TJRN - 0865559-31.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 17:38
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0865559-31.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR LOURENCO DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL INTIMO a(s) parte(s) ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 13 de março de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 02:07
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0865559-31.2024.8.20.5001 AUTOR: LUCIMAR LOURENCO DE OLIVEIRA RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Lucimar Lourenço de Oliveira, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de contratação c/c indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido de tutela de urgência em face de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, igualmente qualificada, ao fundamento de que, em consulta ao histórico de créditos do INSS, percebeu descontos mensais em seu benefício, sob o título de CONTRIB.
AAPEN.
Disse que desconhece a contratação do referido serviço.
Em razão disso, pediu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinado que a ré se abstivesse de descontar valores em seu benefício.
No mérito, requereu a declaração de inexistência da contratação, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de indenização por danos morais, no valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Anexou documentos.
Intimada, a demandante apresentou emenda à inicial (ID. 132717967).
Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada (ID. 133005072).
A ré foi citada e não apresentou contestação.
Por meio da decisão de ID. 142066273, foi decretada a revelia da ré.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Lucimar Lourenço de Oliveira em face de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, em que a parte autora alega que desconhece a contratação do serviço que teria originado descontos indevidos em seu benefício do INSS, requerendo a declaração de inexistência da contratação, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Inicialmente, frise-se que, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, a falta de apresentação de contestação impõe o julgamento antecipado da lide.
Ademais, deve-se inferir que a falta de apresentação de contestação gera a aplicação dos efeitos da revelia, dentre os quais destaca-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme dispõe o artigo 344 do CPC.
Na situação posta em análise, verifica-se que não houve a ocorrência de qualquer das causas previstas no artigo 345 do CPC, razão pela qual entendo que o principal efeito da revelia deve ser aplicado.
Alerte-se, no entanto, que a presunção de veracidade dos fatos contidos na inicial não é absoluta.
Nesse sentido, vejamos entendimento firmado por Daniel Amorim Assumpção Neves1 (2017, p. 685): “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto – em especial, mas não exclusivamente – nas hipóteses previstas expressamente pelo artigo 345 do Novo CPC.
Ao afirmar que a presunção de veracidade é relativa, é importante notar que seu afastamento no caso concreto não permite ao juiz a conclusão de que a alegação do fato não é verdadeira.
Não sendo reputados verdadeiros os fatos discutidos no caso concreto, o autor continua com o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, sendo concedido a ele o prazo de 15 (quinze) dias para especiação de provas (art. 348 do Novo CPC)”.
Portanto, ressalte-se que o reconhecimento da revelia não implica a procedência dos pleitos autorais, fazendo-se necessária a análise do conjunto probatório.
Consigne-se que a presente lide deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que, em que pese a parte autora afirme não ter contrato os serviços prestados pela parte ré, pode ser enquadrada no conceito de consumidor standard ou por equiparação, conforme previsto no artigo 17 do CDC.
A controvérsia da presente demanda gira em torno da existência ou não de uma contratação válida e da legalidade dos descontos realizados pela ré.
Compulsando os autos, observa-se que a requerente alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício, referentes a contrato que desconhece.
Nesse sentido, caberia à ré provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora.
Em análise, verifica-se que, embora tenha sido citada, a ré não se manifestou nos autos, deixando de apresentar qualquer instrumento contratual capaz de justificar os descontos realizados.
Por essa razão, entendo que não foi comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, conforme alegado nos autos.
A requerida poderia ter acostado instrumento contratual a fim de demonstrar a plena contratação dos serviços pela parte autora, mas não o fez, razão pela, diante da ausência de comprovação da contratação que deu origem aos descontos em discussão, bem como diante da não incidência de qualquer excludente de responsabilidade, entendo que deve prevalecer a alegação da requerente de que não realizou a contratação objeto dos autos, pelo que os descontos suportados pela demandante decorreram de prática abusiva perpetrada pela ré.
Por conseguinte, quanto ao pedido de repetição de indébito, o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, é no sentido de que: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Nesse contexto, diante da inexistência de contratação do serviço em questão, considero a postura da ré como de má-fé ao efetuar os descontos, razão pela qual determino a devolução em dobro dos valores pagos, conforme disposto no artigo 42 do CDC, sendo o montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Quanto ao pedido de danos morais, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, restando demonstrado o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
No caso, não há dúvida quanto aos dissabores experimentados pela demandante, que suportou a redução dos seus proventos em virtude de fraude praticada por terceiros.
Assim, acerca do valor a ser atribuído para a compensação do dano sofrido, a lei, jurisprudência e doutrina imprimem caráter pedagógico, a fim de que a reparação sirva como meio de reparar o prejuízo sofrido pela parte lesada, como, também para desestimular o causador do dano a praticar novos atos lesivos, não podendo gerar o enriquecimento indevido do postulante.
Sabido que, em se tratando de danos morais, inexistem meios capazes de mensurar-se, com exatidão, o prejuízo sofrido, uma vez que termos numéricos não podem exprimir o sofrimento experimentado, cabe ao magistrado se valer dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando, ainda, as peculiaridades do caso concreto.
Em função disso e considerando, sobretudo, o caráter pedagógico da indenização, fixo a indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Declarar a inexistência de contrato firmado entre a parte autora e a ré, em discussão nos autos, devendo a demandada adotar as necessárias providências para desconstituir a transação do sistema interno; b) Determinar que a ré proceda com o cancelamento definitivo dos débitos supracitados em nome da demandante; c) Condenar a ré a efetuar a restituição da quantia descontada indevidamente, calculada em dobro e a ser apurada em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pela Taxa SELIC a contar do prejuízo (Súmula 43/STJ), com juros de mora pela Taxa SELIC ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC); d) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, devendo incidir juros de mora pela Taxa SELIC a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e corrigido também pela taxa SELIC a contar da sentença (Súmula 362 do STJ).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
25/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:16
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0865559-31.2024.8.20.5001 AUTOR: LUCIMAR LOURENCO DE OLIVEIRA RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Inicialmente, decreto a revelia da ré, nos moldes do art. 344 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse na produção de outras provas, devendo, se for o caso, especificá-las e justificar a necessidade.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
12/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:18
Decretada a revelia
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23/01/2025 13:00
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:00
Juntada de Certidão
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22/01/2025 03:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 13:36
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 08:29
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:15
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIMAR LOURENCO DE OLIVEIRA.
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08/10/2024 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:38
Conclusos para decisão
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26/09/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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