TJRN - 0802631-06.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:48
Juntada de Certidão vistos em correição
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05/02/2025 03:06
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802631-06.2022.8.20.5101 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANIBAL PEREIRA DE ARAUJO, JACKSON DANTAS REU: ANTONIO MEDEIROS NETO, LEILA MEDEIROS BRANDAO FLORENCIO, MARCONI MEDEIROS BRANDAO DESPACHO Aguarde-se o julgamento dos autos nº 0800100-44.2022.8.20.5101, em trâmite neste juízo, a fim de verificar a regularidade contratual do arrendamento discutido.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
03/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800100-44.2022.8.20.5101
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17/01/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 12:16
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
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05/12/2024 07:58
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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05/12/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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27/11/2024 08:43
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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27/11/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802631-06.2022.8.20.5101 AUTOR: ANIBAL PEREIRA DE ARAUJO, JACKSON DANTAS REU: ANTONIO MEDEIROS NETO, LEILA MEDEIROS BRANDAO FLORENCIO, MARCONI MEDEIROS BRANDAO DECISÃO I - BREVE RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO MEDEIROS NETO e outros em face do Despacho de ID 108701781, que determinou a intimação pessoal do demandado para desocupar o imóvel.
Os embargantes afirmam, em suma, que: a) Foram as parte intimadas, através do Despacho retro, para, em dez (10) dias, desocupar o imóvel situado à Rua Maria Hildete de Araújo, nº 20, no município de Timbaúba dos Batistas/RN, sob pena de sua desocupação forçada. b) Entretanto, Excelência, dada máxima vênia, acredita-se que este juízo equivocou-se, o que é perfeitamente compreensível tendo em vista a alta leva de processos que tramitam nesta vara; vários deles, certamente, com o mesmo assunto tratado nesta demanda. c) Com efeito, os Requeridos desconhecem completamente sobre qualquer imóvel localizado no endereço acima citado por este ilustre juízo.
Ressalta-se que a presente demanda trata de controvérsia sobre a posse do Sítio Riacho da Timbaúba (ou Fechado), localizado no município de Serra Negra do Norte/RN; d) Por oportuno, observa-se que o despacho judicial no qual está contida a ordem de desocupação possui claro cunho decisório, quando ordena os Requeridos a desocuparem o imóvel, muito embora a única decisão, propriamente dita, que fora proferida nestes autos sob o Id. 91783852, NÃO CONCEDEU A TUTELA LIMINAR aos Requerentes.
Por fim, a parte embargante requereu o acolhimento dos presentes embargos de declaração para: que se reveja o pronunciamento judicial, corrigindo o erro material apontado, mormente haver risco de possível contradição com decisum prévio (não só deste processo, como também daquele proferido nos autos do Processo nº 0800100-44.2022.8.20.5101).
A parte embargada manifestou-se no ID 123244600. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
Analisando a petição inicial de ID 82534881, percebo que o imóvel da presente ação é o Riacho da Timbaúba, mas conhecida por Fechado, localizada no município de Serra Negra do Norte/RN.
No despacho de ID 108701781, percebo que foi determinada a desocupação do imóvel localizado na Rua Maria Hildete de Araújo, nº 20, no município de Timbaúba dos Batistas-RN.
Ocorre que, analisando a petição inicial, bem como a réplica, não percebo nenhum pleito acerca do imóvel localizado no endereço citado no parágrafo acima, identificando-se erro material no despacho citado.
Com isso, entendo pelo acolhimento e provimentos dos embargos declaratórios.
III - CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço e dou provimento aos embargos declaratórios apresentados pela parte demandada no ID 121985877.
Portanto, torno SEM EFEITO o despacho de ID 108701781.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 00:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2024 09:23
Conclusos para decisão
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16/08/2024 09:22
Juntada de Certidão
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10/06/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802631-06.2022.8.20.5101 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: ANIBAL PEREIRA DE ARAUJO e outros Polo Passivo: ANTONIO MEDEIROS NETO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 23 de maio de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/05/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 07:14
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 17:08
Juntada de diligência
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20/05/2024 16:55
Juntada de diligência
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20/05/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 16:52
Juntada de diligência
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13/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:30
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:57
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0802631-06.2022.8.20.5101 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANIBAL PEREIRA DE ARAUJO, JACKSON DANTAS REU: ANTONIO MEDEIROS NETO, LEILA MEDEIROS BRANDAO FLORENCIO, MARCONI MEDEIROS BRANDAO ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte autora para, querendo e no prazo de 15 dias (30 dias em se tratando de Defensoria Pública, Fazenda Pública e Núcleo de Prática Jurídica), manifestar-se sobre preliminar(es)/documento(s) apresentado(a)(s) na contestação (ID 97074077).
O presente ato foi elaborado e assinado por PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO. -
09/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
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20/03/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2023 11:12
Audiência conciliação realizada para 28/02/2023 11:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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28/02/2023 11:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2023 11:00, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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24/02/2023 03:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/02/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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17/02/2023 10:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/02/2023 13:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/02/2023 13:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/01/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 17:49
Audiência conciliação designada para 28/02/2023 11:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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19/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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17/11/2022 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2022 11:59
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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06/07/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 10:40
Conclusos para decisão
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06/07/2022 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/07/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 10:37
Declarada incompetência
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15/06/2022 11:01
Conclusos para decisão
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13/06/2022 18:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/06/2022 18:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/06/2022 15:07
Juntada de custas
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13/06/2022 15:04
Juntada de custas
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10/06/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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