TJRN - 0800352-45.2025.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:52
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800352-45.2025.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), na qual a parte autora alega ter sido surpreendida com a negativação de seu nome, promovida pela parte ré, não reconhecendo as dívidas, razão pela qual requereu a retirada de seus dados dos órgãos restritivos de crédito, a declaração de inexistência dos débitos, bem como indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a parte demandada alegou, em síntese, que a negativação se deu em razão de um débito em aberto contraído pela parte autora oriundo de utilização do limite de cheque especial junto ao banco réu.
Considerando o referido inadimplemento, sustenta que a inserção dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito se deu por exercício de pleno direito.
Instado a se manifestar, o autor impugnou os fatos narrados na inicial e reiterou os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que não é necessário o questionamento administrativo prévio.
Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Ressalto que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, a parte Promovente afirma que não reconhece os débitos que lhe são imputados, alegando não ter realizado nenhum contrato com a parte ré.
Ocorre que, após a análise dos argumentos tecidos pelas partes, em cotejo com as provas acostadas aos autos, verifica-se que o demandado apresentou elementos probatórios suficientes a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes litigantes e a legitimidade do débito cobrado.
Da análise do extrato de sua conta bancária, verifica-se que o autor tornou-se inadimplente em relação ao uso do cheque especial, cujas cobranças foram previstas no contrato estabelecido entre as partes.
Tais elementos comprovam a celebração do negócio jurídico ora questionado e, por conseguinte, diante do inadimplemento do débito, conclui-se que a parte demandada se desincumbiu do ônus estabelecido no art. 373, II, do CPC.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados pela demandante.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:36
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800352-45.2025.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA URBANO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
24/02/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 23:34
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 21:26
Conclusos para decisão
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27/01/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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