggico Mellace.
Agravada: Alesat Combustíveis S.A.
Advogado: Abraão Luiz Filgueira Lopes.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Em atenção ao princípio da não surpresa, encartado no art. 10 do CPC, INTIME-SE a Agravada para, no prazo legal, apresentar manifestação acerca da petição de ID nº 20850253.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
31/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 00:55
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808128-41.2023.8.20.0000 Agravante: Jefferson Batista Bossa e outro.
Advogado: Bruno Maggico Mellace.
Agravada: Alesat Combustíveis S.A.
Advogado: Abraão Luiz Filgueira Lopes.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Reservo-me a apreciar o pleito liminar após a chegada das contrarrazões.
Desse modo, INTIME-SE a Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Com a chegada das contrarrazões, DETERMINO a Secretaria Judiciária que proceda com o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para querendo, ofertar parecer de estilo.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
10/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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