TJRN - 0800420-46.2023.8.20.5138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800420-46.2023.8.20.5138 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo DISTRIBUIDORA 3 IRMAOS ATACADO E VAREJO LTDA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou extinto o processo com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015, em razão do abandono da causa.
A parte embargante alegou omissão no julgado, sustentando ausência de intimação pessoal do advogado constituído nos autos.
Requereu o provimento do recurso para sanar o suposto vício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não reconhecer a necessidade de intimação pessoal do advogado da parte para configuração do abandono da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC/2015 restringe os embargos de declaração às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sendo inadmissível seu uso para rediscutir o mérito da decisão.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a questão da intimação, destacando que, para fins de extinção do processo por abandono da causa, basta a intimação pessoal da parte, não sendo exigida a intimação pessoal do advogado.
Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento implícito quando não presentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015.
O magistrado não está obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação seja suficiente para a resolução da controvérsia, o que se verificou no acórdão embargado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à complementação de fundamentos já suficientemente enfrentados no acórdão.
A intimação pessoal da parte autora é suficiente para a extinção do processo por abandono da causa, sendo desnecessária a intimação pessoal do advogado.
A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo quando se busque o prequestionamento da matéria.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão proferido nos autos.
Alegou, em suma, que houve omissão no julgado, uma vez que não houve a intimação pessoal do causídico constituído nos autos.
Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O manejo dos embargos de declaração, pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o acórdão, ao analisar as questões postas no apelo, discorreu sobre a temática trazida de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente, conforme se pode observar pelo trecho a seguir transcrito: “Com efeito, correta a aplicação do art. 485, III, do NCPC[1] ao caso, uma vez que mesmo após a sua intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do NCPC[2], o autor quedou-se inerte no cumprimento das diligências determinadas pelo magistrado de primeiro grau.
Nesse sentido é a jurisprudência: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO REVISIONAL. 1.
Válida intimação dos procuradores por nota de expediente seguida de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito (art. 485, III, do NCPC). 2.
Inaplicável a Súmula 240 do STJ ao caso concreto, porquanto não há como presumir interesse do recorrido no prosseguimento da ação.
Manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por abandono da causa.
RECURSO IMPROVIDO". (Apelação Cível Nº *00.***.*86-15, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 27/07/2017) - [Grifei].” Registre-se que a intimação do advogado não precisa ser pessoal, bastando que a da parte seja para fins de caracterização do abandono, ou seja, para a extinção de um processo por abandono da causa, se faz necessária apenas a intimação pessoal da parte autora, mas não é necessário que o advogado também seja intimado pessoalmente, o que foi inclusive realçado no precedente citado no acórdão embargado.
Nesse contexto, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei]. "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados. "(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [Grifei].
Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso.
Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição.
A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO.
Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*88-56, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - [Grifei].
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES.
EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual.
Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-06, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/12/2016) - [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento aos aclaratórios. É como voto.
Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800420-46.2023.8.20.5138, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800420-46.2023.8.20.5138 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo DISTRIBUIDORA 3 IRMAOS ATACADO E VAREJO LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ABANDONO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
CONSTATAÇÃO DE INÉRCIA.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juiz da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de execução julgou extinto o feito, por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Alegou, em suma, que o feito não poderia ser extinto pelo art. 485, III, do CPC, eis que ausente a intimação pessoal da parte.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, para “o conhecimento e posterior provimento do presente Recurso de Apelação, em todos seus termos, por atender a todos os pré-requisitos necessários, com o fim de anular a sentença retro no tocante a extinção do processo por inércia do Apelante, determinando o prosseguimento do feito, com intuito de buscar a efetiva tutela jurisdicional”.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, correta a aplicação do art. 485, III, do NCPC[1] ao caso, uma vez que mesmo após a sua intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do NCPC[2], o autor quedou-se inerte no cumprimento das diligências determinadas pelo magistrado de primeiro grau.
Nesse sentido é a jurisprudência: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO REVISIONAL. 1.
Válida intimação dos procuradores por nota de expediente seguida de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito (art. 485, III, do NCPC). 2.
Inaplicável a Súmula 240 do STJ ao caso concreto, porquanto não há como presumir interesse do recorrido no prosseguimento da ação.
Manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por abandono da causa.
RECURSO IMPROVIDO". (Apelação Cível Nº *00.***.*86-15, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 27/07/2017) - [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. [1] "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" [2] "§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800420-46.2023.8.20.5138, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
07/02/2025 11:44
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:24
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:24
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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