TJRN - 0800420-46.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 10:51
Juntada de diligência
-
31/07/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 10:49
Juntada de diligência
-
31/07/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 10:46
Juntada de diligência
-
15/07/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 14:09
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:09
Juntada de despacho
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31/01/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:22
Decorrido prazo de Apelada em 22/11/2025.
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26/11/2024 06:32
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
26/11/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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25/11/2024 02:14
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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25/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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23/11/2024 05:29
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA 3 IRMAOS ATACADO E VAREJO LTDA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 05:29
Decorrido prazo de JOSE RANILSON DA COSTA BEZERRA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:18
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA 3 IRMAOS ATACADO E VAREJO LTDA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE RANILSON DA COSTA BEZERRA em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 10:15
Juntada de diligência
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30/10/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 09:54
Juntada de diligência
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30/10/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 09:41
Juntada de diligência
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27/09/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 22:20
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800420-46.2023.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DISTRIBUIDORA 3 IRMAOS ATACADO E VAREJO LTDA, JOSE RODRIGO DA COSTA BEZERRA, JOSE RANILSON DA COSTA BEZERRA SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, em que a parte autora foi intimada pessoalmente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e diligências que lhe competiam nos autos, tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, dispõe o CPC acerca do abandono de causa, em seu art. 485, III, do CPC, ao estabelecer que "o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Além do mais, o § 1º do art. 485, do CPC, estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Cabe ressaltar, ainda, que, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
In casu, considerando que decorreu mais de 30 (trinta) dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada dos autos, foi determinada a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem qualquer providência.
Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito.
Em outro aspecto, desnecessária é a intimação do réu para manifestar a sua concordância, uma vez que sequer chegou a se manifestar nos autos.
POSTO ISSO, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, III, do CPC.
Custas remanescentes, seu houver, a serem pagas pelo autor.
Sem condenação em honorários, visto que não houve resposta do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:29
Decorrido prazo de Exequente em 03/07/2024.
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04/07/2024 01:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800420-46.2023.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DISTRIBUIDORA 3 IRMAOS ATACADO E VAREJO LTDA, JOSE RODRIGO DA COSTA BEZERRA, JOSE RANILSON DA COSTA BEZERRA DESPACHO
Vistos.
Considerando que os promovidos não foram localizados no endereço constante nos autos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atual do demandado, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Transcorrido o lapso temporal sem resposta, intime-se pessoalmente a parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Apresentado endereço atualizado da parte promovida, determino a renovação da intimação/citação no endereço fornecido consoante prazo assinalado.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
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17/04/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 18:11
Juntada de diligência
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17/04/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 17:55
Juntada de diligência
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17/04/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 17:52
Juntada de diligência
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17/04/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 11:15
Juntada de relatório
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01/02/2024 13:14
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2024 13:10
Juntada de relatório
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20/11/2023 15:03
Juntada de documento de comprovação
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20/11/2023 14:59
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2023 13:48
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2023 06:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 06:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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05/10/2023 04:56
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 04:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:40
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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01/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800420-46.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800420-46.2023.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DISTRIBUIDORA 3 IRMAOS ATACADO E VAREJO LTDA, JOSE RODRIGO DA COSTA BEZERRA, JOSE RANILSON DA COSTA BEZERRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados.
Comunicado o inadimplemento e realizadas diligências, as quais se seguiram infrutíferas, requereu a parte exequente consulta ao sistema SISBAJUD ao passo em que pretendeu a utilização da ferramenta “teimosinha”, já que esta ainda não fora intentada nestes autos. É o relatório.
DECIDO.
De início, o pleito da parte exequente relativamente à consulta ao sistema SISBAJUD encontra suporte no art. 782 do CPC, ao dispor que o juiz determinará os atos executivos tendo em mira a efetividade da execução, desde que a lei não disponha de modo diverso.
Nesse contexto, o art. 854 prevê que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
O art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabeleceu a ordem de preferência legal do dinheiro como modalidade de penhora que mais se ajusta à efetividade da execução.
Assim, furtando-se o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação imposta no título executivo e à indicação de bens à constrição para garanti-la, afigura-se plenamente autorizada a invasão da privacidade do devedor mediante requisição de informações bancárias ou fiscais/bloqueio eletrônico.
Trata-se de medida a ser adotada no interesse da justiça, visto que “a penhora é ato preliminar para a execução do patrimônio do devedor, e o titular desse poder de excutir é o Estado, que o tem como instrumento necessário para desincumbir-se do seu dever de prestar a jurisdição” (RE 92.377 – STF.
Rel.
Ministro Moreira Alves – DJ 01.06.84).
Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que a utilização do sistema SISBAJUD, embora dependam de requerimento, prescinde do esgotamento das vias extrajudiciais (REsp 1.347.222-RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 25/8/2015 e REsp 1582421/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 19/04/2016).
No caso em tela, a parte executada não efetuou o pagamento da dívida nem garantiu a execução, de modo que entendo viável o deferimento da penhora on-line via SISBAJUD.
Ademais, acerca especificamente das funcionalidades dos sistemas postos à disponibilização do magistrado para os fins do art. 139, IV, CPC, vale rememorar que o Bacenjud, assim como o seu sucessor Sisbajud, é um sistema que interliga a Justiça às instituições financeiras, viabilizando o bloqueio e o desbloqueio "on-line" de numerário existente em conta-corrente, poupança e aplicações financeiras de executados, além de outras funcionalidades, no intuito de permitir a satisfação do crédito exequendo de forma mais célere e eficaz, indo ao encontro da efetividade da execução, com a entrega do bem da vida, e do direito fundamental à duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Até por isso, a emissão de ordem judicial de bloqueio via sistema Sisbajud tem precedência sobre outras modalidades de constrição judicial quando o executado não paga a quantia devida nem garante a execução, contemplando, ainda, a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC.
Sendo assim, consubstancia ferramenta essencial à agilização dos processos em fase de execução, constituindo-se em valiosíssimo meio para atingir-se a excelência na prestação jurisdicional, revertendo-se em importante avanço na eficiência, eficácia e efetividade do trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário.
Por se tratar de um instrumento cujo objetivo é auxiliar o Juízo e colaborar para a efetividade da execução, uma vez não satisfeito espontaneamente o crédito, não há impedimentos para o uso de tal ferramenta de forma reiterada, a fim de se obter subsídios efetivos para a satisfação do crédito, ainda mais por se tratar de contas bancárias, em que pode haver movimentação de numerário a qualquer tempo.
Aliás, a fim de facilitar a reiteração da diligência, no novo sistema (Sisbajud) foi desenvolvida funcionalidade que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio até que se alcance o valor necessário para a execução (intitulada a ferramenta “teimosinha”).
Nessa hipótese, o novo sistema registra a quantidade de vezes que esta ordem deverá ser reiterada no sistema até o bloqueio da quantia necessária para total satisfação do crédito, o que era inviável no BACENJUD.
Assim sendo, constatado que a funcionalidade “teimosinha” já se encontra em plena execução, inexiste óbice a que a medida seja efetivada no sistema Sisbajud.
Diante do exposto, com esteio no art. 854 do CPC, defiro o pedido da PARTE exequente e, por conseguinte, DETERMINO O BLOQUEIO JUDICIAL DA QUANTIA EXECUTADA PELO SISTEMA SISBAJUD, mediante utilização da ferramenta “teimosinha” pelo prazo de 03 (três) meses, permitindo-se tentativas reiteradas de penhora on line até a integral satisfação do crédito.
Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC).
Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação do executado, voltem os autos imediatamente conclusos para efetivação da penhora, com a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada a este juízo da execução (art. 844, §5°) e posterior transferência da quantia ao exequente.
Com o cumprimento das diligências, e decorrido o prazo da “teimosinha”, abram-se vistas à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que promova o que lhe entender cabível.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2023 17:43
Conclusos para decisão
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06/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
30/08/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo: 0800420-46.2023.8.20.5138 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que aos 04/08/2023 decorreu o prazo para a parte executada efetuar o pagamento determinado no Despacho de id 103399458, e até a presente data nada foi requerido ou apresentado.
CERTIFICO, ainda, que aos 23/08/2023 decorreu o prazo para a parte executar apresentar embargos à execução, e até a presente data nada foi requerido ou apresentado. É o que me cabe certificar na maior expressão de verdade e fé.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cruzeta/RN, 24/08/2023 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente) -
24/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:36
Decorrido prazo de executado em 23/08/2023.
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08/08/2023 09:55
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/08/2023 23:59.
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05/08/2023 14:01
Juntada de diligência
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05/08/2023 02:49
Decorrido prazo de JOSE RANILSON DA COSTA BEZERRA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:49
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO DA COSTA BEZERRA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:49
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA 3 IRMAOS ATACADO E VAREJO LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 17:40
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 14:06
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800420-46.2023.8.20.5138 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: DISTRIBUIDORA 3 IRMAOS ATACADO E VAREJO LTDA e outros DESPACHO Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, devendo constar no mandado ordem de penhora e avaliação, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
O executado poderá opor embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil; OU, alternativamente, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Cientifique-se o executado que, em caso de rejeição dos embargos ou inadimplemento das parcelas, os honorários advocatícios poderão ser majorados até 20% (vinte por cento), podendo ser fixada multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do CPC.
Nos 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o executado em seu endereço, por 02 (duas) vezes, em horários diversos, para fins de formalizar a citação.
Não sendo encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa, caso haja suspeita de ocultação.
Advirta-se, desde já, ao exequente que, não sendo frutífera a citação por hora certa, cabe a ele requerer a citação por edital ou outras medidas necessárias para a viabilização da citação que entender cabíveis, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
17/07/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 11:22
Conclusos para despacho
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14/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:25
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 14:54
Juntada de custas
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800420-46.2023.8.20.5138 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: DISTRIBUIDORA 3 IRMAOS ATACADO E VAREJO LTDA e outros DESPACHO Com fundamento no art. 290, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
11/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 19:02
Conclusos para despacho
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06/07/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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