TJRN - 0883542-43.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:14
Conclusos para decisão
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03/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/06/2025 23:59.
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04/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 03:20
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0883542-43.2024.8.20.5001 Impetrante: DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA Advogada: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI Impetrado: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO CONTROLE E ESTATÍSTICA - CACE S E N T E N Ç A Vistos, etc.
DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA, CNPJ de Nºs 27.***.***/0001-50, 27.***.***/0237-97, 27.***.***/0153-44, e 27.***.***/0120-86, qualificadas na inicial e representadas por advogada, impetr o presente MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR contra aramsuposto ato ilegal e abusivo a ser praticado pelos COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CACE), e COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (COFIS), alegando em síntese que: a) são pessoas jurídicas de direito privado e, em decorrência de suas atividades econômicas, estão sujeitas ao recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (“ICMS”) ao Estado do Rio Grande do Norte, exigido nos termos do Decreto n° 31.825/2022 (RICMS/RN), conforme previsto na Lei Complementar nº 87/1989; b) estão sujeitas ao recolhimento da contribuição ao Programa de Integração Social (“PIS”) e da contribuição para financiamento da Seguridade Social (“COFINS”), nos termos do art. 195, I, alínea “b”, da CF/88 e das Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002, em favor da União Federal, incidentes sobre a receita bruta auferida; c) por meio de uma interpretação alargada e equivocada da legislação, a Autoridade Coatora exige o recolhimento do ICMS com a inclusão dos valores referentes ao PIS e COFINS em sua base de cálculo, em clara violação ao artigo 155, II, da CF/88, e ao artigo 13 da LCar nº 87/1996, e é justamente esse o ato coator que se pretende combater com a impetração deste mandado de segurança; d) a exigência de que as contribuições ao PIS e COFINS sejam mantidas na base de cálculo do ICMS se revela ato ilegal e inconstitucional, já que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, e jamais poderia conter tributos que incidirão futuramente sobre o valor do faturamento das Impetrantes e não há na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional qualquer previsão que permita incluir o PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS; e) caracterizado o ato coator, qual seja a indevida inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, necessária a impetração do presente mandado de segurança, para que seja reconhecido o direito líquido e certo das Impetrantes de excluir as referidas contribuições da base de cálculo do ICMS, bem como à repetição dos valores recolhidos indevidamente nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação e durante o seu curso, via restituição ou retificação de sua escrita fiscal; f) considerando que a matéria ainda está pendente de julgamento, faz-se necessário aguardar a decisão definitiva do STJ, em razão de ordem expressa do Ministro Relator para suspensão dos processos que versam sobre o tema, de modo a evitar a ocorrência de decisões conflitantes sobre a mesma controvérsia, assim, impõe-se o sobrestamento do presente feito, com fundamento no artigo 1.036, §1º, do CPC até o julgamento definitivo do tema repetitivo nº 1.223 pelo STJ; g) evidente que tanto o legislador complementar quanto o ordinário previram a necessidade de inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS e, ao contrário do que interpreta a Autoridade Coatora, em momento algum a legislação determina que o PIS e COFINS devem servir de base para a tributação estadual; h) se a intenção do legislador fosse incluir o PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS, haveria previsão expressa nesse sentido, da mesma forma que ocorre em relação ao IPI, a CF/88 a LC 87/1996 e o RICMS/GO não previram tal hipótese, fazendo com que a exigência da autoridade coatora viole frontalmente a legislação e o conceito de “operação” de circulação de mercadorias previsto constitucionalmente; i) quando há menção a “operação” de circulação de mercadoras, deve-se interpretar os conceitos no sentido técnico, como sendo tão somente o valor oriundo da venda de mercadoria e/ou da prestação de serviço, não podendo o Fisco alterar tal conceito para deturpar a noção, em literal afronta ao disposto no art. 110 do CTN; j) no mesmo sentido, a ilustríssima Ministra Regina Helena, na ocasião do julgamento do agravo interno no recurso sspecial 1.961.685/SP, que tratou da não inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, declarou voto divergente do Relator para fixar que não há permissão legal para a incidência de ICMS sobre o PIS e COFINS; l) visto que não há na CFl ou na legislação infraconstitucional previsão que permita a inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, deve ser reconhecido o direito líquido e certo das Impetrantes de não serem compelidas ao recolhimento do ICMS com a inclusão das contribuições em sua base de cálculo, sob pena de violação ao art. 155, II, da Constituição Federal, arts. 97 e 110, do CTN, e art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996; m) a base de cálculo do tributo deve obedecer a razoabilidade, face à manifestação de riqueza que se pode tributar, do contrário, estar-se-á exigindo tributo sobre grandeza diversa da constitucionalmente prevista, com possível invasão do campo reservado a outro ente tributante e agressão desautorizada ao patrimônio do contribuinte; n) se a legislação estabelece que a base de cálculo do imposto é o “valor da operação”, sem qualquer determinação expressa quanto à inclusão do PIS e COFINS, tem-se que tais contribuições não fazem parte da composição do preço das mercadorias. o) a exigência de inclusão das contribuições PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS não apenas viola a legislação tributária, mas também impõe ao contribuinte o ônus de ser tributado sobre valores não representam manifestação de sua capacidade contributiva, violando frontalmente o art. 145, § 1°, da CRFB (além do princípio da legalidade previsto no art. 150, I, do texto constitucional).
Ao final, requer a concessão da segurança, para declarar seu direito líquido e certo a excluir os valores das contribuições PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS, reconhecer o direito à repetição de todos os valores de ICMS, indevidamente recolhidos, por meio de, a critério, compensação com valores devidos ao Estado a título de ICMS, ou a restituição, a ser requerida na via judicial própria, ou, ainda, sendo, ainda, determinado que o indébito seja atualizado pela taxa Selic desde o pagamento indevido, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável, e que seja condenado o Estado do Rio Grande do Norte ao reembolso das custas processuais despendidas pelas Impetrantes;; Junta à inicial os documentos de IDs 139266802 a 139266807. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, enfatiza-se a possibilidade deste juízo julgar liminarmente o presente feito, nos termos da tese jurídica oriunda do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.223/STJ), considerado precedente vinculante de aplicação obrigatória e nos termos do art. 332, inciso II, do CPC.
Referido assim dispõe: "Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" Com efeito, no presente caso, percebe-se ser plenamente cabível a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Neste mesmo sentido, segue a Jurisprudência da aludida Corte Superior, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPETITIVO.
TESE FIRMADA.
APLICAÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO (IPI).
PRODUTO IMPORTADO.
SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR.
INCIDÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.
Precedentes. [...] (AgInt no REsp n. 1.645.165/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 24/11/2021).
Neste contexto, convém pontuar, de plano, que sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.223), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, enfrentando a matéria ora em discussão, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos de nºs 2.091.202/SP, 2.091.203/SP, 2.091.204/SP e 2.091.205/SP, estabeleceu que: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico." Portanto, e já publicada a Ata de Julgamento da Primeira Seção, para o caso concreto, há autorização legal para fins de julgamento liminar da presente ação mandamental, nos termos do art. 332, inciso II, do CPC, acima transcrito.
Sendo o caso de Mandado de Segurança, é cediço que este desponta como o remédio jurídico previsto em nossa Carta Constitucional que pode ser insurgido com o fito de proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. (art. 5º, LXIX, CF/88).
Nesta mesma orientação seguiu a Lei nº 12.016/2009, a qual, em seu artigo 1º, estatui que: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” É requisito imprescindível, para a admissibilidade do writ, que seja comprovada violação a direito líquido e certo do impetrante.
Não basta que se vislumbre uma perspectiva ou simples fumaça de direito.
Este deve ser incontestável, claro e irrefutável, inclusive, com previsão legal, e sua violação há de ser patente.
Nesta linha, e bastante oportuna a doutrina do eminente Hely Lopes Meirelles, para quem: “O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresse em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.1 Ainda segundo as lições dos mestres Hely Lopes Meirelles e Celso Agrícola Barbi: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.2 “Enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo.
Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico mandado de segurança”.3 Como visto, trata-se a presente discussão acerca da a inclusão dos valores referentes ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, em suposta violação ao artigo 155, II, da Constituição Federal, e ao artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996.
Neste contexto, a respeito do assunto, dispõe inicialmente o artigo 155, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que: “Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal” Por sua vez, a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), enumera em seu artigo 1º, do seguinte modo: "Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior." Ademais, a acima referida Lei Complementar nº 87/96, em seu art. 2º, traz o rol das hipóteses de incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços, in verbis: "Art. 2° O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. § 1º O imposto incide também: I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. § 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua." Por fim, a Lei Complementar nº 87/96, deixa claro em seu art. 13, inciso I e §1º, que a base de cálculo do ICMS é “o valor da operação” ou “preço do serviço”, senão vejamos: "Art. 13.
A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação; (...) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;" Portanto, em se tratando do ICMS sobre circulação de mercadoria, a base de cálculo do referido tributo é o "valor da operação", nos termos do supramencionado artigo art. 13, I, c/c § 1º, I e II, alínea "a", da Lei Complementar nº 87/96, abarcando o valor do imposto, e o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, nada tendo a ver com a base de cálculo das contribuições de PIS/COFINS.
No caso dos autos, alegou a Parte Impetrante que se encontra sujeita ao recolhimento da contribuição ao Programa de Integração Social (“PIS”) e da contribuição para financiamento da Seguridade Social (“COFINS”), nos termos do art. 195, I, alínea “b”, da CF/88 e das Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002, em favor da União Federal, incidentes sobre a receita bruta auferida.
Todavia, por meio de uma interpretação alargada e equivocada da legislação, a Autoridade Coatora exige o recolhimento do ICMS com a inclusão dos valores referentes ao PIS e COFINS em sua base de cálculo, em clara violação ao artigo 155, II, da CF/88, e ao artigo 13 da LCar nº 87/1996, se revelando ato ilegal e inconstitucional, já que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, e jamais poderia conter tributos que incidirão futuramente sobre o valor do faturamento, e que não há na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional qualquer previsão que permita tal inclusão.
Ocorre que, conforme enfatizado acima, a matéria trazida a julgamento na presente ação mandamental já se encontra definitivamente consolidada em sede de recurso repetitivo, porquanto, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos de nºs 2.091.202/SP, 2.091.203/SP, 2.091.204/SP e 2.091.205/SP, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido da legitimidade da inclusão das referidas contribuições (PIS e COFINS) na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação, in verbis: "TRIBUTÁRIO.
INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
VALOR DA OPERAÇÃO.
REPASSE ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO. 1.
A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses legais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96). 2. "O imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio." (REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.) 3.
O PIS e a COFINS incidem, dependendo do regime de tributação da pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento, observadas as exceções legais.
As receitas e o faturamento podem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das contribuições. 4.
O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado.
Por ser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. 5.
Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS. 6.
Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". 7.
Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido. 8.
Solução do caso concreto: É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária).
Não é aplicável a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706.
O acórdão recorrido conferiu solução à causa em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, negar provimento ao recurso especial no ponto. 9.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, com o provimento negado." (REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
Portanto, já houve o julgamento definitivo da matéria em debate nestes autos, vez que restou enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, resultando na obrigatoriedade de sua aplicação em casos similares pelas instâncias inferiores, que deverão adotá-lo a fim de evitar a interposição de futuros recursos extraordinários e a reforma de seus julgados.
E como cediço, e em se tratando de precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral, deve ser obrigatoriamente aplicado ao presente caso por força do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;" Como visto. em julgamento de observância obrigatória, na forma do art. 927, III, do CPC, decidiu-se pela legalidade da incidência do ICMS sobre os valores recolhidos a título de PIS e de COFINS, de modo que não há direito líquido e certo ao afastamento desta forma de cálculo e cobrança, tampouco à restituição ou compensação de valores como pretendem as impetrantes.
Logo, dirimida a matéria de modo definitivo, através do julgamento dos REsp nºs 2.091.202/SP, 2.091.203/SP, 2.091.204/SP e 2.091.205/SP em sede de repercussão geral (Tema Repetitivo nº 1.223), consolidando o entendimento no sentido da legalidade quanto à inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, sendo perfeitamente aplicável à situação dos autos o teor do aludido julgamento, razão pela qual a denegação da segurança é a medida que ora se impõe.
Em situações idênticas, colhe-se os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS – POSSIBILIDADE – TEMA 1223 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo o Tema nº 1223 do STJ: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico." 2.
Logo, não há direito líquido e certo ao afastamento da inclusão do PIS e COFINS na fase de cálculo do ICMS, tampouco à consequente restituição ou compensação de valores como pretende o apelante. 3.
Recurso conhecido e desprovido." (TJ-MS - Apelação Cível: 08549054020228120001 Campo Grande, Relator: Desª Elisabeth Rosa Baisch, Data de Julgamento: 24/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2025). "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DE VALORES REFERENTES AO PIS E COFINS.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação em mandado de segurança em que as impetrantes alegam possuir direito líquido e certo no sentido de apurar o ICMS devido com a exclusão do PIS e da COFINS de sua base de cálculo, haja vista ser indevida à inclusão destas contribuições sobre a base de cálculo do ICMS. 2.
Tema 1.223 do STJ.
Acórdão no Resp 2.091.202/SP publicado em 16/12/2024, firmando a tese de que "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico".
O Superior Tribunal de Justiça entende pela legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. 3.
A presente hipótese é distinta da do Tema 69 do STF, por ser justamente inversa, ou seja, a inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS incidente sobre operações mercantis.
Desta forma, a tese fixada no Tema 69 não se aplica à hipótese destes autos. 4.
Ausência de ilegalidade no ato administrativo de inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, não existindo, portanto, direito líquido e certo a amparar a pretensão das impetrantes. 5.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00488240220228190038 202500102810, Relator: Des(a).
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL, Data de Julgamento: 15/01/2025, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 21/01/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. (...) ANÁLISE DO MÉRITO.
PLEITO DE EXCLUSÃO DE PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DEFINIDA PARA O TEMA 1223 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 (RE 475.606).
DISTINÇÃO.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1223, definiu a tese jurídica de que "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico" (STJ, REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 16/12/2024)." (TJ-SC - Apelação: 50149476720248240008, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 04/02/2025, Terceira Câmara de Direito Público). "APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
PEDIDO DE EXCLUSÃO.
TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICÁVEL.
HIPÓTESE INVERSA.
LEGALIDADE RECONHECIDA.
TEMA 1.223 STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A empresa Apelante sustenta seus argumentos no precedente firmado no julgamento do RE 574.706, onde restou consignado o Tema 69 - 'O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS'.
Ocorre que, naquela situação, a posição do STF era pelo descabimento da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, enquanto o caso em comento corresponde à inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS, situação totalmente adversa à do precedente mencionado. 2.
Nesse contexto, a jurisprudência do STJ se encontra sedimentada no sentido do reconhecimento da legitimidade do cômputo do PIS e da COFINS, na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação. 3.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (TJ-AC - Apelação Cível: 07011433920248010001 Rio Branco, Relator: Desª.
Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 31/01/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ICMS.
Exceção de pré-executividade não acolhida.
Inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS.
Possibilidade.
Mero repasse econômico que integra o valor da operação.
Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Inaplicabilidade do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, dada a distinção jurídica das matérias.
Observância, ainda, do Tema 1.223 do Superior Tribunal de Justiça.
Aplicação de juros superiores à taxa SELIC nas frações de mês.
Não configuração.
CDAs que atendem aos requisitos exigidos pelo artigo 2º, da LEF, e artigos 202 e 203, do CTN.
Previsão expressa no campo "fundamento legal" das CDAs de que, a partir de 1/11/2017 a taxa de juros de mora equivale, por mês, à taxa Selic e, nas frações de mês, a 1%, nos termos da Lei nº 16.497/2017.
Lei Federal nº 9.250/1995, que prevê cobrança idêntica para tributo federal.
Precedentes desta Câmara.
Decisão mantida.
Recurso não provido." (TJ-SP: Agravo de Instrumento: 23842095220248260000 São Paulo, Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 03/02/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2025) Diante do exposto, na forma do art. 332 do CPC, denego liminarmente a segurança pretendida nestes autos, por inexistir direito líquido e certo à parte impetrante através da presente via, à luz da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.223, do Superior Tribunal Justiça.
Custas satisfeitas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009)5.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Manual do ICMS: teoria e prática. 5. ed.
Curitiba: Juruá, 2017, p.308-310. -
24/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 21:40
Denegada a Segurança a DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA
-
04/02/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:42
Declarada incompetência
-
10/12/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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