TJRN - 0800368-65.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 08:12
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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29/11/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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27/11/2024 07:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/11/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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26/11/2024 08:26
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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26/11/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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24/11/2024 11:31
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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24/11/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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01/07/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 10:42
Juntada de informação
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27/06/2024 11:44
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/05/2024 02:39
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 05:33
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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03/05/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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03/05/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800368-65.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA VITORIA DE OLIVEIRA BEZERRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME, ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA, JOSE ALDO DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS proposta por BRUNA VITÓRIA DE OLIVEIRA BEZERRA em desfavor de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS – ME (IMAGEM FORMATURAS E EVENTOS), JOSÉ ALDO DOS SANTOS e do grupo ML EVENTOS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA, todos qualificados nos autos em epígrafes.
Alega a parte autora, em síntese, que, em 2019, juntamente à sua turma de faculdade, celebrou contrato com a empresa Imagem Formaturas e Eventos a fim de ver realizada a festa de formatura.
Aduz que, posteriormente à celebração do contrato, tomou conhecimento, através de terceiros, que a empresa contratada passaria por dificuldades financeiras, motivo pelo qual entrou em contato com a representante comercial do empreendimento.
Afirma que foi informada, através de conversas em grupo no aplicativo WhatsApp, acerca da fusão entre as empresas Imagem e Promove, cujo nome empresarial é ML Eventos Produções Artísticas e Culturais LTDA, e que, através de postagem em rede social, a Imagem Formaturas alegou falência, sem nenhuma manifestação acerca dos contratos em curso.
Informa que os pagamentos à ré, a partir de fevereiro de 2022, foram suspensos, mas que a Promove, que alegadamente assumiria os contratos vigentes, negou a alegada fusão com a Imagem Formaturas, e afirmou que não se responsabilizaria pelas parcelas até então adimplidas.
Diante disso, requer a condenação das empresas, solidariamente, à devolução dos valores pagos desde o início do contrato até o mês de janeiro de 2022 e ao pagamento de indenização por danos morais.
Citados, os réus Aurineide Freire dos Santos – ME e José Aldo dos Santos deixaram transcorrer o prazo sem apresentar manifestação nos autos, conforme certidões de ID 96897727 e ID 96898455.
Constatou-se que o grupo ML Eventos Produções Artísticas e Culturais LTDA não foi citado, motivo pelo qual este juízo determinou, novamente, a sua citação (ID 96944117).
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito, conforme ID 93898890.
O grupo ML Eventos Produções Artísticas e Culturais LTDA apresentou contestação no ID 107063457, impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita à autora.
No mérito, alegou que não possui nenhum vínculo jurídico com a autora, uma vez que esta firmou contrato e adimpliu prestações junto à empresa Imagem Formaturas, e que não há, destarte, como a imputar ônus de descumprimento contratual a que não deu causa.
Assevera, ainda, que não há relação de incorporação ou relação societária entre a Promove e a Imagem Formaturas, e que a autora não apresentou nenhuma prova nesse sentido.
Em sede de réplica à contestação (ID 107781360), a autora alega que o vínculo jurídico com a Promove restou comprovado, uma vez que, como demonstram os documentos juntados, o representante comercial da empresa assumiu o compromisso de realização do evento com toda a turma, reafirmando, para além disso, os termos da inicial.
Intimado sobre a produção de provas, o grupo ML Eventos Produções Artísticas e Culturais LTDA requereu a realização de audiência de instrução e, também, a inclusão, no polo passivo desta demanda, da empresa Garbos Recepções, sob o argumento de que esta teria participado da contratação realizada pela autora.
O pedido de adequação do polo passivo foi indeferido e este juízo determinou a realização de audiência de instrução (ID 109658258).
Realizada audiência de instrução, colheu-se o depoimento das testemunhas Artur Vinícius de Lima Fernandes, arrolado pela autora, e Vinícius Mendes Lucena, arrolado pela ré (ID 113877682).
Alegações finais remissivas à inicial (ID 114110852) e à contestação (ID 116721656) foram apresentadas pela autora e pela ré.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, verifico que os réus Aurineide Freire dos Santos – ME e José Aldo dos Santos, intimados para apresentar contestação, permaneceram silentes, razão pela qual DECRETO a revelia de ambos, sem, contudo, aplicar os efeitos materiais, uma vez que, tratando-se de ação com pluralidade de réus, um deles ofereceu contestação (art. 345, I, do CPC).
Em seguida, antes de adentrar no mérito, passo à análise da impugnação à gratuidade da justiça.
Como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, o requerido se limitou a alegar que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Assim, rejeito a presente impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade da justiça.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica existente entre a autora e a ré Aurineide Freire dos Santos – ME (Imagem Formaturas e Eventos) é incontroversa, conforme contrato (ID 78249954) de nº 015/2019, datado e assinado pelas partes.
Contudo, em relação aos réus José Aldo dos Santos e ML Eventos e Produções Artísticas e Culturais LTDA, entendo que não há relação jurídica comprovadamente apta a ensejar responsabilização.
Isso porque, em relação a José Aldo dos Santos, apesar da alegação de que este se apresenta como gerente administrativo da Imagem Formatura e Eventos, não há suporte jurídico à sua responsabilização, uma vez que não se trata de sócio da empresa demandada, nem mesmo houve comprovação de que estaria atuando com abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade..
Da mesma forma, em relação à ré ML Eventos e Produções Artísticas e Culturais LTDA, para além das alegações da autora, e das capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens que foram anexadas nos IDs 78249966, 78249971 e 78249969, não há nenhuma prova apta a confirmar a alegada sucessão empresarial, seja por fusão ou incorporação.
Demais disso, em audiência de instrução, o Sr.
Vinícius Mendes Lucena, ouvido na condição de testemunha arrolada pela ré ML Eventos e Produções Artísticas e Culturais LTDA, informou que, contratado por esta a fim de auditar instrumentos contratuais celebrados pela empresa Imagem Formaturas e Eventos, com o fito de atestar a viabilidade de uma possível fusão empresarial, concluiu que tal estratégia comercial não seria benéfica à Promove.
Ademais, Vinícius Mendes Lucena também informou que não tem conhecimento acerca de sucessão empresarial ou parcerias firmadas entre a ML Eventos e Produções Artísticas e Culturais LTDA e a Imagem Formaturas e Eventos, sendo essa informação uníssona entre as testemunhas, uma vez que o Sr.
Artur Vinícius de Lima Fernandes, arrolado pela autora, também prestou informações de mesmo teor, adicionando que não houve nenhum pagamento feito pela autora à empresa Promove.
Ainda nesse sentido, a própria autora afirma, quando ouvida como depoente na audiência de instrução, que não assinou nenhum contrato junto à Promove.
Não há falar, dessa forma, em relação aos réus ML Eventos e Produções Artísticas e Culturais LTDA e José Aldo dos Santos, em dano indenizável ou prática de conduta juridicamente ilícita, porquanto ausente o nexo causal entre conduta e resultado e não comprovada a relação jurídica entre as partes, seja pela própria alegação da requerente em sede de audiência instrutória, seja porque a autora não se desincumbiu do ônus de apresentar as provas constitutivas de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em relação à ré Aurineide Freire dos Santos – ME, por sua vez, é mister que se analise sua relação jurídica com a autora sob a ótica do diploma consumerista, uma vez que as partes se configuram como fornecedor e consumidor.
Nesse sentido, reza o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ainda, ao não contestar, a ré deixou de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Some-se ao exposto que, neste caderno processual, restou sobejamente demonstrado o vínculo jurídico entre autora e ré, pelo instrumento contratual de ID 78249954, e o adimplemento das prestações pela parte autora referentes ao serviço contratado, conforme comprovantes de transações financeiras juntados nos IDs 78249958, 78249959, 78249960 e 78249961.
Outrossim, impende destacar que a conduta da ré Aurineide Freire dos Santos – ME, ao celebrar o contrato em análise, receber a contraprestação devida pela contratante e, sem mais explicações, anunciar publicamente o encerramento das atividades da empresa, conforme anúncio de ID 78249967, violou o dever de boa-fé inerente aos negócios jurídicos, de modo que, configurada a mácula à justa expectativa do consumidor de ver cumprido o objeto do contrato, nos termos do art. 14, §1º, do CDC, exsurge o dever de indenizar.
Isso posto, o dano moral, in casu, revela-se cristalino no transtorno causado à autora ao, abruptamente, perceber que a sua festa de formatura, celebração marcante e memorável aos graduandos, não mais seria realizada, mesmo diante do pagamento regular das prestações pactuadas à ré, que não esclareceu o destino dado aos valores até então pagos, o que ultrapassa o mero dissabor.
Nesse sentido, acerca do quantum indenizatório, considerando a conduta da ré, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido, já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que diz respeito aos valores efetivamente pagos pela autora à ré, conforme fartamente demonstrado nestes autos, entendo cabível a devolução, sob pena de enriquecimento ilícito da ré, com o acréscimo de juros de mora e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença.
Dessa forma, atento às provas produzidas e a tudo o que mais dos autos consta, outra opção não resta senão a improcedência do pedido autoral em relação aos réus ML Eventos e Produções Artísticas e Culturais LTDA e José Aldo dos Santos e a procedência quanto à ré Aurineide Freire dos Santos – ME.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE o pedido autoral em relação à ré Aurineide Freire dos Santos – ME, condenando-a ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE desde a data do arbitramento, acrescido de juros moratórios de 1% a.m. desde o evento danoso, bem como à devolução da quantia paga, no valor de R$ 4.586,86 (quatro mil, quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a.m e correção monetária pelo INPC, ambos, desde a data do prejuízo, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Outrossim, julgo IMPROCEDENTE o pedido da autora em relação aos réus ML Eventos e Produções Artísticas e Culturais LTDA e José Aldo dos Santos.
Condeno a ré Aurineide Freire dos Santos – ME ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Outrossim, considerando a sucumbência da autora em relação à ré ML Eventos e Produções Artísticas e Culturais LTDA, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.
Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais relativos ao réu José Aldo dos Santos, uma vez que este não constituiu advogado.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito, retornando os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
30/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 16:54
Juntada de Petição de alegações finais
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20/02/2024 05:48
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 14:28
Juntada de diligência
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800368-65.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA VITORIA DE OLIVEIRA BEZERRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME, ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA, JOSE ALDO DOS SANTOS DESPACHO
Vistos.
Considerando a justificativa constante na petição do ID 113656732, DEFIRO o requerimento da parte autora e autorizo a realização da audiência de instrução de forma híbrida, por meio do sistema Teams, devendo a Secretaria Judiciária informar ao causídico o link de acesso.
Aguarde-se a audiência de instrução.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 16:13
Juntada de diligência
-
12/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800368-65.2022.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: BRUNA VITORIA DE OLIVEIRA BEZERRA e outros Parte Requerida: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros (2) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (PRESENCIAL) Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 23/01/2024 11:15h, na Sala de Audiências da 1ª Vara desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Certifico, ainda, que expedi intimação ao(s) advogado(s) habilitado(s) no feito, para comparecimento do causídico e da parte a qual representa à audiência ora designada, bem como para apresentação do rol de testemunhas, no prazo legal, ressaltando-se que, nos termos do art. 455 do Novo CPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo as hipóteses legais".
Apodi/RN, 11 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO ANTONIO DE FREITAS SOUZA Servidor(a) -
11/01/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:20
Audiência instrução e julgamento designada para 23/01/2024 11:15 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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21/11/2023 07:32
Decorrido prazo de ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800368-65.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA VITORIA DE OLIVEIRA BEZERRA REU: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME, ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA, JOSE ALDO DOS SANTOS DESPACHO
Vistos.
Indefiro o pedido de inclusão da empresa Garbos Recepções no polo passivo da lide, tendo em vista que, além de ter sido formalizado após a contestação, não se revela presente nos autos a hipótese de litisconsórcio passivo necessário da referida empresa.
Defiro o pedido de produção de prova oral formulado por ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA.
Apraze-se audiência de instrução, de acordo com a pauta deste Juízo, oportunidade em que serão tomados os depoimentos das partes e das testemunhas.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, arrolarem testemunhas, indicando a qualificação completa, sob pena de preclusão da prova.
As partes deverão observar o inteiro teor do art. 455 do CPC, intimando as testemunhas arroladas acerca do dia e horário da audiência sem a necessidade de expedição de intimação pela Secretaria Judiciária, exceto nos casos previstos no parágrafo 4º, que deverão ser demonstrados nos autos, bem como em relação às partes, havendo pedido de depoimento pessoal.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:18
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:42
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
01/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
27/09/2023 19:55
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
27/09/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
27/09/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800368-65.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 26 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
26/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800368-65.2022.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 15 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
15/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
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01/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800368-65.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, considerando a diligência negativa referente ao ato citatório, INTIMO a parte autora/exequente para, no prazo legal de 30 (trinta) dias, informar o atual endereço da parte demandada e/ou requerer o que entender de direito.
Apodi/RN, 12 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
12/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 11:49
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 09:32
Decorrido prazo de JOSE ALDO DOS SANTOS em 15/09/2022.
-
17/03/2023 09:26
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA em 18/05/2022.
-
09/03/2023 21:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/03/2023 01:37
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
02/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
31/01/2023 06:44
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE ALDO DOS SANTOS em 15/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:49
Decorrido prazo de ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA em 18/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 16:49
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 18/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/02/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
05/02/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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