TJRN - 0801397-63.2023.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:11
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801397-63.2023.8.20.5162 Parte Autora: JEFERSON CLEMENTE FERREIRA Parte Ré: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por JEFERSON CLEMENTE FERREIRA em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ambos qualificados nos autos.
Alegou à inicial, em síntese, que: 1. foi surpreendida ao descobrir que o seu nome estava incluído nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de um suposto débito junto à demandada no importe de R$ 1.023,93 (um mil, vinte e três reais e noventa e três centavos), referente ao contrato nº 2559209464-201304; 2.
Alegou, também, desconhecer a origem da dívida, ressaltando que nunca contratou com o demandado; 3.
Ao final, requereu, a procedência dos pedidos iniciais, com o reconhecimento da inexistência do débito, condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios.
Colacionou documentos aos autos (ID nº 100467177 e seguintes).
Decisão deferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a citação e intimação da demandada (ID n° 101170381).
Em 05/10/2023, foi realizada audiência de conciliação, mas a tentativa de composição restou infrutífera (ID nº 108383926).
Uma vez citada e intimada, a ré apresentou contestação (ID nº 132411942), alegando, em síntese, que o contrato 2020653842 permaneceu ativo na base da Oi no período de 03/09/2012 à 21/01/2013 e estava cadastrado no plano Oi Conta Total 2 Mais.
Asseverou, ainda, que a parte autora não está inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, motivo pelo qual não há que se falar em condenação à compensação por dano moral.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Não juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID nº 132445510), reiterando os termos da inicial.
Intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem a necessidade de produção de outras provas, as partes permaneceram inertes (ID nº 146095609). É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do julgamento antecipado do mérito.
De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, não sendo necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos.
Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa.
II.2.
Do mérito Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por JEFERSON CLEMENTE FERREIRA em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alegando a autora que foi surpreendida ao descobrir que o seu nome estava incluído nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de um suposto débito junto à demandada no importe de R$ 1.023,93 (um mil, vinte e três reais e noventa e três centavos), referente ao contrato nº 2559209464-201304, cuja origem da dívida argumentou desconhecer, ressaltando que nunca contratou com a demandada.
Em razão disso, requereu a procedência dos pedidos, com o reconhecimento da inexistência do débito, condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios.
Uma vez citada e intimada, a ré apresentou contestação (ID nº 132411942), alegando, em síntese, que o contrato 2020653842 permaneceu ativo na base da Oi no período de 03/09/2012 à 21/01/2013 e estava cadastrado no plano Oi Conta Total 2 Mais.
Asseverou, ainda, que a parte autora não está inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, motivo pelo qual não há que se falar em condenação à compensação por dano moral Neste diapasão, considerando que o caso apresentado nos autos configura nítida relação de consumo, entendo possível a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu art. 6º, VIII, possibilita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a critério do juiz, quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Todavia, para que haja a inversão do ônus da prova, faz-se necessária a comprovação mínima do direito alegado por parte da autora, a fim de comprovar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANOS BRESSER E VERÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE OU SALDO EM CONTA POUPANÇA À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DOS PLANOS ECONÔMICOS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DA CONTA E DE SALDO NO PERÍODO MESMO COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 333, I DO CPC DE 1973 ENTÃO EM VIGOR, RECEPCIONADO PELO ART. 373, I, DO CPC DE 2015.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO MERECE REFORMA.
PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: *01.***.*63-82 RN, Relator: Juiz Convocado Klaus Cleber Morais de Mendonça., Data de Julgamento: 27/11/2018, 3ª Câmara Cível).
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
ATO ILÍCITO NÃO PROVADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Inexiste nos autos mínimos indícios de prova do fato constitutivo do direito alegado pela parte Apelante, de modo que não há como se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, visto que demanda prova minimamente suficiente a atestar a verossimilhança das alegações.
Precedentes desta Corte Regional e do STJ. 2.
Diante da ausência desses indícios mínimos, não há como presumir a ocorrência do ato ilícito ensejador da reparação por danos morais. 3.
Apelação a que se nega provimento, à unanimidade. (TJ-PE - APL: 5223345 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 07/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, VIII, DO CDC; E 333 DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TRIBUNAL LOCAL CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DE SALDO NO PERÍODO VINDICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 2.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que a instituição financeira deve exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista, no que diz respeito aos expurgos inflacionários em caderneta de poupança.
No entanto, cabe ao correntista a demonstração, com indícios mínimos, da existência da contratação e de saldo no período vindicado. 2.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que a agravante não juntou documento hábil a comprovar a existência de conta-poupança de sua titularidade no período dos Planos Econômicos.
Dessa forma, a inversão do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do recurso especial, em razão do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ.
AgRg no AREsp 774.945/MS. 3ª Turma.
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgado em 19/11/2015.
DJe 27/11/2015).
Nesse caso, considerando que a parte demandante demonstrou o mínimo probatório dos fatos constitutivos de seu direito, invertido o ônus da prova em favor da autora, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Na espécie, a demandada não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora foi a responsável pelo débito impugnado, visto que não juntou aos autos provas suficientes para comprovar as suas alegações no sentido de que a inscrição era devida.
Destarte, analisando os autos, verifica-se que a demandada realizou diversas cobranças em nome da autora a respeito de dívida no valor de R$ 1.023,93 (um mil, vinte e três reais e noventa e três centavos).
Todavia, limitou-se a juntar aos presentes autos telas sistêmicas (ID nº 132411942 - págs 02 a 04), as quais são unilateralmente confeccionadas, não podendo ser consideradas como provas aptas a desconstituir as alegações e provas apresentadas pela autora.
Desse modo, verifica-se que a ré não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, uma vez que deixou de apresentar o efetivo contrato realizado entre as partes, bem como de demonstrar a utilização dos serviços pela requerente, não fazendo prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEMANDADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A ORIGEM DA DÍVIDA.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
TELAS SISTÊMICAS QUE FORAM PRODUZIDAS UNILATERALMENTE E, POR ISSO, SÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A ALEGADA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível n.º 0800024-70.2018.8.20.5162, Rel.
Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, 1ª Câmara Cível, assinado em 05/03/2021) (Destacamos) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
COSERN.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
TELAS SISTÊMICAS.
DÉBITO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível, 0800730-74.2020.8.20.5100, Rel.
Dr.
JOSE MARIA NASCIMENTO, 2ª Turma Recursal Temporária do RN, assinado em 09/02/2021) (Destacamos) Desse modo, não tendo a empresa ré apresentado qualquer elemento probatório apto a infirmar as alegações autorais, impõe-se reconhecer a ilegalidade das cobranças em nome da autora e declarar a inexistência do débito.
II.3.
Do dano moral.
No que tange ao pleito de compensação por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A possibilidade de reparação por danos materiais e morais se encontra prevista em nossa Carta Magna de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade.
In casu, as provas produzidas nestes autos são foram elucidativas no sentido de que a parte autora teve seu nome negativado indevidamente pela demandada ou teve violados os seus direitos da personalidade de outra forma.
Em verdade, para comprovar a suposta inscrição indevida, a autora juntou aos autos o extrato de ID nº 100468329, retirado de consulta ao “Serasa Experian”, que indica apenas a existência de pendências financeiras vinculadas ao seu CPF.
A rigor, a dívida por si impugnada não foi negativada em momento algum, ou, pelo menos, não há prova disso.
No extrato acima referido consta que a autora tem apenas uma pendência financeira junto à empresa demandada, não se tendo notícia da negativação de seu nome em decorrência desse mesmo débito.
A existência e indicação de “pendências financeiras” não significa, por si só, que o nome da consumidora foi negativado, notadamente porque não geram os mesmos efeitos.
Com efeito, se a consumidora não adimplir ou não comprovar a ilegitimidade da dívida indicada como “pendência financeira”, poderá o credor proceder à sua inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Contudo, não é em vão que foram atribuídas nomenclaturas diferentes às situações diversas: negativação é uma coisa; registro de pendência financeira é outra.
Portanto, deve ser julgado improcedente o pedido de condenação à compensação por danos morais, em virtude da inexistência de inscrição indevida.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos tão somente para declarar a inexistência do débito objeto da lide.
Considerando o disposto no art. 85, § 2º do CPC e a ocorrência de sucumbência e custas recíprocas no caso, na forma do art. 86 do CPC, arbitro o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, o qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na seguinte proporção: 50% (cinquenta por cento) do valor será suportado pela parte autora e 50% (cinquenta por cento) do valor pela parte ré.
Diante da gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora, as obrigações decorrentes das custas e sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, desarquivem-se, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
29/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:01
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:01
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 20/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 04:25
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801397-63.2023.8.20.5162 Parte Autora: JEFERSON CLEMENTE FERREIRA Parte Ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
A ausência de indicação de prova ou pedido genérico significa preclusão e enseja o julgamento antecipado da lide.
Ao requerer a produção de provas, as partes devem justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho.
Caso não haja pedido de produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
14/02/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 14:36
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 14:27
Audiência conciliação realizada para 05/10/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
05/10/2023 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/10/2023 11:00, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
05/10/2023 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2023 09:19
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:26
Audiência conciliação designada para 05/10/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
-
24/07/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 11:24
Recebidos os autos.
-
18/07/2023 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
-
02/06/2023 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEFERSON CLEMENTE FERREIRA.
-
19/05/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800882-69.2024.8.20.5137
Vania de Fatima Barreto de Medeiros
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Marina Licia Araujo de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2024 09:03
Processo nº 0800306-17.2025.8.20.5113
Ivanisa Freitas de Melo Costa
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Rogerio Edmundo de Souza Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 10:41
Processo nº 0801461-80.2020.8.20.5129
Elza Xavier Miranda de Brito
Jackson Xavier Miranda de Brito
Advogado: Lucia Maria de Souza Sena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2020 16:05
Processo nº 0800304-93.2025.8.20.5130
Rosa Nina Benevides da Silva Moriyama
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Mateus Pereira dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2025 15:16
Processo nº 0858699-14.2024.8.20.5001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Mirelly Fabrizia da Silva Melo
Advogado: Jaime Jean Costa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2024 14:28