TJRN - 0801679-96.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801679-96.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo JOÃO NICOLAS AVELINO COSTA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD PARA GARANTIR CUSTEIO DE TRATAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0851381-77.2024.8.20.5001, que manteve os efeitos da liminar anteriormente deferida e determinou, diante do descumprimento da tutela antecipada, o bloqueio de R$ 36.000,00 via SISBAJUD nas contas da operadora de saúde, para custear o tratamento prescrito à parte autora, J.N.A.C., por três meses, com autorização para levantamento da quantia mediante alvará judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; (ii) estabelecer se é legítima a ordem de bloqueio de valores em conta da operadora de saúde para efetivar tutela de urgência anteriormente deferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de impugnação por recurso à decisão que concedeu a tutela de urgência impede a rediscussão dos requisitos legais para sua concessão no bojo do presente agravo.
A ordem de bloqueio encontra respaldo nos arts. 297, 519, caput, e 536, caput, do CPC/2015, sendo legítima como medida sub-rogatória para garantir a efetividade da obrigação de fazer imposta judicialmente.
A conduta omissiva da operadora de saúde caracteriza descumprimento da decisão liminar, autorizando a adoção de medidas coercitivas, conforme previsto no art. 139, IV, do CPC.
A alegação de irreversibilidade da medida não prospera, pois eventual ressarcimento é viável em caso de improcedência da demanda principal.
Jurisprudência do TJRN reconhece a legalidade e adequação da medida de bloqueio de valores em casos semelhantes de descumprimento de decisão judicial por operadoras de planos de saúde.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É admissível o bloqueio de valores via SISBAJUD para assegurar o cumprimento de decisão liminar que impõe obrigação de fazer a plano de saúde, diante de seu descumprimento.
A ausência de recurso contra a decisão concessiva da tutela de urgência impede a rediscussão de seus fundamentos em sede de agravo interposto contra decisão subsequente de execução da medida.
A medida coercitiva de bloqueio financeiro possui respaldo nos poderes do juiz previstos no art. 139, IV, do CPC, podendo ser adotada para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0851381-77.2024.8.20.5001, intentada por J.N.A.C., ora agravado, assim estabeleceu (Id. 138799703 – processo originário): De início, tendo em mira que a parte demandada não apresentou nenhum argumento ou documento apto a alterar o posicionamento jurídico esposado na decisão anterior, tem-se por incabível o acolhimento do requerimento de reconsideração postulado na peça de ID nº 129932313, motivo pelo qual a manutenção, na íntegra e por seus próprios fundamentos, do pronunciamento judicial de ID nº 128509458 é medida que se impõe.
Lado outro, considerando que foi noticiado, nos presentes autos, o descumprimento da medida de urgência deferida; levando em conta que o demandante já juntou aos autos orçamentos indicando o valor mensal das terapias necessárias ao seu tratamento (cf.
IDs nos 138624387, 138624388 e 138624389); e, ainda, com arrimo no art. 297 do CPC, determino o bloqueio online, via SISBAJUD, nas contas da operadora de saúde demandada, da importância de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), necessária ao custeio das terapias do autor pelo período de 03 (três) meses, conforme orçamento colacionado no ID nº 138624389, emitido pela clínica Singular Reabilitação Ltda. - ME.
Realizado o bloqueio, autorizo, desde logo, a expedição do competente alvará judicial em favor da requerente para o levantamento da quantia.
Por oportuno, esclareça-se que o autor deverá prestar contas a este Juízo dos valores recebidos e despendidos com as terapias, mediante a apresentação de documentos de natureza fiscal, em até 15 (quinze) dias após a expedição do alvará, sob pena de revogação da medida de urgência. (...) Após o deferimento da liminar pelo juízo a quo (Id. 128509458), a parte autora, ora agravada, alegou que o plano de saúde não estava cumprindo a liminar concedida na ação de origem (Processo n.º 0851381-77.2024.8.20.5001), que determinou a autorização e custeio pela operadora agravante “das terapias prescritas para a autora, conforme laudo médico de IDnº127381963, excetuando-se a terapia com assistente em sala de aula com profissionais que integram sua rede credenciada, sob pena de bloqueio e expedição de ofício à ANS, sem prejuízo das providências criminais cabíveis”.
Diante do descumprimento, a decisão de 1º grau, ora recorrida, deferiu o bloqueio judicial de valores no total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a fim de dar efetividade a decisão prolatada.
Em seu arrazoado, alegou a operadora agravante, em suma, que: o tratamento prescrito está disponível dentro da rede credenciada do plano de saúde; “(…) não há justificativa plausível para se desqualificar o atendimento ofertado pela Operadora ou obrigar o Plano de Saúde a custear atendimentos particulares, escolhidos de forma unilateral,(...)”. caso venha a ocorrer reembolso para tratamento de forma particular, que seja aplicado o valor de tabela utilizado pela operadora; inexiste periculum in mora para o agravado, tendo em vista tratar-se de atendimento eletivo, não restando configuradas urgência ou emergência; há perigo de irreversibilidade da medida concedida em caráter liminar, na medida em que a operadora poderá ter danos irreparáveis, já que o agravado se declarou pobre na recepção da lei, o que dificultaria o reembolso dos valores bloqueados.
Postas tais considerações, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do agravo.
Na decisão de Id. 29264179 foi indeferida a liminar pleiteada na exordial do agravo.
Contrarrazões apresentadas (Id. 30113017). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Reanalisando a matéria controvertida, entendo inexistirem fundamentos capazes de modificar a decisão que indeferiu a liminar pleiteada pela agravante, razão pela qual mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) Em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Isso porque não cabe neste agravo discutir a respeito da presença ou não dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo agravado na demanda originária, tendo em vista que isso já ficou delimitado em decisão anterior (Id. 128509458 – processo originário), contra a qual não fora interposto recurso, mas tão somente um pedido de reconsideração no primeiro grau.
Sobre a ordem de bloqueio determinada na decisão ora agravada, não vejo como suspendê-la, ao menos nesta análise superficial, uma vez que parece ter sido demonstrado o descumprimento da medida liminar concedida no processo retromencionado, agindo com acerto o MM.
Juiz a quo ao, diante da situação de mora da operadora do plano de saúde, determinar a tomada de providências no sentido de assegurar a efetividade da obrigação de fazer imposta no comando judicial.
A propósito, o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) contém o seguinte dispositivo: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Do mesmo modo, os arts. 297, 519, caput, e 536, caput, do aludido diploma preceituam: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 519.
Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Nesse contexto, mostra-se possível a determinação do bloqueio de numerário para assegurar a efetivação do comando judicial.
Por fim, além de não restar caracterizada a verossimilhança das alegações da agravante, também não há que se falar em irreversibilidade da medida, pois existe a possibilidade de ressarcimento em caso de improcedência do pleito, quando da sentença do processo.
Dessa forma, diante da inércia da operadora em cumprir a obrigação de fazer imposta no comando judicial, não parece incorreta a determinação de bloqueio de ativos financeiros em conta de sua titularidade por meio do sistema SISBAJUD, a fim de conferir efetividade à decisão e, por consequência, garantir o direito à saúde da parte agravada.
Sobre essa temática, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS DA AMIL PARA ASSEGURAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA.
TRATAMENTO DO AGRAVADO QUE POSSUI QUADRO PSIQUIÁTRICO POR USO DE DROGAS.
VERIFICADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
BLOQUEIO ONLINE.
IMPOSTA MEDIDA COERCITIVA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803103-47.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) – (grifos acrescidos) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS.
PLANO DE SAÚDE.
BLOQUEIO DE VALORES.
DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
DESCUMPRIMENTO.
PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A MEDIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O MONTANTE BLOQUEADO E OS PARÂMETROS DISPOSTOS NA TABELA DOS PREÇOS PRATICADOS PELO PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809830-90.2021.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 25/07/2023) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO E MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO E VOLUNTÁRIO DA ORDEM JUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO INDICADO.
ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE NECESSITA DE CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
BLOQUEIO ON LINE.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE ORDEM.
PODER GERAL DE CAUTELA, NOS TERMOS DO ART. 297, CPC/2015, PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803003-68.2018.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2019, PUBLICADO em 05/06/2019) (grifos acrescidos) Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo o decisum recorrido em sua integralidade. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801679-96.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
01/04/2025 23:09
Conclusos para decisão
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27/03/2025 20:04
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2025 10:51
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:35
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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02/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0801679-96.2025.8.20.0000 Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Igor Macêdo Facó Agravado: J.N.A.C.
Advogada: Bruno Henrique Saldanha Farias Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0851381-77.2024.8.20.5001, intentada por J.N.A.C., ora agravado, assim estabeleceu (Id. 138799703 – processo originário): De início, tendo em mira que a parte demandada não apresentou nenhum argumento ou documento apto a alterar o posicionamento jurídico esposado na decisão anterior, tem-se por incabível o acolhimento do requerimento de reconsideração postulado na peça de ID nº 129932313, motivo pelo qual a manutenção, na íntegra e por seus próprios fundamentos, do pronunciamento judicial de ID nº 128509458 é medida que se impõe.
Lado outro, considerando que foi noticiado, nos presentes autos, o descumprimento da medida de urgência deferida; levando em conta que o demandante já juntou aos autos orçamentos indicando o valor mensal das terapias necessárias ao seu tratamento (cf.
IDs nos 138624387, 138624388 e 138624389); e, ainda, com arrimo no art. 297 do CPC, determino o bloqueio online, via SISBAJUD, nas contas da operadora de saúde demandada, da importância de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), necessária ao custeio das terapias do autor pelo período de 03 (três) meses, conforme orçamento colacionado no ID nº 138624389, emitido pela clínica Singular Reabilitação Ltda. - ME.
Realizado o bloqueio, autorizo, desde logo, a expedição do competente alvará judicial em favor da requerente para o levantamento da quantia.
Por oportuno, esclareça-se que o autor deverá prestar contas a este Juízo dos valores recebidos e despendidos com as terapias, mediante a apresentação de documentos de natureza fiscal, em até 15 (quinze) dias após a expedição do alvará, sob pena de revogação da medida de urgência. (...) Após o deferimento da liminar pelo juízo a quo (Id. 128509458), a parte autora, ora agravada, alegou que o plano de saúde não estava cumprindo a liminar concedida na ação de origem (Processo n.º 0851381-77.2024.8.20.5001), que determinou a autorização e custeio pela operadora agravante “das terapias prescritas para a autora, conforme laudo médico de IDnº127381963, excetuando-se a terapia com assistente em sala de aula com profissionais que integram sua rede credenciada, sob pena de bloqueio e expedição de ofício à ANS, sem prejuízo das providências criminais cabíveis”.
Diante do descumprimento, a decisão de 1º grau, ora recorrida, deferiu o bloqueio judicial de valores no total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a fim de dar efetividade a decisão prolatada.
Em seu arrazoado, alegou a operadora agravante, em suma, que: o tratamento prescrito está disponível dentro da rede credenciada do plano de saúde; “(…) não há justificativa plausível para se desqualificar o atendimento ofertado pela Operadora ou obrigar o Plano de Saúde a custear atendimentos particulares, escolhidos de forma unilateral,(...)”. caso venha a ocorrer reembolso para tratamento de forma particular, que seja aplicado o valor de tabela utilizado pela operadora; inexiste periculum in mora para o agravado, tendo em vista tratar-se de atendimento eletivo, não restando configuradas urgência ou emergência; há perigo de irreversibilidade da medida concedida em caráter liminar, na medida em que a operadora poderá ter danos irreparáveis, já que o agravado se declarou pobre na recepção da lei, o que dificultaria o reembolso dos valores bloqueados.
Postas tais considerações, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do agravo. É o que basta relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) Em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Isso porque não cabe neste agravo discutir a respeito da presença ou não dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo agravado na demanda originária, tendo em vista que isso já ficou delimitado em decisão anterior (Id. 128509458 – processo originário), contra a qual não fora interposto recurso, mas tão somente um pedido de reconsideração no primeiro grau.
Sobre a ordem de bloqueio determinada na decisão ora agravada, não vejo como suspendê-la, ao menos nesta análise superficial, uma vez que parece ter sido demonstrado o descumprimento da medida liminar concedida no processo retromencionado, agindo com acerto o MM.
Juiz a quo ao, diante da situação de mora da operadora do plano de saúde, determinar a tomada de providências no sentido de assegurar a efetividade da obrigação de fazer imposta no comando judicial.
A propósito, o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) contém o seguinte dispositivo: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Do mesmo modo, os arts. 297, 519, caput, e 536, caput, do aludido diploma preceituam: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 519.
Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Nesse contexto, mostra-se possível a determinação do bloqueio de numerário para assegurar a efetivação do comando judicial.
Por fim, além de não restar caracterizada a verossimilhança das alegações da agravante, também não há que se falar em irreversibilidade da medida, pois existe a possibilidade de ressarcimento em caso de improcedência do pleito, quando da sentença do processo.
Dessa forma, diante da inércia da operadora em cumprir a obrigação de fazer imposta no comando judicial, não parece incorreta a determinação de bloqueio de ativos financeiros em conta de sua titularidade por meio do sistema SISBAJUD, a fim de conferir efetividade à decisão e, por consequência, garantir o direito à saúde da parte agravada.
Sobre essa temática, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS DA AMIL PARA ASSEGURAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA.
TRATAMENTO DO AGRAVADO QUE POSSUI QUADRO PSIQUIÁTRICO POR USO DE DROGAS.
VERIFICADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
BLOQUEIO ONLINE.
IMPOSTA MEDIDA COERCITIVA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803103-47.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) – (grifos acrescidos) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS.
PLANO DE SAÚDE.
BLOQUEIO DE VALORES.
DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
DESCUMPRIMENTO.
PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A MEDIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O MONTANTE BLOQUEADO E OS PARÂMETROS DISPOSTOS NA TABELA DOS PREÇOS PRATICADOS PELO PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809830-90.2021.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 25/07/2023) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO E MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO E VOLUNTÁRIO DA ORDEM JUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO INDICADO.
ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE NECESSITA DE CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
BLOQUEIO ON LINE.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE ORDEM.
PODER GERAL DE CAUTELA, NOS TERMOS DO ART. 297, CPC/2015, PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803003-68.2018.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2019, PUBLICADO em 05/06/2019) (grifos acrescidos) Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Comunique-se esta decisão ao magistrada de primeira instância.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
24/02/2025 11:21
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2025 09:40
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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