TJRN - 0807478-91.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807478-91.2023.8.20.0000 Polo ativo CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado(s): LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO Polo passivo SALINOR - SALINAS DO NORDESTE S.A.
Advogado(s): CRISTIANA SANTOS TORRES, SERGIO MACHADO TERRA, LOUISE MANOELLE COQUITO RIBEIRO Agravo de Instrumento nº 0807478-91.2023.8.20.0000 Agravante: Carlos Alberto da Silva Advogado: Luiz Antônio G.
Barreto (OAB/RN 10.213) Agravado: Salinor Salinas do Nordeste S/A Advogados: Sérgio Machado Terra (OAB/RJ 80.468) e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
AJUIZAMENTO PRÉVIO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONEXÃO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Há conexão entre o interdito proibitório e a ação de reintegração de posse quando possuem em comum a causa de pedir, que versa sobre o mesmo imóvel.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, conforme voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Carlos Alberto da Silva em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau, que nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0801026-13.2022.8.20.5105, declinou a competência para o processamento e julgamento da causa, determinando a remessa dos autos à 2ª Vara da Comarca de Macau, onde está tramitando a Ação de Reintegração de Posse nº 0801669-05.2021.8.20.5105, promovida pela empresa SALINOR - SALINAS DO NORDESTE S/A, ora agravada.
Em suas razões, o agravante aduziu que "inexiste prevenção ou convenção, tendo em vista que as ações possuem partes e objetos diferentes" e que "não há certeza de que o terreno do agravante está dentro da área em litígio da ação de reintegração de posse", ressaltando que "não está configurada a prejudicialidade, tendo em vista que as demandas podem receber soluções distintas, pois dependem da análise individualizada de cada posse".
Acrescentou, ainda, que "já houve julgamento liminar deferindo a reintegração de posse, onde a parte contrária foi revel".
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o provimento deste, ao final, para "afastar a prevenção/conexão reconhecida na decisão do 1º grau, com a consequente manutenção da ação nº 0801026-13.2022.8.20.5105no juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macau".
O pedido de efeito suspensivo restou indeferido por meio da decisão de ID 20257178.
A parte agravada apresentou contrarrazões, oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a 9ª Procuradoria de Justiça não emitiu parecer de mérito por entender ausente o interesse para atuar no feito. É o relatório.
V O T O De início, em que pese a decisão recorrida não esteja contemplada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, há razões, in casu, para a relativização da taxatividade das hipóteses previstas legalmente, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais nos 1.704.520/MT e 1.696.396/MT, submetidos ao regime dos recursos repetitivos), considerando a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Desse modo, conheço do recurso instrumental, presentes também os demais requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, o agravante se insurgiu contra a decisão do Juiz da 1ª Vara da Comarca de Macau que se declarou incompetente para processar e julgar a ação de interdito proibitório, determinando a remessa dos autos para o juízo da 2ª Vara da mesma Comarca, por dependência à ação de reintegração de posse nº 0801669-05.2021.8.20.5105, promovida pela SALINOR – Salinas do Nordeste S/A, ora agravada.
Impende verificar se há conexão entre a ação de reintegração de posse, que está sendo processada no juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau, e a ação de interdito proibitório, que supostamente versa sobre o mesmo imóvel, distribuída à 1ª Vara da Comarca de Macau.
Sobre a conexão, assim dispõe o artigo 55 do Código de Processo Civil (verbis): Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Infere-se que a conexão está ligada à ideia de junção de processos em decorrência da existência de similaridade entre uma ação e outra anteriormente ajuizada, a partir da coincidência de um dos seus elementos, quais sejam: pedido e causa de pedir.
Analisando detidamente os autos originários, observa-se que a empresa agravada ingressou anteriormente com uma Ação de Reintegração de Posse, sob o registro cronológico nº 0801669-05.2021.8.20.5105, contra Luiz Timóteo da Costa e todos os demais invasores da área denominada Tambaú e Canto do Major, tendo o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau, por meio de decisão proferida em 20/08/2021, deferida a medida liminar em favor da empresa recorrida.
Verifica-se na contestação apresentada pela SALINOR nos autos da ação de interdito proibitório, a informação de que, após o ajuizamento da ação de reintegração de posse, os invasores ingressaram com várias ações individuais de interdito proibitório.
Com base nesses fatos, a Juíza da 1ª Vara da Comarca de Macau declinou de sua competência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para a 2ª Vara da Comarca de Macau, por dependência, a fim de evitar decisões conflitantes, considerando que "a área que o autor visa se manter na posse é a mesma reintegrada à ré por decisão do juízo da 2ª Vara de Macau".
In casu, há similitude na ação de interdito proibitório e na ação possessória com relação ao pedido e quanto à causa de pedir, de modo que ambas devem ser julgadas em conjunto, conforme bem observou o julgador de origem, porquanto segundo o artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Ademais, como a pretensão de ambas recai aparentemente sobre o mesmo imóvel rural, diversamente do que pretende fazer crer a parte agravante, haverá grande probabilidade de decisões conflitantes se as pretensões autorais formuladas nessas demandas forem julgadas em juízos diversos.
Neste sentido cito os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONEXÃO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - AJUIZAMENTO PRÉVIO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - JUIZ PREVENTO - PRELIMINAR - ACOLHIDA. - Há conexão entre ação de reintegração de posse e interdito proibitório se possuem em comum a causa de pedir. - Se correm em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, o competente, por prevenção, é aquele que despachou em primeiro lugar. (grifos acrescentados). (TJ-MG - AI: 10188110035147001 Nova Lima, Relator: Gutemberg da Mota e Silva, Data de Julgamento: 20/09/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2011).
Interdito Proibitório conexo com Reintegração de Posse – Quadro probatório desfavorável ao apelante – Sentença corretamente fundamentada – Ratificação nos moldes do art. 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça – Recurso improvido, com majoração dos honorários advocatícios. (TJ-SP - AC: 10017259320168260180 SP 1001725-93.2016.8.26.0180, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 30/10/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2019). (grifado).
INTERDITO PROIBITÓRIO.
Existência de ação de reintegração de posse que tem como objeto o mesmo imóvel e as mesmas partes em polos opostos.
Circunstância de que houve o reconhecimento da conexão entre as demandas, com determinação de apensamento dos feitos para julgamento conjunto.
Hipótese em que o juízo a quo proferiu a r. sentença ora vergastada, apreciando tão somente a ação de interdito proibitório e sem considerar o reconhecimento anterior da conexão.
Ação de reintegração de posse que está na fase instrutória e não se encontra pronta para julgamento.
Sentença proferida precipitadamente.
Determinação de retorno dos autos à origem para que os feitos sejam julgados em conjunto após o encerramento da instrução da ação de reintegração de posse.
Sentença anulada.
Recurso provido.
Dispositivo: deram provimento ao recurso para anular a r.
Sentença. (TJ-SP - AC: 10056058220218260127 SP 1005605-82.2021.8.26.0127, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 28/11/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022). (grifado).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, restando mantida a integralmente a decisão recorrida. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807478-91.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de outubro de 2023. -
15/08/2023 00:11
Decorrido prazo de LOUISE MANOELLE COQUITO RIBEIRO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:10
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:10
Decorrido prazo de CRISTIANA SANTOS TORRES em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:10
Decorrido prazo de LOUISE MANOELLE COQUITO RIBEIRO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANA SANTOS TORRES em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 20:23
Conclusos para decisão
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31/07/2023 20:04
Juntada de Petição de parecer
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27/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.Maria de Lourdes Azevêdo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807478-91.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Macau/RN Agravante: Carlos Alberto da Silva Advogado (a): Luiz Antônio Gregório Barreto (OAB/RN 10.213) Agravada: Salinor Salinas do Nordeste S.A.
Advogado (a): Cristiana Santos Torres (OAB/RN 3.699) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Carlos Alberto da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN, que nos autos da ação de interdito proibitório nº 0801026-13.2022.8.20.5105, ajuizada pelo recorrente em desfavor de Salinor Salinas do Nordeste S.A., declinou da competência, determinando a remessa dos autos à 2ª Vara da Comarca de Macau/RN, nos termos do Id. 20043481.
Em suas razões recursais, insurge a parte recorrente com a decisão proferida, aduzindo que “não há identidade de partes, causa de pedir ou pedido, pois os terrenos são distintos, com atos individualizados, razão pela qual não há necessidade de julgamento conjunto”.
Ademais, reporta que não está configurada a prejudicialidade, pois as demandas podem receber soluções distintas, dependendo da análise de cada posse.
Registra ter sido anteriormente concedida liminar, deferindo a reintegração de posse.
Requer, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para que tenha seu trâmite suspenso até o julgamento definitivo.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão interlocutória. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido, para fins de provável provimento do recurso.
A princípio, impende destacar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão ou não da medida, sem adentrar à questão de fundo da matéria.
Relativamente ao declínio de competência, apesar de não encontrar a matéria inserida no rol do artigo 1.015, do CPC, entendo que o presente agravo de instrumento deve ser conhecido, também nesse aspecto.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, entendeu que o rol do artigo supramencionado apresenta taxatividade mitigada (Resp. 1.696.396 e REsp. 1.704.520).
Depreende-se, portanto, que o recurso de agravo de instrumento, apesar de não mais ser cabível contra qualquer decisão interlocutória, é possível em casos excepcionais, desde que preenchido o requisito urgência, como ocorre no caso em apreço.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que na hipótese presente não estão presentes os aludidos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, não se verificando dos efeitos da decisão o imediato risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Conforme se observa dos autos, o magistrado a quo declinou da competência, determinando a remessa dos autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Macau/RN, por verificar que constam 25 ações de interdito proibitório, onde se discute reaver a posse da área denominada Tambaú e Canto do Major, na zona rural de Macau.
Diante desse contexto, em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, repita-se, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem necessidade de se adentrar na questão de fundo da matéria.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência solicitada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 04 de julho de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
11/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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29/06/2023 07:32
Conclusos para decisão
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29/06/2023 07:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/06/2023 21:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/06/2023 21:31
Conclusos para despacho
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19/06/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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