TJRN - 0800174-36.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:33
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800174-36.2025.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA MARIA DUARTE DOS SANTOS Polo Passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o transito em julgado da sentença INTIMO a parte autora na pessoa do seu advogado para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 26 de junho de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800174-36.2025.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA MARIA DUARTE DOS SANTOS Parte ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória Inexistência de Débito c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, reparação por danos morais e repetição do indébito, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a serviço sob a rubrica “PGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” que não contratou.
Invertido o ônus da prova em decisão de ID nº 148149959.
Citado, o banco demandado apresentou contestação em ID nº 1144921924, alegando preliminares e defendendo a regularidade dos descontos.
Impugnação à contestação em ID nº 147818071.
Decisão de saneamento em ID nº 148149959.
Não foi requerida a produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre ressaltar que o caso é de julgamento antecipado, tendo em vista que o deslinde da causa depende apenas de prova documental (Art. 355, I, do CPC).
A controvérsia da ação consiste em determinar se o serviço citado, se deu com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora e se, por consequência, a referida parte demandada tinha autorização para promover os descontos mensais na conta corrente da demandante.
De plano, consigna-se que a demanda tem por objeto relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do CDC (Lei 8.078/90), notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido no curso da instrução, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Outrossim, a decisão de ID nº 148149959 foi cristalina ao atribuir à parte promovida a incumbência de provar a existência e a validade do negócio jurídico originador dos descontos efetuados nos proventos da requerente.
Com efeito, uma vez realizada a inversão o ônus probatório, cabia à parte ré comprovar que tanto a contratação quanto a execução das cláusulas contratuais ocorreram de forma lícita e não atentatória aos direitos do demandante.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do seguro questionado pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora para contratação do serviço discutido nos autos. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado o serviço de seguro, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Quanto ao tema objeto de julgamento, importa destacar que diante da omissão da parte promovida em juntar o contrato impugnado, bem como esclarecimentos, conforme destacado no item anterior, impõe-se reconhecer a ilegalidade do negócio jurídico discutido nos autos, com destaque para o fato de que em processos como o presente, que trata de direitos disponíveis, a parte omissa deve arcar com os ônus de sua omissão e sob o tema, destaco precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA SOB A RUBRICA “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA” SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800896-84.2024.8.20.5159, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR TARIFA DENOMINADA ‘BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA’.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802016-12.2024.8.20.5112, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 10/01/2025) Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária da demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Ora, pela responsabilidade objetiva, a instituição ré assume eventuais riscos de sua atividade econômica, independentemente de culpa.
Assim, ainda que tenha atuado de forma prudente no contrato de seguro, se foi indevido, deve assumir a plena responsabilidade e indenizar.
No caso, torna-se patente que o contrato de seguro é inexistente em relação à parte autora, pelo que deve haver a restituição em dobro de todos os valores descontados da conta-corrente da autora neste sentido, uma vez configurada a situação do art. 42, parágrafo único do CDC.
Ainda, é evidente que cobrança e débito em conta-corrente por serviços não contratados ensejam indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, afora o sentimento de impotência da consumidora em ver descontados em sua bancaria valores de forma unilateral sem que pudesse resolver administrativamente, havendo assim também desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
Ademais, as seguradoras devem ter mais compromisso e respeito com seus clientes, principalmente os mais idosos.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social e a situação econômica das partes, bem como a repercussão do dano, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, a fim de: a) declarar indevida a cobrança da tarifa bancária “PGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” dá conta bancária da parte autora, devendo o banco requerido abster-se de realizar novos descontos; b) condenar o demandado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar o banco demandado a pagar a demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:12
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 08:16
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 01:13
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 07/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:53
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:53
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 02/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 02:14
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:19
Publicado Citação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800174-36.2025.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA MARIA DUARTE DOS SANTOS Parte ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Em despacho de ID 141477984 foi determinado que o requerente emendasse a inicial, em ID's 143261743/143261744 o requerente anexou aos autos o documento.
Autos vieram conclusos. 1.
Defiro os benefícios da Gratuidade Judiciária (Art. 98 do CPC). 2.
Dispenso por ora a audiência inicial de conciliação, considerando o desinteresse da parte autora pela composição civil, bem como a experiência judiciária cotidiana, que denota o baixo índice de autocomposição em demandas dessa natureza, sem prejuízo que a composição entre as partes seja tentada no curso do feito. 3.
Cite-se desde já a parte requerida para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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