TJRN - 0814020-16.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 05:56
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0814020-16.2022.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS MELQUIADES BEZERRA, MARIA DO CARMO SILVA REU: L M R ENGENHARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para ciência da carta de adjudicação expedida.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:27
Decorrido prazo de L M R ENGENHARIA LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
23/11/2024 00:04
Decorrido prazo de L M R ENGENHARIA LTDA em 19/12/2023 23:59.
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22/11/2024 04:32
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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22/11/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/05/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 09:26
Processo Reativado
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23/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 09:25
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/12/2023 02:15
Decorrido prazo de ITALO ARTHUR FELICIANO DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280 – lado par, Monte Castelo, Parnamirim-RN, CEP 59140-2558 PROCESSO: 0814020-16.2022.8.20.5124 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS MELQUIADES BEZERRA RÉU: L M R ENGENHARIA LTDA SENTENÇA JONAS MELQUIADES BEZERRA e MARIA DO CARMO SILVA, já qualificados nos autos, através de advogado legalmente constituída, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA” em desfavor de L M R ENGENHARIA LTDA alegando, em síntese, que: a) celebrou negócio jurídico de cessão de direitos com a empresa ré no valor de R$ 45.384,86 (quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) referente a fração ideal de 0.002232 avos do terreno próprio, do Apartamento residencial nº 404 (quatrocentos e quatro), no terceiro pavimento elevado do Bloco 20 (vinte), do “Edifício Miosótis” localizado no Empreendimento “Condomínio Residencial Jardins do Sul”, situado à Rua Adail Pamploma de Menezes, Zona de Expansão do Município de Parnamirim, CEP 59151-680, registrado no 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN situado neste Município. b) assevera que o imóvel que já se encontra em nome da demandada conforme ID 87567866 e foi vendido ao demandante conforme contrato no ID 87567865; c) aduz que embora a parte requerente tenha efetuado o pagamento ao demandado, este não providenciou a transferência em favor dos autores impossibilitando a sua escrituração; Ao final, requereu a adjudicação do imóvel sub judice.
Com a referida peça, vieram documentos.
Citada, ID 96172547, a demandada não apresentou contestação, deixando transcorrer, in albis, o prazo que dispunha para contestar a ação, consoante se depreende da certidão no ID 99302645.
Intimadas para produzir provas, as partes silenciaram ID 104941860.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Ressalto, de início, que o caso sub judice comporta o julgamento antecipado da lide, em razão da revelia dos demandados, conforme prevê o art. 355, inciso II, do CPC.
Como é sabido, a adjudicação compulsória consiste na ação do promissário comprador ajuizada em face do titular do domínio do imóvel, o qual se comprometera a vendê-lo, através de contrato de promessa de compra e venda, mas se manteve inerte em proceder à escritura definitiva.
Tal medida pretende suprir judicialmente esta ausência de outorga do proprietário, tendo o ato decisório a mesma eficácia desta.
No caso dos autos, o instrumento público de compra e venda do imóvel nos ID‘s 87567864 e 87567865, revela que as vontades das partes foram claras, consta ainda no ID 87567866 a cessão de direito sobre o imóvel, inclusive assinado pelo representante da parte ré.
Logo, restaram comprovados o negócio jurídico através do qual os autores adquiriram o imóvel em questão, bem como a quitação.
Demais disso, além das contundentes alegações da parte autora dando conta da existência ao direito de adjudicar o bem objeto desta lide, a parte demandada não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz confissão quanto a matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do Código de Processo Civil, in verbis: “se o réu não contestar a ação presumir-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.
Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia da parte ré, alternativa não resta senão acatar a pretensão da parte autora, que além de encontrar respaldo na documentação colacionada aos autos que demonstram o cumprimento da exigência dos requisitos necessários à adjudicação compulsória, foi objeto de confissão ficta por ambos os demandados, conforme advertência expressa contida no mandado citatório de ID nº 95228100 e 96172547.
Nessa linha, comprovados os requisitos estabelecidos nos dispositivos legais supra, a propositura da presente ação de adjudicação compulsória se faz legítima como única forma de ver cumprida a obrigação de realizar a escritura pública do imóvel em nome dos autores.
Destarte, óbices não há para que este Juízo profira sentença que produza os mesmos efeitos que seriam alcançados pela declaração de vontade devida e não emitida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, adjudico em favor de JONAS MELQUIADES BEZERRA e MARIA DO CARMO SILVA, o imóvel descrito na inicial, bem como no documento de ID 87567871.
De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária inclua no polo ativo de MARIA DO CARMO SILVA, esposa do requerente.
Transitada em julgado, expeça-se a necessária carta de adjudicação em nome dos requerentes, após efetuado o pagamento dos impostos devidos, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se os alvarás, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, 22 de novembro de 2023.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:54
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 01:36
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 01:36
Decorrido prazo de ITALO ARTHUR FELICIANO DE SOUZA em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 04:06
Decorrido prazo de L M R ENGENHARIA LTDA em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 10:06
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0814020-16.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JONAS MELQUIADES BEZERRA Réu: L M R ENGENHARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. " despacho de id 92260668 Após, seguir no cumprimento dos demais comandos de id 92260668 Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciário(a) -
10/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:05
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 04:08
Decorrido prazo de ITALO ARTHUR FELICIANO DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:18
Conclusos para despacho
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02/05/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 14:05
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 02:49
Decorrido prazo de L M R ENGENHARIA LTDA em 28/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 15:14
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 20:21
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 17:29
Conclusos para despacho
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25/08/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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