TJRN - 0802992-08.2022.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 23:12
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 23:12
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0802992-08.2022.8.20.5300 Requerente: MPRN - 01ª Promotoria Macau Requerido: NAZARENO SOARES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação penal em desfavor de NAZARENO SOARES DA SILVA, qualificado nos autos, por fatos ocorridos no dia 07/07/2022, na cidade de Guamaré, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 147 do CP, do CTB, na forma da lei nº 11.340/06.
Em 05/09/2022 a denúncia foi recebida (ID. 87868665).
Após a citação, houve apresentação de resposta à acusação e manutenção do recebimento da denúncia (ID. 127413453 e 130547129).
No decorrer processual, verificou-se a ocorrência da prescrição quanto ao acusado Nazareno Soares da Silva, em virtude de já ter mais de 70 anos. É o relatório, Fundamento.
Decido. O Ministério Público imputou ao réu do crime previsto no art. 147 do CP, do CTB, na forma da lei nº 11.340/06, cujo preceito secundário prevê pena de detenção de 1 a 6 meses.
Nos termos do artigo 109, VI, do CP, se o máximo da pena é inferior a 1 ano, o crime prescreve em 3 anos, contados da última interrupção ocorrida.
In casu, por ser o réu maior de 70 (setenta) anos (15/10/1949), impõe-se a redução do prazo prescrição na metade, na forma do art. 115 do Código Penal, de maneira que o prazo prescricional a ser considerado é de um ano e meio em relação ao crime imputado.
Ao analisar os autos, observo que, à exceção do recebimento da denúncia em 05/09/2022 (ID. 87868665), não houve nova causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Assim sendo, verifico que, entre 05 de setembro de 2022 até a presente data, decorreu prazo 02 (dois) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão punitiva estatal em relação ao crime imputado ao réu Nazareno Soares da Silva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 109, IV, do Código Penal c/c o art. 61 do Código de processo penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu Nazareno Soares da Silva, referente ao crime previsto no art. 147, do Código Penal (ameaça), em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena em abstrato.
Restitua-se a fiança prestada pelo réu.
P.I. Macau/RN, 03/02/2025. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:22
Extinta a punibilidade por prescrição
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03/02/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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18/01/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 20:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 11:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 20:07
Outras Decisões
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19/08/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 14:47
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 12:35
Juntada de diligência
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27/05/2024 19:15
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 19:42
Juntada de diligência
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09/11/2023 21:30
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 17:03
Juntada de devolução de mandado
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28/06/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2023 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2023 19:19
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 19:14
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2022 15:13
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 15:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/09/2022 19:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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19/08/2022 15:28
Conclusos para decisão
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18/08/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 14:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/07/2022 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2022 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2022 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2022 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2022 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2022 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2022 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2022 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2022 16:07
Expedição de Mandado.
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09/07/2022 16:07
Expedição de Mandado.
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09/07/2022 15:30
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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09/07/2022 15:16
Conclusos para decisão
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09/07/2022 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:53
Juntada de Certidão
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08/07/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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