TJRN - 0800796-51.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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07/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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29/11/2024 20:36
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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29/11/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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25/11/2024 12:00
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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25/11/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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27/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 16:10
Homologada a Transação
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24/02/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:42
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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25/01/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 09:49
Conclusos para despacho
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25/01/2024 01:53
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 24/01/2024 23:59.
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14/12/2023 03:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800796-51.2022.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 1 de dezembro de 2023 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:55
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 17:39
Conclusos para despacho
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23/11/2023 15:59
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800796-51.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA VITORIA DINIZ FERREIRA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por BENEDITA VITORIA DINIZ FERREIRA em face de BANCO CETELEM S/A, na qual a parte autora alega, em suma, que, no dia 16 de dezembro de 2020, foi surpreendida com sucessivos descontos no valor de R$ 16,82 (dezesseis mil reais e oitenta e dois centavos), referentes a contrato de empréstimo consignado, registrado sob o nº 26-821978742-17, cuja origem desconhece.
Requer a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Extrato de Empréstimos Consignados juntado no id n° 86070703.
Gratuidade de justiça concedida através da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial no id nº 86098311.
Devidamente citado, o requerido ofertou contestação no id nº 87548705, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, bem como a ausência de danos material e moral, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Cópia do contrato juntada no id nº 87548704.
Em réplica, o autor reiterou a negativa de contratação e requereu a realização de perícia grafotécnica (id nº 97014531).
Determinada a realização de perícia grafotécnica (id nº 97216806).
Laudo pericial juntado no id nº 108001959, tendo o expert concluído que a assinatura constate no contrato não partiu do punho da autora.
Instados a se manifestarem, a autora requereu o acolhimento do laudo pericial (id nº 108030358), o demandado, por sua vez, requereu o julgamento improcedente da demanda (id nº 109128710). É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Em sede de preliminar, o demandado arguiu a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça.
No entanto, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual indefiro também essa preliminar.
Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida de promover descontos no extrato bancário da promovente, a qual, por sua vez, nega qualquer contratação.
O caso em análise deve ser visto sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC) que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo, conforme id nº 108001959, o perito concluiu que “[...] realmente AMBAS AS DIGITAIS NÃO SÃO DA MESMA PESSOA".
Da análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude.
Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pela demandante, porquanto restou comprovado que não realizou o contrato junto a parte requerida.
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente no benefício previdenciário do autor em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois o fornecedor concorreu de forma negligente para a falha na prestação de seus serviços, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu e do dano ao autor, bem como o nexo causal.
Vide entendimentos jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO COLEGIADA - ACÓRDÃO - O PREQUESTIONAMENTO NÃO SIGNIFICA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS RAZÕES E FUNDAMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DA CONDENAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR FIXADO EM ACORDO COM OUTROS CASOS SEMELHANTES - MANUTENÇÃO - CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA RESTIUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - ED: 4683609 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 28/11/2018) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - RI: 00045118220168140012 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 11/06/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 17/06/2019).
No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição bancária na celebração do contrato fraudulento (art. 42, parágrafo único, do CDC).
A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABUSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O transtorno advindo de descontos indevidos realizados em montante elevado se comparado aos proventos de aposentadoria recebidos pelo autor acarreta abalo moral, passível de reparação.
O valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
Adoto o entendimento de que, para a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a prova da má-fé. (TJMG – AC 10295120005273001 MG, 16ª Câmara Cível, Julgado em 26/02/2015, Relator Wagner Wilson).
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, na forma simples.
De outro modo, acerca do quantum indenizatório do dano moral, embora no presente caso não tenha ocorrido a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes, houve substancial perda involuntária do tempo útil do consumidor, causado pela situação intolerável decorrente do abuso praticado pelo réu, que não solucionou o problema do consumidor, obrigando o autor a propor esta ação.
Essa desídia do réu, além de ocasionar perda do tempo produtivo, submete o consumidor à espera excessiva e injustificável, ensejando o dever de indenizar. (TJ-RJ: 27ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 035092-08.2012.8.19.004, Rel.
Des.
Fernando Antônio de Almeida, j. 12/02/2014).
Assim, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de compensação pelos danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, CONFIRMO a antecipação de tutela e julgo PROCEDENTE o pedido autoral e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo discutido nestes autos, registrado sob o nº 26-821978742-17, e a inexistência das dívidas dele decorrentes; b) condenar a parte ré ao pagamento, na forma simples, de todos os valores descontados em virtude do contrato nulo, com juros e correção monetária a partir da data do evento danoso, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença; c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Autorizo desde já a compensação do valor da condenação com o montante depositado na conta bancária de titularidade do requerente, devendo este, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, depositar em juízo o saldo remanescente em favor do requerido, caso exista.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:25
Julgado procedente o pedido
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15/11/2023 21:32
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 21:32
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 04:01
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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23/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 02:41
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:42
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:47
Conclusos para despacho
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02/10/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800796-51.2022.8.20.5143 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: BENEDITA VITORIA DINIZ FERREIRA Réu: REU: BANCO CETELEM S.A Ato Ordinatório (Art. 162, inciso IV, do CPC) Procedo à intimação da parte requerida, por seus advogado, para, no prazo de dez (10) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial de ID. 108001959 dos autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 29 de setembro de 2023.
MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição incidental
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29/09/2023 04:53
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/09/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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29/09/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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28/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 18:09
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/09/2023 09:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800796-51.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA VITORIA DINIZ FERREIRA REU: BANCO CETELEM S.A DESPACHO Cientifiquem-se as partes sobre as informações de id nº 105004437.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 06:43
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 22/08/2023 23:59.
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14/08/2023 08:27
Conclusos para despacho
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11/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 08:30
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 05:45
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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28/07/2023 05:23
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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28/07/2023 04:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800796-51.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA VITORIA DINIZ FERREIRA REU: Banco Cetelem S.A DESPACHO Intime-se as partes para, no prazo do 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos honorários periciais requeridos na petição retro.
Após, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:06
Conclusos para despacho
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22/07/2023 02:10
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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21/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 13:34
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800796-51.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA VITORIA DINIZ FERREIRA REU: Banco Cetelem S.A DESPACHO Determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados junto ao CPTEC - TJRN na especialidade datiloscopia, com atuação na comarca de Marcelino Vieira/RN.
Contrato - ID nº 87548704.
Caso inexistam profissionais cadastrados junto ao CPTEC na área da especialidade técnica requisitada, certifique-se aos autos e intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar profissionais de sua confiança.
Apresentada indicação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda com a atuação do profissional arrolado.
Em caso de concordância ou havendo indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se com vistas a indicar assistente técnico e quesitação.
Em sequência, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando proposta de honorários.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias e, se não houver impugnação, deverá o autor/réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova.
Recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, fixando-se desde já o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
O Sr.
Perito deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” Os assistentes técnicos, caso indicados, oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele e, havendo, sobre os pareceres técnicos.
Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
A Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:19
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800796-51.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA VITORIA DINIZ FERREIRA REU: Banco Cetelem S.A DESPACHO Determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados junto ao CPTEC - TJRN na especialidade datiloscopia, com atuação na comarca de Marcelino Vieira/RN.
Contrato - ID nº 87548704.
Caso inexistam profissionais cadastrados junto ao CPTEC na área da especialidade técnica requisitada, certifique-se aos autos e intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar profissionais de sua confiança.
Apresentada indicação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda com a atuação do profissional arrolado.
Em caso de concordância ou havendo indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se com vistas a indicar assistente técnico e quesitação.
Em sequência, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando proposta de honorários.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias e, se não houver impugnação, deverá o autor/réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova.
Recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, fixando-se desde já o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
O Sr.
Perito deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” Os assistentes técnicos, caso indicados, oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele e, havendo, sobre os pareceres técnicos.
Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
A Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 02:08
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
25/03/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
22/03/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 09:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/02/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 02:55
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 02:55
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 01/02/2023 23:59.
-
04/12/2022 02:17
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
04/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:30
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2022 13:06
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
24/10/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 08:09
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 16/09/2022 23:59.
-
20/08/2022 01:28
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 19/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 02:57
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
08/08/2022 22:49
Publicado Citação em 02/08/2022.
-
01/08/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
31/07/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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