TJRN - 0805891-17.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Sessão Ordinária VIRTUAL da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do dia 28 de julho de 2025 EXTRATO DE ATA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805891-17.2024.8.20.5103 APELANTE: MARIA GERMANA FREIRE DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA FILHO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO VOGAIS: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO, DES.
CORNÉLIO ALVES, DES.
CLAUDIO SANTOS E JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Decisão: A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao apelo da parte demandada e conheceu e deu provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Vencido parcialmente o Des.
Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
Presidência do Exmo.
Sr.
Des.
Claudio Santos.
Natal, 5 de agosto de 2025.
Jacqueline Rodrigues Rebouças Redatora Judiciária -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805891-17.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
02/07/2025 12:57
Recebidos os autos
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02/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:57
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: FRANCISCO JOSE DA SILVA FILHO Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0805891-17.2024.8.20.5103 AUTOR: MARIA GERMANA FREIRE DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CURRAIS NOVOS/RN, 5 de junho de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805891-17.2024.8.20.5103 SENTENÇA I.
RELATÓRIO. 1.
Maria Germania Freire da Silva ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor de Banco Itaú Consignado, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. 2.
Antecipação de tutela indeferida (ID 138885233), em seguida, citado o demandado apresentou defesa e documentos (ID 141973409) ao que a autora juntou réplica (ID 142631085). 3.
Decisão acerca das matérias preliminares e determinação de realização de exame pericial (ID 142760973), contudo, o demandado peticionou informando seu desinteresse na realização da prova pericial (ID 149430938), motivo pelo qual vieram os autos conclusos. 4. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 5.
Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 6.
A parte autora narra à inicial, em síntese, que possui um benefício previdenciário e foi surpreendida com descontos indevidos em seus rendimentos, oriundos de empréstimo o qual alega não ter contratado, razão pela qual requer, especificamente, que a ré se abstenha de efetuar os descontos, bem como que sejam declarados inexistentes os negócios jurídicos impugnados e que o demandado seja condenado a repetição do indébito e danos morais. 7.
O promovido, por sua vez, em sede de defesa, em suma, requereu a improcedência dos pedidos sob argumentos de regularidade da contratação, ausências de danos morais e materiais a serem reparados. 8.
Inicialmente, considero que a presente demanda enquadra-se na hipótese de incidência da súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Partindo dessa observação, destaco que: a) o contrato discutido/impugnado é o Empréstimo n° 617174548, com descontos mensais de 137,51 (cento e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos) e data de inclusão em 14/05/2020; b) consta comprovante de envio de crédito em favor da autora na quantia exata de R$ 1.071,29 (um mil e setenta e um reais e vinte e nove centavos), consoante ID 141973413; c) quanto ao valor que lhe foi creditado a parte autora, não depositou em juízo a quantia ou comprovou que a devolveu ao demandado. 9.
Outrossim, considerando que a parte demandada manifestou-se pelo desinteresse na realização da prova pericial (ID 149430938), bem como detinha o ônus de comprovar que, de fato, a autora contratou o empréstimo impugnado nos autos (ID 145001093), entendo que a PARTE AUTORA NÃO CONTRATOU COM A PROMOVIDA e DECLARO a inexistência da relação jurídica válida entre as partes.
Assim, DECLARO que a parte promovida não poderá realizar descontos na conta da parte autora e, quanto a responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 10.
Nesse sentido, impõe-se o julgamento de procedência dos pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência dos contratos indicados na inicial. 11.
Sob a demanda, as relações contratuais devem ser pautadas nas observâncias dos aspectos formais, bem como no princípio da boa-fé, pelo qual destaco o seguinte entendimento do Tribunal Superior: "A presunção da boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (STJ.
Corte Especial.
REsp 959.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1°/12/2014). 12.
Pelo exposto, considero, de fato, que restou comprovado que a parte autora não contratou com a parte promovida, eis que a demandada não comprovou que os documentos acostados nos autos partiram da parte autora. 13.
Assim, declaro nulos os contratos referidos na inicial, destacando, porém, que diante da confirmação de que os valores oriundos da contratação foram efetivamente creditados em favor da promovente e não tendo esta comprovado o depósito judicial dos numerários capaz de caracterizar efetivamente a intenção quanto a devolução do crédito indevido, fica atenuada a responsabilidade da parte promovida, impondo-se, apenas, o julgamento de procedência em parte dos pleitos iniciais, apenas para declarar nulos os contratos já referidos, ressaltando que inexistem valores para serem devolvidos em dobro, ante a inércia da própria parte autora quanto a devolver a quantia que sabidamente não lhe pertencia, após o cálculo em processo próprio, caso a parte promovida realize a cobrança do que foi usado indevidamente, assim, destaco o seguinte julgado do Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
IRREGULARIDADE NA ASSINATURA FIRMADA NO INSTRUMENTO PACTUAL.
CONTRATO ANULADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES, DIANTE DA ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VALOR CREDITADO A FAVOR DA APELANTE DO QUAL FEZ USO.
NÃO CONFIGURADA QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA A RESULTAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801298-47.2021.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 24/03/2023). 14.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, considerando que a parte autora sequer disponibilizou os valores impugnados judicialmente, depósito este que deveria ter realizado quando do ajuizamento da demanda a fim de reforçar a sua boa-fé, consoante destacado anteriormente, considero que a ação da parte promovida não gerou danos morais, mas mero aborrecimento, ao efetuar os depósitos de valores não contratados.
III.
DISPOSITIVO. 15.
De acordo com as razões acima expostas, consoante art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos: a) DECLARO desconstituídos os débitos oriundos do contrato de empréstimo descrito na inicial, que deverá ser havido como nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante efetuar qualquer tipo de descontos nos vencimentos da parte autora, com base nos contratos nulos, devendo efetuar a restituição simples dos valores; b) DECLARO que parte demandada deverá calcular os valores depositados na conta da parte autora, deduzindo desse valor, as parcelas descontadas das contas da parte autora, ressaltando que o valor depositado nas contas da parte autora deverá ser atualizado apenas com correção monetária.
Assim, o valor que faltar à parte autora devolver à promovida, deverá ser cobrado em outro processo, partindo do pressuposto de que a discussão do presente processo é relativo aos possíveis contratos nulos e não dos valores depositados sem autorização pelo réu em favor da autora.
A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ); c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição, em dobro, dos valores descontados da parte autora, da mesma forma que em relação aos danos morais. 16.
Diante da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios, fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, nos quais serão suportados pela parte ré o importe de 50% (cinquenta por cento) e a mesma proporção pela parte autora, ficando suspensa, em relação à parte autora, a execução em face da concessão à promovente dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. 17.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se. 18.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805891-17.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntada contestação (ID 141973408), com preliminares, e réplica (ID 142631085), vieram os autos conclusos para análise. 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
Inicialmente, quanto a prejudicial/preliminar de prescrição, REJEITO, considerando que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional se inicia a partir de cada desconto indevido, devendo ser aplicado o prazo previsto no art. 27 do CDC, considerando que, no caso em vertente, há evidente relação de consumo; . 4.
Ademais, também REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em conta que, no caso concreto sob análise, o ordenamento jurídico pátrio não condiciona o esgotamento da via administrativa à propositura da ação judicial. 5.
Destaco, por fim, que as demais preliminares e questões suscitadas estão relacionadas ao mérito, motivo pelo qual serão objeto de análise por ocasião do julgamento. 6.
Ultrapassada a análise das questões preliminares, considero necessária a realização da perícia grafotécnica, ante a necessidade de se aferir a autenticidade da assinatura supostamente lançada pela parte autora, no contrato constante no ID 141973414, com a ressalva de que não existe necessidade de juntada do contrato original, eis que o perito poderá fazer o estudo com base nos documentos constantes nos autos, levando em consideração o contrato o outros documentos com a assinatura da parte autora. 7.
Assim sendo, como é obrigação da parte promovida BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., diante da hipossuficiência da parte autora e requerimento da parte promovida para a realização da perícia, DETERMINO: a) a intimação da parte promovida para comprovar que efetuou o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), com base no Anexo da Portaria nº 504/2024-TJRN, em 15 (quinze) dias, com a ressalva de que o não pagamento implicará no julgamento sem a realização da perícia; b) caso não sejam depositados os honorários periciais, conclusos; c) depositados os honorários referidos, em conformidade com o art. 465 do CPC, intimem-se as partes para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia; d) após as providências referidas, deve a secretaria informar no processo o perito nomeado e buscar, diretamente com este, informações acerca da data da perícia, com o fim de intimar as partes; e) com o recebimento do laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias e expeçam-se ofício à instituição bancária para transferência dos honorários periciais; f) após o transcurso do prazo referido no item 'e', façam-me os autos conclusos para sentença. 8.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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